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Despacho 10562/2010, de 24 de Junho

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Sumário

Subdelega competências do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva, no director-geral dos Recursos Humanos da Educação, licenciado Mário Agostinho Alves Pereira e autoriza o mesmo a subdelegar as competências previstas no presente despacho nos responsáveis pelos serviços da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

Texto do documento

Despacho 10562/2010

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, nas normas constantes dos artigos 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados através do Despacho 2628/2010, de 2 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Fevereiro de 2010, determino o

seguinte:

1 - Subdelego no Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, licenciado Mário Agostinho Alves Pereira, as competências para:

a) Autorizar as transferências e requisições previstas nos artigos 3.º e 5.º do

Decreto-Lei 85/85, de 1 de Abril;

b) Autorizar a licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau, a que se refere o Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril;

c) Autorizar a equiparação a bolseiro do pessoal não docente;

d) Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

e) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

f) Autorizar as licenças sem remuneração por um ano, por circunstâncias de interesse público, do pessoal docente e não docente; g) Autorizar licenças sem remuneração de longa duração ao pessoal docente e não docente, bem como o respectivo regresso à

actividade;

h) Homologar, nos termos regulamentares, a dispensa da componente lectiva aos membros da direcção das associações sindicais do pessoal docente e a dispensa de

serviço ao pessoal não docente;

i) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, na impossibilidade de utilização de outras formas de transportes, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, na sua actual redacção;

j) Designar funcionário ou agente que sirva de oficial público em contratos que devam

ser reduzidos a escrito;

k) Autorizar a escolha do tipo de procedimento e praticar todos os actos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos relativos a empreitadas de obras públicas e fornecimentos e aquisições de bens e serviços, incluindo autorizar as despesas inerentes, quando estas não ultrapassem 250 000 euros;

l) Autorizar a realização de despesas com contratos de locação, mediante proposta prévia fundamentada de celebração dos contratos devidamente autorizada;

m) Celebrar com as universidades e escolas superiores de educação protocolos que definam os termos do financiamento para a profissionalização em serviço de docentes dos ensinos básico e secundário, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, na sua actual redacção, aprovando a respectiva minuta, bem como autorizando as despesas decorrentes dos mesmos, dentro dos limites a fixar, em cada ano lectivo, por meu despacho, sob proposta do directorgeral dos Recursos

Humanos da Educação.

2 - Fica o Director-geral dos Recursos Humanos da Educação autorizado a subdelegar as competências previstas no presente despacho nos responsáveis pelos serviços da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, devendo comunicar superiormente os despachos de subdelegação feitos.

3 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados desde o dia 16 de Novembro de 2009 pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, licenciado Mário Agostinho Alves Pereira, no âmbito dos poderes ora subdelegados.

17 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, ( José

Alexandre da Rocha Ventura Silva).

203391335

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/24/plain-276369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 85/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Implementa o sistema de mobilidade profissional e territorial aos funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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