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Portaria 19119, de 6 de Abril

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Sumário

Estabelece preceitos a observar para a exibição do boletim individual de saúde comprovativo da primeira inoculação das vacinações antitetânica e antidiftérica, tornadas obrigatórias pelo Decreto-Lei n.º 44198.

Texto do documento

Portaria 19119

Havendo necessidade de fazer mediar cerca de 30 dias entre as duas inoculações exigidas pelas vacinações antitetânica e antidiftérica, tornadas obrigatórias pelo Decreto-Lei 44198, de 20 de Fevereiro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º No acto da primeira inoculação poderá ser fornecido aos indivíduos vacinados que o solicitarem um exemplar do boletim individual de saúde, onde será feito o registo dessa primeira inoculação, subscrito e autenticado pela autoridade sanitária.

2.º A exibição deste documento será válida durante 45 dias, para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei 44198, de 20 de Fevereiro de 1962.

3.º A não apresentação do atestado de vacinação dentro do prazo referido no número anterior fará perder ao interessado todos os direitos que aquele se destina a assegurar.

Ministério da Saúde e Assistência, 6 de Abril de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/06/plain-276931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-20 - Decreto-Lei 44198 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Estabelece o regime de obrigatoriedade da vacinação antidiftérica e antitetânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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