Portaria 648/91
de 12 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Defesinha, do Monte Ruivo, Freixial» e outras, sitos nas freguesias de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, concelho de Elvas, com uma área de 1112,8750 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, ao TERRAMAR - Clube de Caçadores e Pescadores (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.771.90), com sede na Travessa da Fábrica dos Pentes, 25, 1.º, direito, Lisboa, a zona de caça associativa da Herdade das Defesinhas e anexas (processo 729 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º O TERRAMAR - Clube de Caçadores e Pescadores, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do TERRAMAR - Clube de Caçadores e Pescadores, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 25 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)