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Despacho 12621/2016, de 20 de Outubro

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Sumário

Primeira reparação intermédia dos Submarinos da classe «TRIDENTE»

Texto do documento

Despacho 12621/2016

Considerando que a THYSSENKRUPP MARINE SYSTEMS GmbH (TKMS) [ex-HDW], enquanto construtora dos submarinos da Classe

«

TRIDENTE

»

, face à complexa e elevada carga tecnológica de que estes meios navais são portadores, é a entidade habilitada tecnicamente a realizar os trabalhos de manutenção que aos mesmos dizem respeito, em tempo útil com segurança e com o conhecimento adequado, bem como a proceder à aquisição dos sobressalentes e outros meios necessários à execução das ações de manutenção;

Considerando que a TKMS é ainda, nas atuais condições de mercado, a entidade detentora de conhecimento exclusivo em determinadas áreas tecnológicas dos submarinos do Tipo 209PN e que, portanto, não se encontram na esfera do conhecimento de terceiros;

Considerando que detém um conhecimento privilegiado, neste contexto, no mercado nacional e internacional, ao deter a capacidade técnica de realização da totalidade dos trabalhos citados, com a qualidade, segurança e garantia que aquela entidade providencia, assegura e disponibiliza;

Considerando que a necessidade de permitir o desenvolvimento sustentado do Plano de Manutenção dos Submarinos da classe

«

TRIDENTE

»

, exige uma preparação longa e complexa por parte do estaleiro;

Considerando que a realização das primeiras revisões intermédias dos submarinos deve ter início em 2017 no NRP

«

Tridente

» e em 2018 no NRP
«

Arpão

»

, a qual é indispensável para manter a disponibilidade operacional destes meios navais;

Considerando que existem substanciais diferenças entre as revisões intermédias a promover, quer no seu âmbito, local de realização dos trabalhos, gestão do projeto, quer nas entidades a envolver nos projetos, mostrando-se aconselhável, do ponto de vista de uma gestão pública diligente, que cada revisão seja promovida por um contrato específico;

Considerando que a realização de contratos diferentes para cada revisão intermédia garantirá assim uma maior efetivação do devido acompanhamento e fiscalização dos processos técnicos a concretizar, bem como uma maior efetivação da fiscalização do pontual cumprimento dos contratos, no que importa ao atingir das metas de trabalhos, entregas materiais e correspondente reflexo financeiro, com maior possibilidade de aferição dos resultados pretendidos;

Considerando que a Arsenal do Alfeite S. A. (AA, S. A.), e a TKMS, sob o impulso desta empresa, encontram-se a desenvolver ações conjuntas e concertadas com vista a capacitar a AA, S. A., para participar em 2016 a 2018 na primeira revisão intermédia do NRP

«

Tridente

» e a efetivar a partir de 2018, no território nacional, a primeira revisão intermédia do NRP
«

Arpão

»

, o que trará evidentes vantagens para Portugal;

Considerando que a concretização das ações de manutenção em apreço deve assumir, para a reparação intermédia do NRP

«

Tridente

»

, o preço máximo de 23.999.910 € (com IVA), a concretizar entre 2016 e 2018; e, para a reparação intermédia do NRP

«

Arpão

»

, o preço máximo de 24.000.000,00 € (com IVA) a concretizar entre 2018 e 2020;

Considerando, por fim, que os fundos financeiros para a realização destas despesas se encontram disponibilizados na Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio;

Em face do exposto e atendendo em particular à informação n.º 10/ DAF, de 3 de agosto de 2016, da Direção de Navios, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, repristinada pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, e mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), e dos artigos 36.º e 38.º do CCP, aplicáveis por remissão do artigo 73.º do Decreto Lei 104/2011, de 6 de outubro, determino o seguinte:

1 - Autorizo a formação de dois contratos de prestação de serviços para efetivação da primeira reparação intermédia dos submarinos da classe

«

Tridente

»

, de forma a cumprir a manutenção do seu de ciclo de vida, pelo preço máximo de 23.999.910,00 € para o NRP

«

Tridente

»

(valor com IVA), 24.000.000,00 € para o NRP

«

Arpão

»

(valor com IVA), a vigorarem após aprovação do Tribunal de Contas, através da realização de procedimentos por negociação sem publicação de anún-cio de concurso, a decorrer nos termos do artigo 32.º do Decreto Lei 104/2011, de 6 de outubro, por se verificar a aplicação:

a) Do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Lei 104/2011, de 6 de outubro, quanto ao montante da despesa a realizar;

b) Da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 104/2011, de 6 de outubro, quanto tipo de serviços a adquirir;

c) Do previsto na alínea e) do artigo 16.º do Decreto Lei 104/2011, de 6 de outubro, quanto ao procedimento a realizar.

2 - Os referidos contratos, a inerente despesa e os procedimentos por negociação sem publicação de anúncio de concurso, a decorrer nos termos do artigo 32.º do Decreto Lei 104/2011, de 6 de outubro, que os devem formar, serão financiados através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, na

«

Capacidade Submarina

»

, projeto

«

Modernização Aperfeiçoativa e Evolutiva SSG

»

, a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, com o seguinte faseamento máximo da despesa (valores com IVA):

Para o NRP

«

Tridente

»

a) No ano de 2016 - 6.999.910,00 euros;

b) No ano de 2017 - 7.000.000,00 euros;

c) No ano de 2018 - 10.000.000,00 euros.

Para o NRP

«

Arpão

»

a) No ano de 2018 - 6.000.000,00 euros;

b) No ano de 2019 - 12.000.000,00 euros;

c) No ano de 2020 - 6.000.000,00 euros.

3 - Nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Programação Militar, autorizo a transição dos saldos verificados no fim de cada ano económico, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto até à sua completa execução.

4 - Os procedimentos por negociação sem publicação de anúncio de concurso, a realizar nos termos do artigo 32.º do Decreto Lei 104/2011, de 6 de outubro, devem ser endereçados à THYSSENKRUPP MARINE SYSTEMS GmbH (TKMS).

5 - Atentas as condições referidas nos pontos anteriores do presente despacho, delego, nos termos da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º e artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 109.º, n.º 1, do CCP, aplicável por força do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, com a faculdade de subdelegação, no Chefe do EstadoMaior da Armada, o Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, as competências para:

a) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, a aprovação das peças do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso tendente à formação do contrato prestação de serviços da primeira revisão intermédia do NRP

«

Tridente

» a decorrer de 2016 a 2018, de forma a cumprir a manutenção do seu de ciclo de vida, pelo preço máximo de 23.999.910,00 € (valor com IVA), a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, com o seguinte faseamento máximo da despesa:

i) No ano de 2016 - 6.999.910,00 euros;

ii) No ano de 2017 - 7.000.000,00 euros;

iii) No ano de 2018 - 10.000.000,00 euros. do CCP;

b) Nos termos do artigo 76.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação e notificação da mesma no contexto do procedimento referido;

c) Nos termos dos artigos 77.º e 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado;

d) Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar no contrato de aquisição acima indicado, cujo conteúdo da mesma tenha merecido prévia concordância da tutela;

e) Nos termos do artigo 100.º do CCP, proceder à efetivação da notificação da aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar, no contrato de aquisição referido;

f) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em repre-sentação do Estado Português, do contrato em apreço;

g) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:

i) Aplicar as sanções previstas no contrato;

ii) Determinar modificações unilaterais ao contrato;

iii) Resolver o contrato, sendo caso disso.

h) Autorizar a execução de cauções nos termos previstos no artigo 296.º

i) Nos termos do artigo 29.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, conjugado com o alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação, à autorização e efetivação dos pagamentos, nos termos definidos no contrato referido no presente número.

6 - Atentas as condições referidas nos pontos 2 a 4 do presente despacho, nos termos da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º e artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, aplicável por força do artigo 73.º do Decreto Lei 104/2011, de 6 de outubro, delego, com a faculdade de subdelegação, no Chefe do EstadoMaior da Armada, o Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, as competências para:

a) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, a aprovação das peças do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso tendente à formação do contrato prestação de serviços da primeira revisão intermédia do NRP

«

Arpão

» a decorrer de 2018 a 2020 de forma a cumprir a manutenção do seu de ciclo de vida, pelo preço máximo de 24.000.000,00 € (valor com IVA), a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, com o seguinte faseamento máximo da despesa:

i) No ano de 2018 - 6.000.000,00 euros;

ii) no ano de 2019 - 12.000.000,00 euros;

iii) no ano de 2020 - 6.000.000,00 euros.

b) Nos termos do artigo 76.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação e notificação da mesma no contexto do procedimento referido;

c) Nos termos dos artigos 77.º e 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado;

d) Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar no contrato de aquisição acima indicado, cujo conteúdo da mesma tenha merecido prévia concordância da tutela;

e) Nos termos do artigo 100.º do CCP, proceder à efetivação da notificação da aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar, no contrato de aquisição referido;

f) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em repre-sentação do Estado Português, do contrato em apreço;

g) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:

i) Aplicar as sanções previstas no contrato;

ii) Determinar modificações unilaterais ao contrato;

iii) Resolver o contrato, sendo caso disso.

h) Autorizar a execução de cauções nos termos previstos no artigo 296.º do CCP;

i) Nos termos do artigo 29.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, conjugado com o alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação, à autorização e efetivação dos pagamentos, nos termos definidos no contrato referido no presente número.

7 - A Marinha envia uma cópia de cada um dos contratos ao meu Gabinete e procede à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.

9 de outubro de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

209933317

Estado-Maior-General das Forças Armadas Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2766143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Não tem documento Em vigor 2011-07-05 - RESOLUÇÃO 86/2011 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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