de 28 de Junho
A Portaria 975/2007, de 24 de Agosto, procedeu em simultâneo à renovação e anexação e as Portarias n.os 322/2008, de 24 de Abril, 882/2008, de 14 de Agosto, 268/2009, de 16 de Março, 525/2009, de 18 de Maio, e 1336/2009, de 22 de Outubro, à desanexação de terrenos da zona de caça municipal de Portimão (processo 2668-AFN), situada no município de Portimão, com a área de 5420 ha, válida até 26 de Julho de 2013, e transferida a sua gestão para a Federação de Caça do Sul de Portugal, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos.Foi entretanto autorizado um pedido de direito à não caça, pelo que há necessidade de excluir da zona municipal em causa a área respeitante ao referido pedido.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, no artigo 46.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais de Portimão, Monchique e Silves, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão
É excluído da zona de caça municipal de Portimão (processo 2668-AFN) o prédio rústico denominado Almarjão, sito na freguesia de Mexilhoeira Grande, município de Portimão, com a área de 5 ha.
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça municipal de Portimão (processo 2668-AFN) os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Mexilhoeira Grande, município de Portimão, com a área de 346 ha, na freguesia de Marmelete, município de Monchique, com a área de 82 ha, e na freguesia de Silves, município Silves, com a área de 77 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área de 5920 ha.
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
A anexação e a exclusão só produzem efeitos relativamente a terceiros com a correcção da respectiva sinalização.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Junho de 2010.
(ver documento original)