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Despacho 10997/2010, de 5 de Julho

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Sumário

Designa José Manuel Morais Augusto para exercer funções no gabinete do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Texto do documento

Despacho 10997/2010

No uso da competência subdelegada pelo n.º 3 do Despacho 6379/2010 de 31 de Março publicado no Diário da República n.º 70, 2.ª série, de 12 de Abril e nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 322/88 de 23 de Setembro na redacção dada pelo Decreto-Lei 45/92 de 4 de Abril com as alterações introduzidas pelo artigo 42.º do Decreto-Lei 72-A/2010 de 18 de Junho designo o Cabo de Infantaria n.º 1846050 da Guarda Nacional Republicana José Manuel Morais Augusto para exercer funções de assistente operacional no Gabinete do Primeiro-Ministro, em cedência de interesse público e sem suspensão do estatuto de origem, em substituição do soldado de infantaria n.º 1353/810467 Joaquim da Silva Santos.

O presente despacho produz efeitos a 16 de Dezembro de 2009.

Lisboa, 29 de Junho de 2010. - O Secretário-Geral, José Maria Belo de

Sousa Rego.

14052010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/05/plain-276887.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 322/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a composição e orgânica do gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-04 - Decreto-Lei 45/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 4, 6, 9, 10 E 11 E SUBSTITUI O QUADRO ANEXO AO DECRETO LEI 322/88, DE 23 DE SETEMBRO QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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