Portaria 379/2010, de 24 de Junho
-
Corpo emitente:
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
-
Fonte: Diário da República n.º 121/2010, Série I de 2010-06-24.
-
Data:
2010-06-24
-
Secções desta página::
Exclui da zona de caça municipal de Almendra a parte rústica dos prédios mistos denominados Portela e Carrascal, sitos na freguesia de Almendra, município de Vila Nova de Foz Côa (processo n.º 3266-AFN).
Portaria 379/2010
de 24 de Junho
Pela
Portaria 430/2009, de 24 Abril, foi renovada a zona de caça municipal de Almendra (
processo 3266-AFN), situada no município de Vila Nova de Foz Côa, com a área de 1788 ha, válida até 12 de Setembro de 2015, e transferida a sua gestão para Clube de Caça e Pesca de Almendra.
Foi entretanto autorizado um pedido de direito à não caça, pelo que há necessidade de excluir da zona de caça municipal em causa a área respeitante ao referido pedido.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão
É excluída da zona de caça municipal de Almendra (
processo 3266-AFN) a parte rústica dos prédios mistos denominados Portela e Carrascal, sitos na freguesia de Almendra, município de Vila Nova de Foz Côa, com a área de 11 ha, passando assim a zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 1777 ha.
Artigo 2.º
Efeitos da sinalização
A exclusão só produz efeitos relativamente a terceiros com a correcção da respectiva sinalização.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos à data da sua publicação.
Em 7 de Junho de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
(ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/24/plain-276363.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/276363.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-08-18 -
Decreto-Lei
202/2004 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
-
2005-11-24 -
Decreto-Lei
201/2005 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.
-
2009-01-09 -
Decreto-Lei
9/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.
-
2009-04-24 -
Portaria
430/2009 -
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Almendra, bem como a transferência de gestão, englobando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Almendra, município de Vila Nova de Foz Côa (processo n.º 3266-AFN).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/276363/portaria-379-2010-de-24-de-junho