Decreto-Lei 44182
1. O Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, que criou e rege o funcionamento da Academia Militar, aumentou em um ano a duração dos cursos professados naquele estabelecimento de ensino, em relação aos que vinham a funcionar, ao abrigo da legislação anterior, na extinta Escola do Exército.
Tal facto teria a consequência de no ano de 1962 não haver ingresso no oficialato de alunos daquele estabelecimento.
2. Esta circunstância, em face das actuais imposições de natureza militar, aconselharam a compressão de certos cursos da Academia Militar - infantaria, artilharia, cavalaria e administração militar - respeitantes ao Exército.
3. Assim, os cadetes dos cursos que funcionem nessas condições ingressariam no oficialato, pela aplicação das disposições vigentes, com antecipação sobre a data em que normalmente o deveriam fazer. Isto acarretaria acentuados inconvenientes resultantes da alteração de antiguidades relativas entre oficiais oriundos de cursos que funcionaram ao abrigo de organizações diferentes.
4. Relativamente aos cursos de engenharia apenas há que, oportunamente, tomar as necessárias medidas que levem à obtenção da indispensável coerência e equilíbrio entre os mesmos porque existem ainda em funcionamento cursos regidos pelas disposições legais anteriores ao Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959.
5. Torna-se, assim, necessário regular desde já as condições de ingresso no oficialato dos cadetes do Exército que na Academia Militar frequentam, ou venham a frequentar, os cursos das armas de infantaria, artilharia, cavalaria e do serviço de administração militar, em regime de compressão da respectiva duração normal, estabelecida pelo Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os cadetes das armas de infantaria, artilharia, cavalaria e do serviço de administração militar que frequentem o respectivo curso na Academia Militar em regime de duração especial, inferior ao estabelecido pelo Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, uma vez que o terminem são promovidos a aspirantes a oficial e neste posto frequentam o tirocínio nas respectivas escolas práticas.
A promoção a alferes obedece ao estabelecido nos artigos 50.º e 65.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947, alterado pelo Decreto-Lei 38916, de 18 de Setembro de 1952.
Art. 2.º As situações decorrentes da existência de cursos de engenharia da Academia Militar, funcionando no regime definido pela organização anterior ao Decreto-lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959 - cursos transitórios -, serão resolvidas por despacho do Ministro do Exército.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.