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Despacho 12474/2016, de 17 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Terceiro Ciclo de Estudos em Gestão, Faculdade de Economia

Texto do documento

Despacho 12474/2016

Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, alínea n) dos Estatutos da Universidade do Porto, e do artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, foi aprovado por despacho reitoral de 28 de setembro de 2016, o Regulamento do 3.º Ciclo de Estudos em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

Nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 63/2007, de 10 de setembro, foi publicitado o início do procedimento tendente à aprovação do presente regulamento, seguindo-se os ulteriores termos.

Regulamento do Terceiro Ciclo de Estudos em Gestão da Faculdade de Economia da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos terceiros ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Grau de Doutor em Gestão

1 - A Universidade do Porto confere, através da Faculdade de Economia, o grau de doutor em Gestão aos estudantes que tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o curso de doutoramento (não conferente de grau), bem como aprovação na elaboração e defesa da tese, nos termos do plano de estudos publicado no Diário da República, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2 - O grau de Doutor em Gestão é conferido numa das cinco áreas de especialidade:

Contabilidade e Controlo de Gestão;

Finanças;

Marketing e Estratégia;

Organização e Recursos Humanos;

Operações e Logística.

Artigo 3.º

Objetivos e resultados de aprendizagem

1 - Para a concessão do grau de doutor em Gestão é necessário que o candidato atinja os seguintes objetivos gerais de aprendizagem:

a) Proporcionar a formação avançada na área de gestão desenvolvendo competências de investigação neste domínio, que permitam aos estudantes conceber e realizar investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões internacionais de qualidade e integridade académicas;

b) Desenvolver capacidades de aprendizagem e de investigação autónoma e original conducente à produção de conhecimento inovador na área específica de investigação em que o doutoramento se desenrola;

c) Desenvolver capacidade de reflexão crítica sobre o processo de investigação e de produção de conhecimento em Gestão;

d) Promover a participação e inserção dos estudantes na comunidade científica, desenvolvendo competências de comunicação com os pares, a compreensão e aprendizagem do processo de publicação científica e a apresentação e comunicação dos seus resultados em conferências internacionais.

2 - O terceiro ciclo de estudos em Gestão pretende dotar os estudantes dos seguintes resultados de aprendizagem:

a) Adquirir conceitos e ferramentas que permitam realizar um projeto de investigação em Gestão; relevância académica e prática;

b) Identificar um tema de investigação em Gestão e justificar a sua

c) Identificar e discutir criticamente a literatura relevante para a compreensão do problema em estudo;

d) Definir objetivos de investigação consistentes com os propósitos de uma tese de doutoramento e justificar o enquadramento teórico e a estratégia metodológica mais adequada para a realização do estudo;

e) Aplicar com rigor os métodos e técnicas de recolha e tratamento

f) Refletir criticamente sobre os resultados alcançados na investigação produzida, examinando a sua contribuição original e significativa para o conhecimento em Gestão, analisando os seus impactos para a prática organizacional, e apontando caminhos para futura investigação;

g) Apresentar e defender a tese perante um júri constituído por esde dados; pecialistas.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão

Artigo 4.º

Órgãos

O ciclo de estudos em Gestão tem os seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

Artigo 5.º

Diretor ressados;

1 - Ao Diretor do ciclo de estudos em Gestão compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe possam vir a ser atribuídas pelo Conselho Executivo da FEP;

c) Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos e os Agrupamentos Científicos e Secções Autónomas que integrem docentes responsáveis pela lecionação de unidades curriculares do ciclo de estudos;

d) Divulgar e promover o ciclo de estudos junto de potenciais inte-e) Elaborar e, ouvida a Comissão Científica, submeter ao Conselho Científico, propostas de alteração do plano de estudos;

f) Elaborar e, ouvida a Comissão Científica, submeter aos Agrupamentos Científicos e às Secções Autónomas propostas de distribuição do serviço docente no ciclo de estudos;

g) Elaborar e, ouvida a Comissão Científica, submeter ao Diretor da FEP proposta de regimes de ingresso e de numerus clausus;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do ciclo de estudos, ao qual serão anexos os relatórios das respetivas unidades curriculares elaborados pelos docentes responsáveis, bem como o parecer elaborado pela Comissão de Acompanhamento a que se refere a alínea d), do n.º3, do artigo 7.º;

i) Organizar os processos de creditação de unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos.

2 - O Diretor é um professor catedrático, um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor especializado na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre em regime de tempo integral.

3 - O Diretor do ciclo de estudos é proposto e designado pelo Diretor da FEP, ouvido o Conselho do Agrupamento Científico de Gestão, e após pronúncia do Conselho Científico.

Artigo 6.º

Comissão Científica

1 - A Comissão Científica é composta pelo Diretor do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados.

2 - Os membros da Comissão Científica são designados pelo Diretor do ciclo de estudos e, após pronúncia pelo Conselho Científico, nomeados pelo Diretor da FEP.

3 - Compete à Comissão Científica:

a) Promover a coordenação curricular do plano de estudos;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou alteração do plano de estudos apresentadas pelo Diretor do ciclo de estudos;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de regime de ingresso e numerus clausus apresentadas pelo Diretor do ciclo de estudos;

e) Elaborar e submeter ao Conselho Científico da FEP as propostas de composição dos júris de avaliação das teses;

f) Elaborar e submeter ao Diretor da FEP o regulamento do ciclo de estudos;

g) Pronunciar-se sobre a proposta de designação da Comissão de Acompanhamento apresentada pelo Diretor do ciclo de estudos;

h) Proceder à seleção e ordenação dos candidatos ao ciclo de estudos;

i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Diretor do ciclo de estudos, no exercício das suas competências, colocar à sua consideração.

4 - Das reuniões da Comissão Científica são lavradas atas.

Artigo 7.º

Comissão de Acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo Diretor do ciclo de estudos, que preside, um docente, e dois estudantes do ciclo de estudos.

2 - A Comissão de Acompanhamento é designada pelo Diretor do ciclo de estudos e, ouvida a respetiva Comissão Científica, nomeada pelo Diretor da FEP.

3 - À Comissão de Acompanhamento compete:

a) Verificar o normal funcionamento do ciclo de estudos;

b) Apreciar toda a informação que lhe for remetida, bem como aquela que entenda solicitar, nomeadamente aos respetivos estudantes e docentes, no exercício das suas competências;

c) Propor ao Diretor do ciclo de estudos medidas que visem melhorar o funcionamento do ciclo de estudos;

d) Elaborar um parecer escrito sobre o Relatório anual, a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º, elaborado pelo Diretor do ciclo de estudos, a que deverá ser anexo.

4 - Das reuniões da Comissão de Acompanhamento são lavradas atas.

CAPÍTULO III

Funcionamento

SECÇÃO I

Acesso, candidatura e admissão

Artigo 8.º

Condições de Acesso e Ingresso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pela Comissão Científica como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela Comissão Científica.

2 - O Conselho Científico pode anualmente fixar, mediante proposta do Diretor do ciclo de estudos, regras específicas para o ingresso no ciclo de estudos para além das referidas no número anterior.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c), do n.º 1, tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao reconhecimento desse grau.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A candidatura realiza-se mediante submissão eletrónica no sistema de informação da FEP de:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;

b) Curriculum Vitae do candidato;

c) Documentos comprovativos das habilitações académicas;

d) Quaisquer outros elementos requeridos no Edital a que se refere o artigo 11.º

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa,cujovalorse encontra fixado na Tabela de Emolumentos da Universidade do Porto.

Artigo 10.º

Critérios de seleção e seriação dos candidatos

1 - Os critérios de seleção e de seriação dos candidatos são fixados por despacho reitoral, mediante proposta apresentada pelo Diretor do ciclo de estudos, ouvida a Comissão Científica, e parecer favorável do diretor da FEP.

2 - Os critérios de seriação devem explicitar subcritérios de um modo que permita quantificar e sustentar o resultado final.

Artigo 11.º

Informação

1 - A informação sobre as condições de admissão ao ciclo de estudos, número de vagas, prazos de candidatura e critérios de seleção e seriação dos candidatos constará de um Edital que poderá ainda conter outra informação útil para os candidatos.

2 - Sem prejuízo da sua divulgação por outros meios, o Edital deve ser publicado no sistema de informação da FEP, com uma antecedência mínima de um mês relativamente à data de abertura do período de candidatura.

Condições de acesso ao grau por candidatos autopropostos

Artigo 12.º

1 - Podem requerer a apresentação ao ato público de defesa de tese em Gestão, ou dos trabalhos previstos no n.º 2, do artigo 13.º, numa das especialidades previstas no n.º 2, do artigo 2.º, sem inscrição neste e sem orientação os candidatos que, por decisão do Conselho Científico da FEP, ouvida a Comissão Científica do ciclo de estudos, reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, definidas com base na apreciação do currículo do requerente por dois especialistas da área, nomeados pelo Conselho Científico, e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor.

2 - Estes candidatos não estão sujeitos a outras regras aplicáveis ao ciclo de estudos, exceto as que dizem respeito à apresentação da tese, ao funcionamento do júri (em cuja constituição não entrará qualquer orientador, por não estar previsto), às correções finais da tese e emissão da carta de curso e certidão de registo, conforme definido, respetivamente, nos artigos 21.ºa 26.º

3 - O pedido de admissão a provas por candidatos autopropostos está sujeito ao pagamento dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Universidade do Porto.

SECÇÃO II

Estrutura curricular

Artigo 13.º

Estrutura Curricular

1 - O ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de doutor integra:

a) A aprovação num conjunto de unidades curriculares denominado curso de doutoramento em Estudos de Gestão (não conferente de grau), com 60 créditos ECTS;

b) A elaboração e defesa de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, com 120 créditos ECTS.

2 - Em alternativa à tese convencional e em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, mediante parecer favorável da comissão científica do ciclo de estudos e aprovação do Conselho Científico da FEP, ser integrado pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional.

3 - No caso da alternativa prevista no número anterior, o documento deve incluir explicação detalhada dos objetivos de cada trabalho, da articulação entre eles, e de como cada um contribui para o objetivo central da tese. Sempre que o estudante não seja o primeiro autor ou inclua outros autores que não o(s) orientador(es), deve igualmente ser explicitada de forma transparente e rigorosa, a contribuição do estudante para esse trabalho e incluída autorização dos demais autores para inclusão do trabalho na tese.

4 - A duração do ciclo de estudos é de seis semestres, quando em regime de tempo integral.

Artigo 14.º

Processo de creditação

A creditação de formação anterior e experiência profissional faz-se nos termos definidos pelo Regulamento de Creditação de Formação Anterior e Experiência Profissional da Universidade do Porto, com respeito pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 15.º

Avaliação das unidades curriculares do curso de doutoramento

1 - Às unidades curriculares do curso de doutoramento aplica-se, por analogia e em tudo o que não contrariar as especificidades próprias de um terceiro ciclo de estudos, o regime de avaliação previsto no Regulamento para Avaliação dos Discentes de Primeiros e de Segundos Ciclos da Faculdade de Economia da U.Porto.

2 - Na unidade curricular Projeto de Tese, a avaliação é realizada por um painel de professores da área de especialidade, perante quem o estudante deve apresentar e defender o projeto de tese. Da sessão é lavrada Ata, em que consta o tema da tese e o(s) orientador(es) proposto(s), e que deve ser assinada por todos os professores participantes.

Artigo 16.º

Precedências

1 - Nos termos do estabelecido no n.º 2, do artigo 12.º, do Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de estudos da UPorto, a inscrição em tese requer aprovação no curso de doutoramento (não conferente de grau). 2 - A apresentação e avaliação final do Projeto de Tese requer a aprovação prévia em todas as restantes unidades curriculares do curso de doutoramento.

SECÇÃO III

Tese

Artigo 17.º

Orientação da tese

1 - A preparação da tese de doutoramento deve efetuar-se sob a orientação de um doutor ou investigador doutorado da área científica do ciclo de estudos, docente da Universidade do Porto ou, caso seja aceite pela comissão científica, de outro estabelecimento de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeiro.

2 - Em situações devidamente justificadas poderá existir um coorientador, doutor ou investigador doutorado da área científica do ciclo de estudos, docente da Universidade do Porto ou, caso seja aceite pela Comissão Científica, de outro estabelecimento de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeiro.

3 - Quando a preparação da tese de doutoramento for efetuada sob a orientação, ou coorientação, de um doutor ou investigador doutorado da área científica do ciclo de estudos, docente de outra entidade constitutiva da Universidade do Porto distinta da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, ou, caso seja aceite pela Comissão Científica, de outro estabelecimento de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeiro, deverá ser nomeado um orientador, ou coorientador, doutor ou investigador doutorado da área científica do ciclo de estudos, docente da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

4 - O(s) orientador(es) será(ão) proposto(s) pela Comissão Científica do ciclo de estudos, depois de ouvido o candidato, e da aceitação expressa do(s) designado(s), e será(ão)nomeado(s)pelo Conselho Científico da FEP.

5 - Para os efeitos a que se refere o n.º 3 e quando um dos orientadores não for docente da FEP, o Conselho Científico:

a) Poderá exigir uma declaração de concordância dos órgãos competentes da unidade orgânica de origem do orientador ou coorientador, no caso de este ser docente ou investigador de outra unidade orgânica da Universidade do Porto;

b) poderá exigir uma declaração de concordância dos órgãos competentes do estabelecimento de origem do orientador e, caso exista, coorientador, no caso de este ser docente ou investigador de outro estabelecimento de ensino superior ou de investigação.

6 - Compete ao(s) orientador(es) aconselhar o estudante na elaboração da tese, contribuindo para que o estudante possa atingir os objetivos fixados a esta componente do plano de estudos e cumprir os prazos estabelecidos.

Artigo 18.º

Registo do tema e do plano da tese

1 - O tema da tese é proposto pelo orientador em articulação direta com o estudante, no âmbito da unidade curricular Projeto de Tese.

2 - Concluído o curso de doutoramento e mediante parecer favorável do(s) orientador(es) e da comissão científica do ciclo de estudos, o estudante deve fazer a inscrição em tese.

3 - Após a inscrição em tese, o estudante deve, no prazo máximo de 30 úteis, proceder ao registo do tema da tese e à indicação do(s) orientador(es) junto dos Serviços Académicos, que, nos termos da lei, comunicarão à entidade oficial competente os dados necessários à sua inclusão no registo nacional de teses de doutoramento em curso.

4 - O registo caduca se a tese não for entregue nos quatro anos

5 - A caducidade do registo prevista no número anterior pode ser revista e renovado o registo, por proposta da Comissão Científica e aprovação pelo Conselho Científico, com base em motivos concretos e fundamentados. subsequentes.

Artigo 19.º

Condições de preparação da tese

1 - A inscrição em tese será feita em regime de tempo integral ou de tempo parcial, neste caso ao abrigo do Regulamento do Estudante a Tempo Parcial da U. Porto.

2 - O(s) orientador(es) informará(ão) anualmente a Comissão Científica sobre a evolução do trabalho do candidato.

3 - A(s) informação(ões) a que se refere o número anterior, sob a forma de relatório escrito, deverá(ão) dar entrada na Comissão Científica até trinta dias úteis antes do termo do período para o qual o candidato tem inscrição válida.

4 - A Comissão Científica deverá deliberar no prazo máximo de trinta dias úteis sobre a viabilidade da preparação e conclusão da tese, para que o estudante possa, nos prazos legais aplicáveis, concretizar a sua inscrição.

Artigo 20.º

Avaliação anual de progresso

1 - Os estudantes matriculados em Tese devem sujeitar-se a uma avaliação anual de progresso.

2 - A avaliação é realizada com base nos seguintes elementos:

a) Relatório de autoavaliação, acompanhado de parecer do(s) orientador(es), que indique as atividades realizadas, os outputs obtidos com base na pesquisa efetuada e os desvios relativamente ao plano inicial;

b) Comunicação escrita baseada na pesquisa realizada no âmbito da tese, que deve ser apresentada e discutida oralmente perante um painel de professores da área de especialidade.

3 - A avaliação traduz-se em progresso “satisfatório” ou “insatisfa-tório”. Da sessão é lavrada Ata, em que consta o resultado da avaliação, e que deve ser assinada por todos os professores participantes.

4 - Se o progresso for considerado insatisfatório, o estudante deve sujeitar-se a nova avaliação de progresso, num prazo de três a seis meses, mantendo-se inalterados o prazo para entrega da tese.

5 - Mantendo-se a situação de progresso insatisfatório, a Comissão Científica discutirá com o estudante e respetivo(s) orientador(es) as estratégias possíveis para ultrapassar o problema, tendo em conta a satisfação dos objetivos previstos no artigo 3.º

Artigo 21.º

Apresentação da tese

1 - A tese deve ser apresentada em formato normalizado a aprovar pelo Reitor, em língua portuguesa ou outra de reconhecida divulgação na comunidade científica nacional e internacional, com a indicação do nome do(s) orientador(es) devendo ser sempre acompanhada de um parecer do(s) (co)orientador(es) e de um resumo em português e inglês.

2 - A tese dos candidatos autopropostos é igualmente apresentada em formato normalizado e acompanhada de um resumo em português e em inglês, conforme número anterior, mas sem a indicação do(s) orientador(es) e, consequentemente, sem o(s) respetivo(s) parecer(es), e com a indicação expressa do regime aplicável.

Artigo 22.º

Condições para a entrega da tese

1 - Para prestação da prova de doutoramento, o candidato apresentará requerimento nos Serviços Académicos.

2 - O requerimento não poderá ser apresentado antes da terceira inscrição no ciclo de estudos, salvo se ocorreu um processo de creditação de formação anterior ou de experiência profissional ou se o estudante se apresentar a provas sob sua exclusiva responsabilidade.

3 - Um estudante inscrito em regime de tempo parcial apenas poderá apresentar requerimento para prestação de provas decorrido que seja o tempo resultante da adequação proporcional das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o requerimento poderá ser apresentado em qualquer altura depois dos prazos mínimos definidos no n.º 2 deste artigo, desde que se mantenham válidos o registo do título da tese e a inscrição do candidato. 5 - O requerimento será instruído com:

a) Tese de doutoramento e curriculum vitae, impressos ou policopiados e em suporte eletrónico, nos termos e no número de exemplares a definir pelo Conselho Científico;

b) Parecer do(s) orientador(es).

6 - Quando o candidato se apresenta sob sua exclusiva responsabilidade, o requerimento deverá ser instruído com:

a) Tese de doutoramento e curriculum vitae, impressos ou policopiados e em suporte eletrónico, nos termos e no número de exemplares a definir pelo Conselho Científico;

b) Documentação comprovativa de que o candidato se encontra nas condições a que se refere o artigo 12.º, n.º 1.

7 - Organizado o processo, os serviços académicos apresentá-lo-ão ao Conselho Científico, no prazo de dois dias úteis a contar da data de apresentação da tese.

SECÇÃO IV

Júri e provas públicas

Artigo 23.º

Composição e nomeação do júri

1 - Cumpridas as formalidades do artigo anterior, a Comissão Científica proporá, no prazo máximo de dez dias úteis, ao Conselho Científico da FEP, um júri que será nomeado pelo Reitor nos trinta dias úteis subsequentes à data da aprovação da proposta.

2 - O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato, no prazo de cinco dias úteis, e publicado no site da FEP.

3 - O candidato poderá, nos quinze dias úteis subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da divulgação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação aplicável.

4 - O júri de doutoramento é constituído por:

a) Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Um mínimo de quatro vogais titulares do grau de doutor, podendo um destes ser o orientador (exceto no caso dos autopropostos).

5 - Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.

6 - Pelo menos dois membros do júri referidos na alínea b) do n.º 4 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

7 - Pode ainda fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos previstos do n.º 2, do artigo 13.º

8 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos previstos no n.º 2, do artigo 13.º

Artigo 24.º

Funcionamento do júri e prazos para a defesa pública da tese 1 - Nos sessenta dias úteis subsequentes à afixação pública da sua constituição definitiva, o júri reunirá e proferirá despacho liminar no qual declara se aceita ou não a tese e, em caso de nãoaceitação, recomendará fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 - Do despacho de aceitação deverão constar as condições em que decorrerão as provas, nomeadamente:

a) Tempo atribuído ao candidato para apresentação oral da tese;

b) Identificação dos arguentes principais;

c) Língua em que decorrerão as provas.

3 - Caso o júri recomende a reformulação da tese, o candidato dispõe de um prazo de cento e vinte dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese tal como a apresentou.

4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese reformulada ou a declaração referida no mesmo número.

5 - Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, o presidente do júri procede à marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa da tese.

6 - A prova deve ter lugar no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar, conforme os casos:

a) Da data do despacho de aceitação da tese pelo júri;

b) Da data de entrada da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

9 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri.

10 - As reuniões de júri anteriores aos atos públicos de defesa da tese podem ser realizadas por teleconferência.

11 - Nas restantes reuniões do júri e nas provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 25.º

Regras sobre as provas públicas de defesa da tese

1 - A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri, respeitando as proporções mínimas estabelecidas nos números 5 e 7, do artigo 34.º, do Decreto Lei 74/2006, na redação dada pelo Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, constantes também dos artigos 23.º e 24.º do presente regulamento, sem as quais ficará inviabilizado o funcionamento do júri.

2 - O candidato iniciará a prova com uma apresentação oral da tese, que não deve ter uma duração superior a trinta minutos.

3 - Na discussão da tese, cuja duração não poderá exceder duas horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições e velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

Artigo 26.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo esta última ter a qualificação de Distinção se a aprovação for decidida por unanimidade e se respeitar os critérios previamente definidos pelo Conselho Científico da FEP.

Parágrafo único:

na ausência desta definição por parte do Conselho Científico, a Comissão Científica deverá definir, em momento anterior à realização das provas públicas, os critérios que entenda adequados à atribuição desta qualificação.

3 - A qualificação de

«

Distinção

» dependerá da excecionalidade da qualidade científica da tese e deverá ter em consideração todo o percurso do estudante no ciclo de estudos, bem como as condições referidas no número anterior e no seguinte.

4 - Caso o júri aprove a tese com recomendação de correção, pelo candidato, dos erros, imprecisões ou incorreções formais identificados e expressamente referidos durante as provas, o candidato deverá efetuar as correções no prazo máximo de um mês depois do ato público, devendo as mesmas ser validadas pelo orientador no prazo máximo de um mês após a sua entrega pelo candidato.

5 - No caso das teses dos candidatos autopropostos, a verificação a que se refere o número anterior, quando for o caso, deve caber ao Presidente do júri ou a quem dele receba delegação para o efeito.

6 - O estudante em causa só terá direito à emissão da certidão de registo depois de efetuadas as correções a que se referem o n.º 4 e o n.º 5 deste artigo, validadas pelo orientador ou pelo presidente do júri, respetivamente, e da entrega dos exemplares devidamente corrigidos, em papel e formato digital.

CAPÍTULO IV

Titulação

Artigo 27.º

Carta doutoral, certidões e suplemento ao diploma

1 - O grau de doutor é titulado por uma certidão de registo e, se requerida pelo candidato, por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 - A emissão da carta doutoral, bem como das respetivas certidões, é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho (exceto no caso dos candidatos autopropostos).

3 - A emissão da carta doutoral, da certidão de doutoramento e do suplemento ao diploma fica dependente da entrega da versão definitiva, com as correções, caso existam, indicadas na ata da prova pública, que deverão ser objeto de verificação pelo orientador da tese ou, no caso dos candidatos autopropostos, pelo presidente do júri conforme previsto nos n.º 4 e n.º 5, do artigo 26.º

4 - Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais são:

a) Nome do titular do grau;

b) Documento de identificação pessoal:

Número de Bilhete de Identidade ou de Cartão de Cidadão (no caso de cidadãos portugueses), número de cartão de identificação civil ou de Passaporte (no caso de cidadãos estrangeiros);

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos e respetivo grau (no caso dos autopropostos, apenas o ramo de conhecimento e o grau);

e) Data de conclusão e unidade orgânica da universidade;

f) Classificação final expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo esta última ter, se for decidida por unanimidade, a qualificação de

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Distinção

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, respeitando as condições previstas nos n.os 2 e 3, do artigo 26.º;

g) Data de emissão do diploma;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

5 - Sem prejuízo do previsto no n.º 6, do artigo 26.º, a carta doutoral, acompanhada do suplemento ao diploma (exceto no caso dos autopro-postos), será emitida no prazo de 180 dias úteis após apresentação do respetivo requerimento.

6 - Sem prejuízo do previsto no n.º 6, do artigo 26.º, as certidões, acompanhadas do suplemento ao diploma (exceto no caso dos auto-propostos), serão emitidas até trinta dias úteis depois de requeridas ou, nos pedidos de urgência, no prazo previsto na Tabela de Emolumentos da U. Porto.

Artigo 28.º

Diploma de Curso de Doutoramento

1 - A aprovação em todas as unidades curriculares que integram o curso de doutoramento confere direito a um diploma de curso de doutoramento em Estudos de Gestão, numa das Especialidades previstas no n.º 2, do artigo 2.º (não conferente de grau).

2 - A emissão do diploma a que se refere o número anterior será acompanhada do respetivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho, e da Portaria 30/2008, de 10 de janeiro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Matrícula e propinas

1 - São devidas taxas de matrícula conforme tabela de emolumentos da U. Porto e propinas de doutoramento em quantitativos a fixar pelo Conselho de Gestão e pelo Conselho Geral, respetivamente, sob proposta do Reitor.

2 - Eventuais isenções ou reduções de propinas serão definidas pelo Conselho Geral e constarão do anexo ao Regulamento de Propinas da UPorto.

Artigo 30.º

Suspensão da Contagem dos Prazos

1 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da tese pode ser suspensa por decisão do Reitor, ouvido o Conselho Científico da FEP, nos seguintes casos:

a) Maternidade/Parentalidade (pelos prazos legais aplicáveis);

b) Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, comprovados com atestado médico, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da tese;

c) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto Lei 448/79, de 13 de novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de julho.

2 - Só poderá ocorrer suspensão da contagem dos prazos durante o período de preparação da tese.

Parágrafo Único § No que respeita à componente curricular e de acordo com o disposto no número anterior, não é possível a suspensão da inscrição. Porém, por opção do/a estudante e por motivos de parentalidade, poderá ser prolongado o prazo de entrega da tese, por igual período ao correspondente à licença atribuída aos progenitores, considerando esse período como suspensão de contagem de prazos, mediante autorização reitoral.

3 - O pedido de suspensão de contagem dos prazos terá se ser apre-sentado necessariamente no prazo de trinta dias seguidos a contar da data de início do impedimento, junto dos Serviços Académicos.

4 - No pedido apresentado deverá constar a duração de suspensão pretendida, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada. 5 - A suspensão não poderá ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo. No início do ano letivo seguinte o estudante deverá, caso ainda se encontre nas condições que fundamentaram a suspensão, apresentar novo requerimento fundamentado onde solicite a renovação da suspensão da contagem do prazo. Caso o estudante não efetue a inscrição e não apresente pedido de renovação da suspensão será considerado

« interrompido »

.

6 - Durante o período concedido para a suspensão, o estudante poderá, a qualquer altura, requerer a sua cessação.

7 - A suspensão reportar-se-á à contagem do prazo para entrega da tese. 8 - Não há lugar a suspensão da contagem dos prazos durante a realização da componente curricular (curso de doutoramento), podendo o(a) estudante, em alternativa, requerer a anulação da inscrição, nos termos previstos no Regulamento de Propinas da U. Porto.

9 - A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo no limite máximo do prazo de validade deste.

Artigo 31.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2016/2017, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de outubro de 2016. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José

Cabral Feyo de Azevedo.

209916404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2762224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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