Portaria 19171, de 8 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
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Fonte: Diário do Governo n.º 104/1962, Série I de 1962-05-08.
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Data:
1962-05-08
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Torna extensivos às províncias ultramarinas os artigos 1.º e 2.º, este com a alteração constante desta portaria, do Decreto-Lei n.º 44117, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 35042 e do Estatuto Judiciário.
Portaria 19171
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII
Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, e no intuito de assegurar a autoridade da Polícia Judiciária, o seguinte:
Artigo único. São tornados extensivos às províncias ultramarinas os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 44117, de 26 de Dezembro de 1961, com a seguinte alteração deste último:
Art. 2.º As multas e indemnizações a que se refere o artigo 91.º do Código de Processo Penal e o artigo 30.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, serão aplicadas pelos directores, inspectores e inspectores adjuntos da Polícia Judiciária, segundo as regras da competência, e os seus montantes revertem a favor do Cofre da Polícia Judiciária nos termos gerais.
Ministério do Ultramar, 8 de Maio de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/08/plain-277109.pdf ;
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