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Decreto 44267, de 4 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111.

Texto do documento

Decreto 44267

Em cumprimento do preceito estabelecido no artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, que segue assinado pelo Ministro das Finanças e que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

REGULAMENTO DO IMPOSTO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO

ULTRAMAR

Incidência

Artigo 1.º Estão sujeitas ao imposto extraordinário criado pelo artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e denominado «Imposto para a defesa e valorização do ultramar», as sociedades ou empresas, nacionais ou estrangeiras, que no continente ou ilhas adjacentes e durante o ano de 1961 exploraram ou exerceram:

a) Concessões de serviço público;

b) Actividades industriais em regime de exclusivo;

c) Actividades que beneficiam de privilégio ou de situação excepcional de mercado a definir em diploma especial.

Art. 2.º O imposto incide sobre os lucros imputáveis ao exercício de actividade comercial ou industrial das sociedades ou empresas a que se refere o artigo anterior revelados pela conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativa ao ano de 1961.

§ 1.º Consideram-se lucros imputáveis ao exercício da actividade para os efeitos do corpo deste artigo:

a) O lucro líquido do exercício apurado na conta de ganhos e perdas;

b) As amortizações de prédios;

c) O excedente a 12,5 por cento atribuído para amortizações de maquinismos, utensílios e mobiliário;

d) O excedente a 20 por cento atribuído para amortizações de viaturas motorizadas;

e) O excedente a 10 por cento atribuído para amortizações de verbas consideradas imobilizações incorpóreas;

f) Todas as parcelas indevidamente lançadas à conta de ganhos e perdas.

§ 2.º Não são, no entanto, considerados lucros, para efeito de incidência deste imposto, as amortizações e outros encargos impostos por disposição legal ou resultantes de condições de concessão ou de exploração previstas nos respectivos contratos.

§ 3.º Se a sociedade ou empresa exercer conjuntamente com qualquer das actividades referidas no artigo 1.º outras nele não abrangidas, para efeito de incidência deste imposto considera-se a totalidade dos lucros do exercício de todas elas, salvo se dos elementos de escrita for possível discriminar os resultados dessas actividades.

§ 4.º As percentagens a que se referem as alíneas c), d) e e) do § 1.º calcular-se-ão sobre os preços por que foram adquiridos os bens a amortizar.

Tratando-se de bens produzidos pela própria sociedade ou empresa, considerar-se-á como preço o valor por que foram inicialmente contabilizados.

Isenções

Art. 3.º Ficam ùnicamente excluídos do imposto:

a) Os contribuintes a que se refere o n.º 6.º do artigo 29.º do Decreto 16731, de 13 de Abril de 1929;

b) As sociedades ou empresas cuja contribuição industrial, liquidada para o ano de 1962 ou que lhes competiria pagar se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100000$00, em verba principal;

c) As sociedades ou empresas que se encontravam em fase de instalação no dia 31 de Dezembro de 1961, relativamente às actividades abrangidas pelo artigo 1.º § 1.º Tratando-se de contribuinte que conjuntamente com a actividade referida na alínea a) exerceram qualquer outra, a isenção ali prevista só aproveita aos lucros que através dos elementos de escrita seja possível discriminar para cada uma delas.

§ 2.º A isenção estabelecida na alínea c) só se efectivará mediante despacho do Ministro das Finanças, sob requerimento da entidade interessada, ouvidos os serviços competentes dos Ministérios que superintendem na actividade.

Determinação da matéria colectável

Art. 4.º As sociedades ou empresas que exerceram qualquer das actividades a que se refere o artigo 1.º, isentas de contribuição industrial ou nela tributadas para o corrente ano em importância não inferior a 100000$00, apresentarão, até 20 de Abril de 1962, uma declaração, conforme modelo n.º 1 anexo a este diploma, donde constem os lucros líquidos do exercício social de 1961 acusados no respectivo balanço, e bem assim os demais elementos constantes do mesmo modelo.

Em relação às sociedades ou empresas cujo encerramento das contas de gerência dependa de elementos respeitantes a actividades exercidas nas províncias ultramarinas, o prazo para a entrega da declaração prorrogar-se-á até 31 de Maio do mesmo ano.

§ 1.º A declaração será entregue em duplicado na secção de finanças do concelho ou bairro da área da sede ou residência do contribuinte, quando a tenha no continente ou ilhas adjacentes. Não tendo aí a sua sede, mas apenas filial, delegação, escritório ou qualquer outra forma: de representação, a declaração será entregue na secção de finanças da área onde estiver situado o estabelecimento principal.

§ 2.º Conjuntamente com a declaração serão apresentados os seguintes documentos:

a) Cópia dos balanços analíticos respeitantes aos anos de 1960 e 1961;

b) Desenvolvimento da conta de exploração e de resultados referentes aos mesmos anos, aditado das correcções necessária para satisfazer o preceituado no artigo 2.º;

c) Mapa das imobilizações especificadas por categorias patrimoniais e das respectivas amortizações praticadas durante o exercício de 1961.

§ 3.º Tratando-se de sociedades anónimas e comanditas por acções, em exercício de actividade, mas não tributadas em contribuição industrial, deverão também apresentar certidão, passada pela respectiva câmara de corretores, da cotação média das suas acções no último ano civil e um exemplar do último relatório aprovado pela assembleia geral.

§ 4.º O duplicado da declaração, com recibo autenticado, será devolvido ao apresentante, e o original, bem como os documentos anexos, serão directa e imediatamente remetidos pela secção de finanças à 2.ª Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, acompanhados de nota modelo n.º 2, salvo, quanto a esta, se a sua elaboração depender do cumprimento do artigo 10.º ou da recolha de elementos a fornecer por outras secções de finanças.

Art. 5.º A matéria colectável será determinada na 2.ª Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em presença da declaração referida no artigo anterior e demais elementos que a instruam e sem prejuízo das correcções que considerar necessárias para inteira observância do disposto no artigo 2.º e seus parágrafos.

§ 1.º Para efeito das correcções previstas no corpo deste artigo, o Ministro das Finanças poderá ordenar exame ou verificação da escrita comercial dos contribuintes quando haja suspeita de que existem nos elementos por estes apresentados omissões ou inexactidões de qualquer natureza.

§ 2.º O exame ou verificação a que alude o parágrafo anterior serão efectuados, com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial, pelas Inspecções-Gerais de Finanças ou de Crédito e Seguros, conforme os casos, podendo, porém, o Ministro determinar, quando o julgue conveniente, que eles sejam feitos por outros serviços do mesmo Ministério.

§ 3.º Estas diligências serão iniciadas no prazo de 48 horas após a recepção do seu pedido, quando outro prazo não haja sido designado, e dos resultados apurados elaborar-se-á relatório sucinto, a remeter imediatamente à Direcção-Geral.

Art. 6.º Na falta de apresentação da declaração modelo n.º 1 ou de qualquer dos documentos referidos no artigo 4.º, ou no caso de, por insuficiência, falta ou recusa de apresentação da escrita ou de qualquer dos seus elementos, não ser possível apurar o lucro líquido do exercício através das diligências admitidas pelo § 1.º do artigo 5.º, será a matéria colectável determinada por uma comissão constituída pela forma seguinte:

Presidente - Chefe da 2.ª Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Vogais:

Director regional do serviço de prevenção e repressão da respectiva zona;

Um delegado das Corporações da Indústria ou do Comércio, conforme a principal actividade a tributar.

§ 1.º As Corporações da Indústria e do Comércio designarão os seus delegados, por ofício dirigido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 20 de Abril do corrente ano.

§ 2.º A falta de designação do delegado das Corporações, ou da sua comparência quando convocado por ofício sob registo postal, não invalida o funcionamento e as deliberações da comissão.

§ 3.º As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.

§ 4.º Das reuniões lavrar-se-ão actas contendo o resumo das deliberações tomadas.

§ 5.º O resultado das deliberações não é susceptível de impugnação contenciosa.

Art. 7.º Sempre que se tenham efectuado quaisquer correcções ao abrigo do artigo 5.º e seu § 1.º ou quando a matéria colectável haja a sido determinada pela comissão referida no artigo 6.º, poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo chefe da 2.ª Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, reclamar, no prazo de oito dias contados da notificação, contra o montante da matéria colectável, para uma comissão de revisão, assim constituída:

Presidente - Director-geral das Contribuições e Impostos.

Vogais:

Director do Serviço de Prevenção e Repressão;

Um inspector-contabilista da Inspecção-Geral de Finanças, designado pelo Ministro das Finanças;

Um delegado das Corporações da Indústria ou do Comércio, conforme a principal actividade a tributar.

§ 1.º As reclamações poderão ser apresentadas na Direcção-Geral das Contribuições e impostos ou nas respectivas secções de finanças e, quando o forem nestas, serão remetidas àquela no dia imediato ao da sua recepção.

§ 2.º As Corporações da Indústria e do Comércio designarão os seus delegados, sempre que possível entre peritos contabilistas, por ofício dirigido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 20 de Abril do corrente ano.

§ 3.º A falta de designação do delegado das Corporações, ou da sua comparência quando convocado por ofício sob registo postal, não invalida o funcionamento e as deliberações da comissão.

§ 4.º A comissão de revisão, quando o julgue necessário ou o contribuinte o requeira, promoverá um arbitramento por três peritos em contabilidade, sendo um indicado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, outro pela Inspecção-Geral de Finanças ou Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme o caso, e outro pelo contribuinte.

Os peritos nomeados deverão examinar todos os elementos de escrita indispensáveis ao apuramento da matéria colectável.

§ 5.º As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.

§ 6.º Das reuniões lavrar-se-ão actas contendo o resumo das deliberações tomadas.

§ 7.º Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5 por cento do imposto, o qual será cobrado com a primeira prestação deste.

§ 8.º Se houver lugar ao arbitramento referido no § 4.º, as respectivas despesas, a fixar em cada caso pelo Ministro das Finanças, ficarão a cargo do contribuinte sempre que este desistir dessa diligência ou o resultado lhe for totalmente desfavorável, sendo na hipótese contrária suportadas pela Fazenda Nacional em conta da verba do capítulo 9.º, artigo 138.º, n.º 4), alínea a), do orçamento da despesa do Ministério das Finanças do corrente ano económico.

§ 9.º Do resultado das deliberações a que se refere o § 5.º apenas cabe recurso com fundamento em preterição de formalidades legais, sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 24916, de 10 de Janeiro de 1935.

Taxas

Art. 8.º A taxa do imposto é de 10 por cento e sobre a colecta não recai qualquer adicional ou outra imposição.

Art. 9.º O imposto a liquidar não poderá ser inferior a metade da verba principal da correspondente contribuição industrial do ano de 1962, sem quaisquer deduções na colecta ou no rendimento tributável.

§ único. Tratando-se de contribuintes total ou parcialmente isentos de contribuição industrial, o imposto não poderá ser inferior a metade da importância da verba principal que seria de liquidar na falta de tal isenção, qualquer que seja o fundamento desta.

Art. 10.º Para efeito do disposto na alínea b) do artigo 3.º e no § único do artigo 9.º deverão as comissões a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 24916, de 10 de Janeiro de 1935, fixar, até ao dia 25 de Abril, os respectivos rendimentos ilíquidos presumíveis dos contribuintes isentos de contribuição industrial.

Tratando-se de contribuintes que exerceram a actividade em vários concelhos ou bairros, a fixação dos rendimentos será feita apenas na secção de finanças competente para a entrega da declaração modelo n.º 1, indicada no § 1.º do artigo 4.º, considerando o movimento global da sociedade ou empresa, para o que poderá solicitar das outras secções de finanças os elementos julgados necessários.

§ 1.º Dessa fixação serão os contribuintes notificados pessoalmente, a fim de reclamarem, querendo, no prazo de oito dias, a contar da notificação, para a comissão a que se refere o artigo 7.º do referido Decreto-Lei 24916.

As reclamações serão resolvidas até 20 de Maio.

§ 2.º Em relação às actividades para as quais não hajam sido nomeados os delegados dos contribuintes far-se-á a indicação a que aludem os artigos 6.º, § 1.º e 7.º do Decreto-Lei 24916 até ao dia 20 de Abril e a reunião para a sua designação, sendo necessária, será feita até ao dia 15 do mesmo mês, com dispensa da fixação de editais.

§ 3.º Fixado definitivamente o rendimento ilíquido presumível, a secção de finanças remeterá logo a nota n.º 2 referida no § 4.º do artigo 4.º

Liquidação

Art. 11.º A liquidação do imposto é da competência da 2.ª Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 12.º Por cada contribuinte organizar-se-á um processo individual.

Apurada a matéria colectável, proceder-se-á à liquidação do imposto no verbete modelo n.º 3.

§ único. Dos elementos considerados na liquidação do imposto extrair-se-á a nota modelo n.º 4, a remeter à secção de finanças referida no § 1.º do artigo 4.º Art. 13.º Se o contribuinte tiver sido omitido no lançamento, o imposto poderá ser liquidado até 31 de Dezembro de 1966, observando-se as disposições do presente diploma.

Art. 14.º Quando na liquidação se tiverem cometido erros de facto ou de direito ou tiver havido quaisquer omissões de que resulte prejuízo para o Estado, deve o mesmo ser reparado mediante liquidação adicional, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior.

§ único. Para os efeitos do corpo deste artigo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá promover, dentro do prazo nele previsto, as diligências a que se refere o § 1.º do artigo 5.º, se ainda não tiverem sido efectuadas.

Cobrança

Art. 15.º Em face da nota modelo n.º 4, a que alude o artigo 12.º, a secção de finanças extrairá os conhecimentos de cobrança no modelo n.º 5, que entregará ao tesoureiro da Fazenda Pública, devidamente relacionados, até ao dia 20 de Junho do corrente ano. Os avisos para pagamento à boca do cofre serão expedidos até ao dia 26 do mesmo mês, pela tesouraria da Fazenda Pública.

Art. 16.º A cobrança do imposto para a defesa e valorização do ultramar efectuar-se-á nos termos e prazos estabelecidos para o imposto complementar.

Art. 17.º Sempre que por qualquer motivo for retardada a liquidação do imposto ou este for corrigido por liquidação adicional, a cobrança à boca do cofre da primeira prestação será feita no mês imediato ao do débito e a segunda prestação no terceiro mês seguinte, não podendo ir além de Dezembro de 1962.

Se o débito tiver lugar depois de 30 de Novembro do corrente ano, o imposto será pago por uma só vez no mês imediato.

Fiscalização

Art. 18.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Reclamações e recursos Art. 19.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, com os fundamentos e nos termos estabelecidos na legislação do contencioso das contribuições e impostos.

Art. 20.º Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa, dentro do prazo estabelecido no artigo 13.º

Penalidades

Art. 21.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo graduar-se as respectivas sanções de harmonia com a gravidade objectiva da infracção, o grau de culpa dos infractores, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.

§ único. As sanções pecuniárias constantes deste diploma, ou os efeitos delas resultantes, não invalidam a aplicação das penas ou efeitos de outra natureza estabelecidos no Código Penal para as infracções correspondentes aos tipos legais nele previstos.

Art. 22.º A falta ou inexactidão da declaração a que alude o artigo 4.º ou de qualquer dos documentos referidos no seu § 2.º, bem como as omissões naquela ou nestes praticadas, serão punidas, no caso de simples negligência, com a multa de 1000$00 a 10000$00, ou, havendo dolo, de 5000$00 a 20000$00.

Art. 23.º A recusa de exibição da escrita e a de apresentação de quaisquer elementos com ela relacionados verificada no decorrer das diligências referidas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 5.º, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, serão punidas com a multa de 5000$00 a 20000$00, na qual incorrerão, solidàriamente entre si, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, ou administradores da massa falida que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

Art. 24.º Transitadas em julgado as decisões em que sejam aplicadas sanções pecuniárias por factos a que corresponda responsabilidade penal, e designadamente nos casos de falsificação ou violação de escrita, o tribunal participá-lo-á, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção, para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo guarda-livros e outros responsáveis.

Art. 25.º A qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada a multa de 1000$00 a 10000$00.

Art. 26.º Quando qualquer infractor se apresente voluntàriamente a pedir o pagamento da multa antes de lhe ser notificado o auto de transgressão, será aquela reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

§ único. Se o auto de transgressão ainda não tiver sido levantado, sê-lo-á para efeitos de graduação da pena.

Art. 27.º Nos casos em que, por falsificação, ocultação ou declaração dolosa, resultar liquidação de imposto inferior a 50000$00 em relação ao devido, mesmo quando reparada, será dada publicidade à condenação dos transgressores, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da decisão, nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.

§ único. O extracto será organizado pela entidade que aplicar a sanção, a expensas dos infractores e com a natureza de custas, e publicado num dos jornais da localidade da respectiva sede ou residência, e em dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto. Dele deverá constar a identificação dos infractores, a natureza da infracção, o montante da diferença do imposto e as circunstâncias mais relevantes ou reprováveis do caso.

Ministério das Finanças, 4 de Abril de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 5

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/04/plain-276918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-13 - Decreto 16731 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Modifica o regime tributário.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Promulga diversas disposições realtivas à contribuição industrial.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-12-31 - Decreto 44832 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Designa as actividades que se consideram compreendidas nos preceitos do artigo 8.º da Lei n.º 2111 e do artigo 1.º, alínea c), do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44267, para efeitos da sujeição ao imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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