Decreto-Lei 44198
Desde sempre a difteria e o tétano têm constituído séria preocupação para os serviços de saúde. E o exame das taxas de morbilidade e de mortalidade relativas a estas doenças demonstra que elas mantêm ainda hoje um nível elevado, em relação ao que seria para desejar. Assim, registaram-se 206 óbitos por difteria e 334 por tétano em 1955 e, apesar das intensas campanhas de imunização realizadas nos últimos anos, houve 150 óbitos por difteria e 264 por tétano em 1960.
Não obstante os esforços feitos no sentido de ampliar as campanhas de vacinação antidiftérica e antitetânica, o número de vacinações conseguido, apesar da sua gratuitidade, não tem correspondido ao que se esperava. E o estudo do problema demonstrou que a obrigatoriedade da vacinação poderá contribuir eficazmente para melhorar o panorama sanitário em relação a estas duas doenças, evitáveis por ela, sobretudo quando acompanhada por uma adequada divulgação de preceitos profilácticos entre as populações.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É obrigatória a vacinação antidiftérica e antitetânica de todos os indivíduos domiciliados no País, dos 3 aos 6 meses de idade, com administração de doses de reforço, pela primeira vez, entre os 18 e os 24 meses e, pela segunda vez, entre os 5 e os 7 anos de idade.
Art. 2.º Nenhum indivíduo com menos de 10 anos poderá frequentar ou fazer exame em qualquer estabelecimento de ensino sem que, por certificado médico ou atestado da respectiva autoridade sanitária, prove que se encontra devidamente vacinado contra a difteria.
Art. 3.º Para além dos 7 anos de idade e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a vacinação antitetânica é obrigatória de cinco em cinco anos para os indivíduos que exerçam qualquer das actividades constantes de lista a publicar por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 4.º Nenhum indivíduo poderá frequentar ou fazer exame em qualquer estabelecimento de ensino ou ser admitido em quaisquer funções públicas, dos corpos administrativos, dos organismos corporativos e de coordenação económica ou das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa sem que, por certificado médico ou atestado da respectiva autoridade sanitária, prove que se encontra devidamente vacinado contra o tétano. A prova desta vacinação será também exigida para o exercício das actividades que vierem a ser incluídas na lista a que se refere o artigo 3.º
Art. 5.º Sem prejuízo das sanções aplicáveis, os indivíduos sujeitos à vacinação que voluntàriamente não tenham cumprido as obrigações decorrentes deste diploma serão convocados para comparecer, em dia e hora designados, no local marcado para a vacinação.
§ único. Tratando-se de menores em idade escolar, a convocação será feita na pessoa de seus pais, tutores ou entidades que os tenham a seu cargo.
Art. 6.º A vacinação será dispensada quanto aos indivíduos que apresentem certificado médico comprovativo de contra-indicação ou quando esta seja verificada pela autoridade médico-sanitária.
§ único. Logo que cesse o motivo da contra-indicação será obrigatória a vacinação respectiva.
Art. 7.º É estabelecido o prazo de um ano para efectivação da primeira vacinação por parte dos indivíduos que a ela ficam sujeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º
Art. 8.º Os prazos e idades fixados neste diploma poderão ser alterados por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, de harmonia com a evolução dos meios técnicos de realizar as imunizações.
Art. 9.º Os atestados de vacinação contra a difteria e contra o tétano podem ser passados em conjunto com o atestado de vacinação contra a varíola e sem qualquer aumento de encargos.
Art. 10.º As autoridades administrativas e policiais deverão prestar o seu concurso às autoridades sanitárias, sempre que por estas forem solicitadas, em quanto interesse ao cumprimento das disposições deste decreto-lei.
Art. 11.º As transgressões ao regime estabelecido neste diploma serão punidas nos termos do artigo 28.º do Decreto 13166, de 28 de Janeiro de 1927.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.