de 24 de Junho
O presente decreto-lei constitui uma medida adicional ao Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, regulando a eliminação de algumas medidas temporárias que tinham sido adoptadas a título transitório e extraordinário no auge da crise económica internacional, que afectou também a economia portuguesa.A eliminação progressiva dessas medidas adequa-se à nova fase de evolução da economia portuguesa e inscreve-se no conjunto de medidas de redução da despesa pública, no âmbito do esforço europeu de reforço da confiança nas economias europeias, de defesa da zona euro e de aceleração dos processos de consolidação orçamental.
Com efeito, no quadro de uma política comum adoptada na zona euro com vista a devolver a confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo Português tomou a decisão de reduzir o défice orçamental de 9,3 % para 7,3 % no corrente ano de 2010.
Para alcançar este objectivo, o Governo tem vindo a aprovar medidas motivadas pelo interesse geral, numa conjuntura económico-financeira excepcional de instabilidade e de ataques especulativos nos mercados financeiros que afecta vários estados da União Europeia, à qual Portugal não é alheio.
A redução do défice para as metas estabelecidas conta com o importante contributo do lado da redução da despesa. Neste sentido, o Governo adoptou um conjunto de medidas de controlo orçamental consagradas no decreto-lei que executa o Orçamento do Estado para 2010, nomeadamente, por via do reforço da regra de equilíbrio orçamental nos serviços e fundos autónomos, do controlo estrito do recrutamento de trabalhadores em funções públicas e da redução e cativação das dotações relativas a consumos intermédios, como a regra geral «três por um» na aquisição de viaturas pelo Estado em 2010 ou a cativação de 20 % das verbas orçamentadas em matéria de horas extraordinárias, de subsídio de trabalho nocturno, de outros abonos em numerário ou espécie, de comunicações, de representação dos serviços e de assistência técnica.
Neste quadro, considerando a urgência de implementar medidas que contribuam activamente para a redução da despesa e, consequentemente, para a redução do défice, prevê-se igualmente a antecipação da eliminação das medidas transitórias de estímulo à economia implementadas nos últimos anos, através do presente decreto-lei. Do que se trata, na maior parte dos casos, é da reposição da vigência dos regimes gerais, ou seja, da situação existente antes da crise económica, preservando um nível elevado de protecção social e de apoio às empresas e à economia.
Deste modo, terminam a sua aplicação as seguintes medidas temporárias: a prorrogação, por um período de seis meses, da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso de 2010, a redução extraordinária do prazo de garantia, isto é, do número de dias de trabalho relevantes para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego, a majoração de 10 % do montante de subsídio de desemprego para os agregados desempregados com dependentes a cargo, e, por fim, o alargamento aos escalões 2 a 5 do adicional ao abono de família por conta das despesas de educação (que se mantém para as famílias mais carenciadas, posicionadas no 1.º escalão do abono de família).
Para além da revogação destas medidas excepcionais de combate à crise e como medida complementar ao PEC, são igualmente eliminadas, através das competentes portarias, as seguintes medidas temporárias: o Programa Qualificação - Emprego, a redução de 3 % da taxa social única a cargo de micro e pequenas empresas, de estímulo extraordinário à manutenção do emprego aos trabalhadores com mais de 45 ou mais anos, o programa especial de requalificação de jovens licenciados em áreas de baixa empregabilidade e, ainda, o reforço da linha de crédito bonificada para o apoio à criação de empresas por parte de desempregados.
Foi promovida a consulta dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei procede à revogação dos seguintes regimes transitórios e excepcionais:a) Redução do prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego estabelecido pelo Decreto-Lei 324/2009, de 29 de Dezembro;
b) Prorrogação por um período de seis meses da atribuição de subsídio social de desemprego estabelecido pelo Decreto-Lei 15/2010, de 9 de Março;
c) Majoração do subsídio de desemprego a desempregados com filhos a cargo estabelecido pela Lei 5/2010, de 5 de Maio.
2 - O presente decreto-lei determina o pagamento do montante adicional do abono de família apenas para o 1.º escalão, retomando a redacção original do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.
Artigo 2.º
Norma transitória
Os beneficiários do subsídio social de desemprego que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam a receber o prolongamento do subsídio social de desemprego mantêm o respectivo direito até ao termo da prestação.
Artigo 3.º
Norma revogatória
O presente decreto-lei revoga:a) O Decreto-Lei 324/2009, de 29 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei 15/2010, de 9 de Março;
c) Os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei 5/2010, de 5 de Maio;
d) A alteração ao n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, introduzida pelo Decreto-Lei 245/2008, de 18 de Dezembro.
Artigo 4.º
Repristinação
É repristinado o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção original, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de rendimentos, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.2 - ..................................................................»
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Julho de 2010.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 17 de Junho de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.