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Decreto-lei 137/2009, de 8 de Junho

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Sumário

Prorroga, por um ano, o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 137/2009

de 8 de Junho

O Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos e da emissão dos respectivos títulos. Nesse contexto, o decreto-lei fixou os termos em que as administrações de região hidrográfica procedem à emissão dos referidos títulos, enquanto entidades competentes para o efeito, de acordo com a Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

Como não era raro haver, à data da entrada em vigor daquele decreto-lei, particulares que utilizavam recursos hídricos sem dispor do necessário título, o seu artigo 89.º prevê um regime transitório que lhes permite legalizar a sua situação e conformar-se àquele novo regime de utilização dos recursos hídricos. Esse mesmo artigo define um prazo para que, voluntariamente, os utilizadores não titulados possam regularizar a sua situação junto das administrações de região hidrográfica territorialmente competentes, o qual termina em 1 de Junho de 2009.

Todavia, apesar de esse prazo se ter iniciado com a entrada em vigor do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, ou seja, em 1 de Junho de 2007, o facto é que as administrações de região hidrográfica apenas entraram em funções em Outubro de 2008. Tal facto não permitiu desenvolver uma desejável campanha alargada de divulgação daquela obrigação, de forma a assegurar o maior número possível de adesões. Um elevado número de regularizações de situações de ausência do título, nos termos do artigo 89.º, permitiria atingir o objectivo de dispor de um inventário tão completo quanto possível das utilizações dos recursos hídricos e diminuiria o risco de sanções sobre os utilizadores não titulados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação do prazo de regularização dos títulos de utilização de recursos

hídricos

O prazo para a apresentação do requerimento a que se refere o artigo 89.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, é prorrogado até 31 de Maio de 2010.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2009.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 1 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Junho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/08/plain-254203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-02 - Decreto-Lei 82/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Prorroga o prazo (até 15.12.2010) para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos e dispensa os utilizadores desses recursos da prestação da caução para recuperação ambiental, quando constituam garantia financeira, procedendo à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio (regime de utilização dos recursos hídricos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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