Decreto-lei 44219, de 3 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete
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Fonte: Diário do Governo n.º 48/1962, Série I de 1962-03-03.
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Data:
1962-03-03
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Altera, transitoriamente, para 35 anos incompletos a idade fixada para a promoção ao posto de furriel do quadro permanente do Exército pelo artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 28401 de 31 de Dezembro de 1938.
Altera, também, transitoriamente, a Portaria nº 12354, de 16 de Abril de 1948.
Decreto-Lei 44219
Aconselhando as circunstâncias actuais a modificação, a título transitório, da idade de acesso ao posto de furriel do quadro permanente, com a finalidade, principalmente, de aumentar o recrutamento de sargentos das armas e, subsidiàriamente, de uniformizar as promoções a furriel nas armas, serviços e outros quadros;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A idade fixada para a promoção ao posto de furriel pelo artigo 60.º do Decreto-Lei 28401, de 31 de Dezembro de 1932 , com a redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 32692, de 20 de Fevereiro de 1943, passa a ser, transitòriamente, de 35 anos incompletos, tanto para as armas como para os serviços e outros quadros.
§ único. Em consequência do corpo deste artigo, a condição 2.ª da alínea b) do n.º 2.º da Portaria 12354, de 16 de Abril de 1948, passa a ter, transitòriamente, a seguinte redacção:
2.ª Não ter completado 35 anos de idade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira de Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/03/03/plain-276695.pdf ;
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https://dre.tretas.org/dre/276695.dre.pdf .
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