de 2 de Julho
O presente decreto-lei visa dois objectivos: por um lado, garantir que o maior número possível de utilizadores de recursos hídricos pode regularizar a sua situação perante as administrações de região hidrográficas competentes e, por outro lado, diminuir custos nas situações em que os utilizadores de recursos hídricos necessitam de prestar garantias.O regime de utilização dos recursos hídricos e da emissão dos respectivos títulos foi estabelecido pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, de acordo com a Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro. Tendo em conta que, à data da entrada em vigor daquele decreto-lei, muitos particulares utilizavam os recursos hídricos sem dispor do necessário título, foi estabelecido um regime transitório, tendo sido definido um prazo para que, voluntariamente, os utilizadores pudessem regularizar a sua situação junto das administrações de região hidrográfica territorialmente competentes.
Posteriormente, para que todos os particulares que pretendessem regularizar a sua situação o pudessem fazer, tornou-se necessário alargar o prazo deste regime transitório, através do Decreto-Lei 137/2009, de 8 de Junho.
O presente decreto-lei vem alargar novamente o prazo de regularização até 15 de Dezembro de 2010, tendo em consideração que está a decorrer uma importante campanha de sensibilização que tem permitido a muitos particulares a utilização do regime transitório previsto. O objectivo é possibilitar que o maior número possível de utilizadores de recursos hídricos possam regularizar a sua situação e obter o respectivo título e assim garantir que a utilização destes recursos se faz com todas as garantias de segurança e qualidade. Para este efeito, a campanha de sensibilização actualmente em curso irá ser mantida e intensificada.
Por outro lado, o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, estabelecido pelo Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 245/2009, de 22 de Setembro, e que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, veio instituir a possibilidade de os operadores económicos constituírem garantias financeiras para cobertura dos danos ambientais que possam resultar das suas actividades económicas - incluindo os danos causados às águas com toda a extensão que é configurada pela Lei da Água. A manutenção, nestes casos, do carácter obrigatório da prestação da caução para recuperação ambiental prevista no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, pode ser dispensada, pois podia originar a prestação de duas garantias idênticas.
Desta forma, estabelece-se que os utilizadores de recursos hídricos estão dispensados da prestação da caução para recuperação ambiental, desde que demonstrem ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais que englobe a utilização em causa. A prestação de uma dupla garantia nestes casos envolvia uma desnecessária duplicação de custos que é agora eliminada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação do prazo de regularização dos títulos de utilização de recursos
hídricos
O prazo estabelecido no Decreto-Lei 137/2009, de 8 de Junho, para a apresentação do requerimento a que se refere o artigo 89.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, é prorrogado até 15 de Dezembro de 2010.
Alteração ao Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio
Os artigos 22.º e 25.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, 93/2008, de 4 de Junho, 107/2009, de 15 de Maio, e 245/2009, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - Pode ainda ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental quando o requerente da licença demonstre ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais que englobe a utilização em causa, e cujo montante seja equivalente ou superior ao resultante da aplicação do disposto no ponto A) do anexo i ao presente decreto-lei.
5 - Incumbe ao requerente da licença demonstrar, junto da ARH territorialmente competente, que a garantia financeira cumpre o disposto no número anterior.
6 - Apenas pode ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental e emitida a licença após verificação, pela ARH territorialmente competente, de que se encontra cumprido o disposto no anexo i ao presente decreto-lei.
7 - (Anterior n.º 4.) 8 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 25.º
Contrato de concessão
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - ...................................................................
5 - ...................................................................
6 - Pode ainda ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental quando o interessado demonstre ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, que englobe a utilização em causa, e cujo montante seja equivalente ou superior ao resultante da aplicação do disposto no ponto A) do anexo i ao presente decreto-lei.
7 - Incumbe ao interessado demonstrar, junto da ARH territorialmente competente, que a garantia financeira cumpre o disposto no número anterior.
8 - Apenas pode ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental e celebrado o contrato de concessão após verificação, pela ARH territorialmente competente, de que se encontra cumprido o disposto no anexo i ao presente decreto-lei.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio
O anexo i ao Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, 93/2008, de 4 de Junho, 107/2009, de 15 de Maio, e 245/2009, de 22 de Setembro, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Cauções existentes
1 - As cauções para recuperação ambiental que se encontrem prestadas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos dos artigos 22.º e 25.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, podem ser liberadas mediante prova de constituição de uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, que englobe a utilização em causa.2 - A liberação das cauções referidas no número anterior é autorizada pela ARH territorialmente competente, após verificação de que se encontra cumprido o disposto no anexo i ao Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 1.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 16 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se referem os artigos 22.º e 25.º)
A) [...] 1 - Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, excepto se for dispensada a prestação de caução nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º do presente decreto-lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - ...................................................................
5 - ...................................................................
6 - ...................................................................
7 - ...................................................................
8 - ...................................................................
9 - ...................................................................
10 - .................................................................
11 - .................................................................
B) [...] 1 - ...................................................................
2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - ...................................................................
5 - ...................................................................
6 - ...................................................................
7 - ...................................................................
8 - ...................................................................
9 - ...................................................................
10 - .................................................................
11 - .................................................................
12 - .................................................................
13 - .................................................................»