Portaria 19119, de 6 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde
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Fonte: Diário do Governo n.º 77/1962, Série I de 1962-04-06.
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Data:
1962-04-06
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Estabelece preceitos a observar para a exibição do boletim individual de saúde comprovativo da primeira inoculação das vacinações antitetânica e antidiftérica, tornadas obrigatórias pelo Decreto-Lei n.º 44198.
Portaria 19119
Havendo necessidade de fazer mediar cerca de 30 dias entre as duas inoculações exigidas pelas vacinações antitetânica e antidiftérica, tornadas obrigatórias pelo
Decreto-Lei 44198, de 20 de Fevereiro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º No acto da primeira inoculação poderá ser fornecido aos indivíduos vacinados que o solicitarem um exemplar do boletim individual de saúde, onde será feito o registo dessa primeira inoculação, subscrito e autenticado pela autoridade sanitária.
2.º A exibição deste documento será válida durante 45 dias, para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei 44198, de 20 de Fevereiro de 1962.
3.º A não apresentação do atestado de vacinação dentro do prazo referido no número anterior fará perder ao interessado todos os direitos que aquele se destina a assegurar.
Ministério da Saúde e Assistência, 6 de Abril de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/06/plain-276931.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/276931.dre.pdf .
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