de 29 de Junho
Pela Portaria 1264-CH/2004, de 29 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Moldes (processo 3810-AFN), situada no município de Arouca, com a área de 2628 ha, válida até 29 de Setembro de 2010, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Moldes.Veio agora aquela Junta de Freguesia solicitar a extinção desta zona de caça e simultaneamente veio o Clube de Caça e Pesca de Moldes requerer a criação de uma zona de caça municipal que englobasse, para além de outros, aqueles terrenos.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º, com fundamento na alínea a) do artigo 22.º, no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Arouca, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
É extinta a zona de caça municipal de Moldes (processo 3810-AFN).
Artigo 2.º
Criação e transferência de gestão
1 - É criada a zona de caça municipal de Moldes (processo 5437-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Moldes, com o número de identificação fiscal 507278917 e sede em Pedrógão, Moldes, Caixa 536, 4540-445 Arouca, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Albergaria da Serra, Arouca, Burgo, Cabreiros, Canelas, Covelo do Paivô, Janarde, Moldes e Santa Eulália, todas do município de Arouca, com a área de 3912 ha.2 - As restantes condições da transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
Artigo 3.º
Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Moldes (processo 5437-AFN) compreendem as seguintes percentagens:a) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 4.º
Efeitos da sinalização
A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º
É revogada a Portaria 1264-CH/2004, de 29 de Setembro.Em 14 de Junho de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
(ver documento original)