A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Lei 2062, de 18 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime para a sobrevalorização verificada na exportação de determinadas mercadorias ultramarinas. Extingue o Fundo de Fomento e Povoamento, criado pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 38704 de 29 de Março de 1952.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276753.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-20 - Decreto-Lei 48538 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que, em casos excepcionais, pode o Ministro do Ultramar autorizar que sejam utilizadas na cobertura de «Outras despesas extraordinárias» as receitas de que tratam o artigo 4.º da Lei n.º 2062 e artigo 10.º do Decreto n.º 39265.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Portaria 536/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Economia

    Determina que a copra exportada da província de S. Tomé e Príncipe fique de novo sujeita ao regime estabelecido na Lei n.º 2062, de 18 de Maio de 1953, e no Decreto n.º 39265, de 6 de Julho de 1953, e que a taxa aplicável seja de 6%.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Portaria 538/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Economia

    Determina que o cacau exportado da província de S. Tomé e Príncipe fique de novo sujeito ao regime estabelecido na Lei n.º 2062, de 18 de Maio de 1953, e no Decreto n.º 39265, de 6 de Julho de 1953, e que a taxa aplicável seja de 4%.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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