Portaria 19058
De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 44198, de 20 do corrente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, declarar obrigatória a vacinação antitetânica, de cinco em cinco anos, para os indivíduos que exerçam as seguintes actividades:
Grupo A:
1. Abegões, tratadores, vaqueiros e demais pessoal de estábulo.
2. Pastores, maiorais e ajudas.
3. Ferradores, castradores e tosquiadores.
4. Cocheiros, carreiros, boeiros, almocreves e mulateiros.
5. Ganadeiros e marchantes.
6. Cavaleiros tauromáquicos, bandarilheiros, moços de forcado e demais pessoal das praças de touros.
7. Mestres de equitação, picadores e demais pessoal de picadeiros e hipódromos.
8. Pessoal de circos de variedades.
9. Magarefes e demais pessoal de matadouros.
Grupo B:
1. Hortelões, jardineiros e, em geral, todos os trabalhadores agrícolas.
2. Guardas florestais.
Grupo C:
1. Canteiros, calceteiros, pedreiros, carpinteiros, trolhas e, em geral, todo o pessoal de construção civil ou de actividade equivalente.
2. Pessoal de limpeza e esgotos pertencente aos serviços municipais ou outros.
3. Pessoal de via e obras de quaisquer entidades e, em geral, todo aquele cujo trabalho exija contacto com o solo.
Grupo D:
1. Desportistas das diferentes modalidades de atletismo.
Ministério da Saúde e Assistência, 3 de Março de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.