Portaria 1199/90
de 13 de Dezembro
O Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho, no seu artigo 9.º, prevê a publicação de listas de substâncias que não podem ser integradas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e ainda daquelas cuja admissão é permitida mediante certas condições.
Foi dado cumprimento àquela disposição através da publicação da Portaria 613/87, de 16 de Julho. Contudo, com a entrada em vigor da 10.ª Directiva da Comissão, de 2 de Março de 1988, que adapta ao progresso técnico os anexos II, III e VI da Directiva n.º 76/768/CEE , do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos, torna-se indispensável proceder às alterações daí decorrentes.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 128/86, de 3 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A Portaria 613/87, de 16 de Julho, é alterada nos seguintes termos:
1) No anexo II:
a) Nos n.os 350 e 351 é suprimida a frase «com excepção das impurezas do tribromossalicilanilida, conforme os critérios fixados no anexo IV, primeira parte»;
b) No n.º 367 é suprimida a frase «excepto como impureza do hexaclorofeno nas condições previstas no anexo VI, primeira parte, n.º 6»;
c) São acrescentados os seguintes números:
373 - 3, 4', 5-Tribromossalicilanilida (Tribromsalan).
374 - Phytolacca spp. e suas preparações.
375 - Tretinoína (ácido retinóico e seus sais).
376 - 1-Metoxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminoanisola-CI 76050).
377 - 1-Metoxi-2,5-diaminobenzeno (2,5-diaminoanisola).
378 - Corante CI 12140.
379 - Corante CI 26105.
380 - Corante CI 42555.
Corante CI 42555-1.
Corante CI 42555-2.
2) Na primeira parte do anexo III:
a) O texto dos números de ordem 2 e 51 passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
b) São aditados os números de ordem 53 e 54:
Ácido etidrónico N. T. D 18591 (em anexo)
(ver documento original)
3) Na segunda parte do anexo III:
a) É aditado o corante Acid Red 195, com:
Coloração: «Vermelha»;
Campo de aplicação «3»;
b) O n.º 13065 é suprimido;
4) A primeira parte do anexo IV é alterada do seguinte modo:
a) A data de 31-12-87 que consta da col. g) é substituída pela de 31-12-89 para os seguintes números:
2 - 1,1,1,-Tricloroetano.
3 - Piritiona dissulfureto + sulfato de magnésio.
b) Os n.os 3 e 5, «3,4,5-tribromossalicilanilido» e «Fenoxipropanol», são suprimidos;
5) Na segunda parte do anexo IV:
a) Os n.os 12700, 44025, 73312 e Acid Red 195 são suprimidos;
b) A data de 31-12-87 que consta da col. «Admitidos até» é substituída pela de 31-12-88 para os seguintes números: 13065, 21110, 44045, 61554 e 73900;
c) O texto da col. «Outras limitações e exigências» é suprimido para o n.º 13065.
6):
a) São aditados à primeira parte do anexo VI os seguintes números de ordem:
(ver documento original)
b) Relativamente à substância n.º 19, são suprimidos os textos da col. d);
7) Na segunda parte do anexo VI:
a) São suprimidos os seguintes números:
7 - Bromo-5-nitro-5-dioxano 1,3.
8 - Ácido undecilénico: ésteres, amida mono e di-etanolamidas e sulfossuccinatos.
10 - N-metilol cloracetamida.
11 - Camfossulfonato de bis (N-oxo-piridit-2-tio)-alumínio-(piritiona alumínio camsilato).
14 - Fenoxipropanol.
18 - Amino-5-bis (etilo-2-hexil)-1,3 metilo-5-per-hidropirimidina (+) (hexetidina).
22 - Cloracetamida.
23 - Acetato de dodecilguanidina (+).
24 - Bis-(p-clorofenildiguanida)-1,6-hexano (+): acetato, gluconato e clorhidrato (clor-hexidina).
b) Para o número «2 - Clorfenesina», na col. b), o sinal (+) é suprimido; na col. c), a concentração de 0,5% é substituída por 0,3% e na col. f) a data de 31-12-87 é substituída por 31-12-89;
c) A data de 31-12-87 que consta na col. f) é substituída pela de 31-12-88 para o seguinte número:
16 - Alcuil (C8-C18) dimetilbenzil amônio cloreto de, trometo de, sacarinato de (+).
d) A data de 31-12-87 que consta na col. f) é substituída pela de 31-12-89 para o número «17 - N-(hidroximetil)-N-di-hidroximetil-1,3-dioxo-2,5-imidazolidinil-4)-N-(hidroxim etil) ureia»;
e) Para a substância com o número «21 - Benzilformal» a designação que consta da col. b) é substituída por «Benzilhemiformal» e a data de 31-12-87 que consta da col.f) é substituída pela de 31-12-89.
2.º - 1 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham as substâncias mencionadas no n.º 1 do n.º 1.º não podem ser colocados no mercado após a entrada em vigor da presente portaria.
2 - Sem prejuízo das datas mencionadas nos n.os 4, 5 e 7 do n.º 1.º, os produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham as substâncias mencionadas nos n.os 2, 3, 6 e 7 do n.º 1.º não podem ser colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 1990 se não estiverem de harmonia com o disposto na presente portaria.
3.º - 1 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham as substâncias mencionadas no n.º 1 do n.º 1.º não podem ser vendidos ou cedidos ao consumidor final a partir de 31 de Dezembro de 1989.
2 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham as substâncias mencionadas nos n.os 2, 3, 6 e 7 do n.º 1.º não podem ser cedidos ou vendidos ao consumidor final a partir de 31 de Dezembro de 1991.
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 12 de Novembro de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.