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Portaria 19171, de 8 de Maio

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Sumário

Torna extensivos às províncias ultramarinas os artigos 1.º e 2.º, este com a alteração constante desta portaria, do Decreto-Lei n.º 44117, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 35042 e do Estatuto Judiciário.

Texto do documento

Portaria 19171

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, e no intuito de assegurar a autoridade da Polícia Judiciária, o seguinte:

Artigo único. São tornados extensivos às províncias ultramarinas os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 44117, de 26 de Dezembro de 1961, com a seguinte alteração deste último:

Art. 2.º As multas e indemnizações a que se refere o artigo 91.º do Código de Processo Penal e o artigo 30.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, serão aplicadas pelos directores, inspectores e inspectores adjuntos da Polícia Judiciária, segundo as regras da competência, e os seus montantes revertem a favor do Cofre da Polícia Judiciária nos termos gerais.

Ministério do Ultramar, 8 de Maio de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/08/plain-277109.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1953-06-27 - Lei 2066 - Presidência da República

    Promulga a Lei Orgânica do Ultramar Português.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-26 - Decreto-Lei 44117 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 35042 de 20 de Outubro de 1945, que organiza os serviços da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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