Regulamento de cursos não conferentes de grau
da Universidade do Algarve
Preâmbulo Desde 2012 ocorreram várias alterações legislativas na formação contínua dos docentes do ensino básico e secundário.
Conforme a Carta Circular da Formação Especializada de Professores do Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua de Professores 1/2013, os cursos de formação especializada (CFE) destinam-se à formação especializada de docentes, através da aquisição de competências e de conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, bem como no desenvolvimento de capacidades e atitudes de análise crítica, de inovação e de investigação em domínio específico das ciências da educação e áreas afins do exercício da atividade docente, que carecem de acreditação pelo Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua de Professores (CCPFCP).
Com a publicação do Decreto Lei 22/14, de 11 de fevereiro, que reformulou o Regime Jurídico da Formação Contínua, a modalidade de ações de curta duração, passou a ser reconhecida e certificada nos termos do Despacho 5741/2015 de 29 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 470/2015 de 11 de junho.
Não estando prevista para esta modalidade a acreditação prévia nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 22/14 de 11 de fevereiro, as ações de curta duração têm de ser submetidas a posteriori a um processo de reconhecimento e certificação. Assim, nenhuma atividade de formação pode ser previamente publicitada como sendo uma ação de curta duração mas apenas como uma atividade de formação que reúne as condições estabelecidas para o seu posterior e eventual reconhecimento e certificação.
Consequentemente, há necessidade de regulamentar estas ações de formação na Universidade do Algarve, de forma mais aprofundada, face ao regulamento 283/2012, de 23 de julho.
Nestes três anos também ocorreram novas formações para apoio à preparação para o acesso ao ensino superior, como o Ano Zero e os cursos de preparação para os candidatos a provas de maiores de 23, que devem constar do regulamento de cursos não conferentes de grau da Universidade do Algarve.
Este regulamento não abrange os cursos de mestrado e cursos de doutoramento, que se regem pelo regulamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor da Universidade do Algarve, bem como os ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior profissional, igualmente com regulamentação própria.
De realçar igualmente a criação do Centro de Formação e Atualização Permanente da Universidade do Algarve ao qual competirá a coordenação e divulgação de toda a formação não graduada prevista neste regulamento.
Nos termos das alíneas b), d), e) e g) do artigo 14.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, Decreto Lei 230/2009 de 14 de setembro e Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, e após audiência prévia às Unidades Orgânicas, Serviços, Unidades Funcionais e Associação Académica, aprovo o Regulamento de cursos não conferentes de grau da Universidade do Algarve.
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as regras e princípios a que devem obedecer a criação, a acreditação interna e a creditação dos cursos não conferentes de grau da Universidade do Algarve (UAlg).
2 - Excecionam-se deste regulamento os cursos de especialização, correspondentes a uma parte do total dos créditos dos 2.º e 3.º ciclos de estudos, denominados respetivamente curso de mestrado e curso de doutoramento, que se regem pelo regulamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor da UAlg e os cursos de técnico superior profissional, igualmente com regulamento próprio.
Artigo 2.º
Centro de Formação e Atualização Permanente
O Centro de Formação e Atualização Permanente da Universidade do Algarve, doravante designado por CeFAP, tem como competência coordenar, articular e divulgar toda a oferta organizada e calendarizada pelas unidades orgânicas, serviços, biblioteca, centros de investigação da UAlg, e pelo próprio CeFAP, privilegiando as modalidades virtuais de divulgação, como a página institucional da UAlg.
Artigo 3.º Tipologia
1 - Os cursos oferecidos pela UAlg que não conferem grau académico podem ter as seguintes designações:
a) Cursos de pósgraduação;
b) Cursos de Preparação para o Acesso ao Ensino Superior;
c) Cursos de Formação de Docentes do Ensino Não Superior;
d) Cursos livres.
2 - Os cursos são lecionados presencialmente ou na modalidade de ensino à distância.
Artigo 4.º
Criação e coordenação dos cursos
1 - As propostas de criação dos cursos mencionados no artigo anterior, para além de respeitarem a legislação em vigor, devem conter, designadamente:
a) Os motivos justificativos da sua criação, bem como o seu contributo para os objetivos da UAlg;
b) A área científica ou de especialização, se aplicável;
c) A comprovação da existência dos recursos humanos e materiais necessários e da autossustentabilidade do curso;
d) O plano de estudos, o programa e o modo de funcionamento;
e) A metodologia de ensino/aprendizagem e as competências/resulta-dos da aprendizagem a atingir pelo estudante ou formando;
f) O regime de frequência e avaliação e a fórmula de cálculo da classificação final, se aplicável;
g) A duração do curso e número de ECTS, incluindo horas totais atribuídas e horas de contacto, se aplicável;
h) Os destinatários;
i) A proposta de vagas com indicação do número mínimo para funcionamento;
j) As habilitações, os requisitos ou prérequisitos de acesso, se aplicável;
k) Os critérios de seleção e de seriação, se aplicável;
l) As condições de matrícula e de inscrição no curso;
m) A proposta de propina.
2 - A proposta de criação destes cursos é da responsabilidade dos Conselhos Científicos ou TécnicoCientíficos das unidades orgânicas, individual ou conjuntamente, das direções dos serviços, da biblioteca e dos centros de investigação da UAlg, carecendo de homologação do Reitor ou de quem tenha competência delegada para o efeito.
3 - A proposta de criação destes cursos pode ainda resultar da iniciativa da Comissão Coordenadora do CeFAP sempre que entenda serem estratégicos para a UAlg ou por solicitação de entidades externas. 4 - Podem ser apresentadas propostas de criação dos cursos em parceria com outras instituições nacionais ou estrangeiras.
5 - Compete aos órgãos e direção das entidades proponentes, definir o processo de coordenação científica destes cursos, bem como a sua direção, acompanhamento e avaliação.
Artigo 5.º
Creditação
A formação obtida nestes cursos pode ser objeto de creditação de acordo com o Regulamento de Creditações da Universidade do Algarve.
Artigo 6.º
Abertura dos cursos
Cada edição dos cursos previstos neste regulamento é proposta pela unidade orgânica, pelos serviços, biblioteca ou centros de investigação da UAlg, para aprovação do Reitor, devendo a mesma ser fundamentada e estar em conformidade com o Anexo I ou com o Anexo II no caso de se tratar de uma Ação de Curta Duração conforme disposto no artigo 15.º
Artigo 7.º
Taxa de matrícula/inscrição, seguro escolar, propinas e emolumentos
1 - Sem prejuízo das situações de isenção previstas na lei, são devidas taxa de matrícula/inscrição, seguro escolar, propinas ou emolumentos pela inscrição e frequência nos cursos abrangidos pelo presente regulamento, a definir pelos órgãos competentes.
2 - O não pagamento atempado de propinas, emolumentos ou taxas devidas, obriga à suspensão imediata da frequência do curso.
3 - Em caso de desistência ou de anulação da inscrição não há reembolso dos valores pagos pelo estudante ou formando.
Artigo 8.º Avaliação Os cursos constituídos por unidades curriculares em que haja avaliação devem respeitar as normas e regulamentos sobre a avaliação vigentes na UAlg.
Artigo 9.º
Classificação final
A classificação final dos cursos referidos no artigo 8.º é expressa no intervalo de 10 a 20 valores, da escala numérica inteira de 0 a 20, a que correspondem as seguintes menções qualitativas:
a) 10 a 13 valores - Suficiente;
b) 14 e 15 valores - Bom;
c) 16 e 17 valores - Muito Bom;
d) 18 a 20 valores - Excelente.
Artigo 10.º
Certificação
1 - Compete aos Serviços Académicos a emissão de:
a) Um diploma de pósgraduação ou de formação especializada para quem frequentou um curso de pósgraduação ou curso de formação especializada, e obteve aprovação, acompanhado do respetivo suplemento ao diploma;
b) Certificado do curso livre, para quem frequentou cursos desta tipologia com avaliação, aprovação e atribuição de ECTS;
c) Um certificado de ação de curta duração para docentes do ensino não superior, cumprindo o disposto no artigo 15.º do presente regulamento.
2 - Compete às unidades orgânicas, serviços, biblioteca e centros de investigação que organizam a formação, a emissão de certificados de frequência para quem frequentou um curso sem avaliação, ou um curso com avaliação mas sem ter obtido aprovação. A atribuição deste certificado depende da frequência de pelo menos 75 % das horas de contacto do curso.
3 - O diploma e os certificados devem identificar o curso em causa e a área de especialização, o número de créditos atribuídos e a classificação obtida, se aplicável, e obedecem a modelos a aprovar pelo Reitor. 4 - O diploma e os certificados devem ser emitidos no prazo máximo de 30 dias úteis, após a conclusão do curso ou do pedido de emissão, quando aplicável.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos cursos
SECÇÃO I
Artigo 11.º
Cursos de pósgraduação 1 - Os cursos de pósgraduação visam o aprofundamento de conhecimentos em áreas consolidadas do saber, a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências em áreas especializadas da atividade profissional, reforçando a formação continuada e desenvolvendo as capacidades e competências conferidas pela graduação prévia. 2 - Os cursos de pósgraduação correspondem no mínimo a 15 ECTS e no máximo a 60 ECTS, possuindo uma estrutura consentânea com a natureza e a duração do curso.
3 - A frequência destes cursos exige formação inicial graduada, e os estudantes estão sujeitos a avaliação.
SECÇÃO II
Cursos de Preparação para o Acesso ao Ensino Superior
Artigo 12.º
Cursos de Preparação para o Acesso ao Ensino
Superior de Maiores de 23 anos
1 - Os cursos de preparação para o acesso ao ensino superior de maiores de 23 anos destinam-se aos interessados em prestar provas de avaliação da capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
2 - Estes cursos não podem ter uma duração inferior a 60 horas de contacto presencial.
3 - De acordo com o Regulamento para a Avaliação da Capacidade para Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos, é concedida aos estudantes que obtenham aproveitamento a possibilidade de requererem a dispensa quer da componente específica, quer da componente de língua portuguesa das provas, de acordo com o curso frequentado. 4 - No âmbito da preparação para o acesso ao ensino superior de maiores de 23 anos podem também ser oferecidos cursos livres com uma carga horária inferior aos cursos referidos no número dois do presente artigo, os quais não dispensam da realização das provas.
Artigo 13.º Ano Zero
1 - O Ano Zero pretende ajudar os estudantes finalistas do ensino secundário a superar as suas dificuldades no ingresso em cursos superiores, definidos anualmente pela Reitoria, aprofundando os seus conhecimentos nas disciplinas obrigatórias de acesso, dandolhes a oportunidade de frequentarem, simultaneamente, unidades curriculares das licenciaturas e mestrados integrados da UAlg, nas áreas em que for oferecido o Ano Zero.
2 - Os estudantes que tenham frequentado com aproveitamento as referidas unidades curriculares podem obter creditação aos ECTS realizados, caso ingressem, posteriormente, num curso superior da UAlg.
3 - As condições de acesso ao Ano Zero e regime de funcionamento são definidos para cada curso, pelas unidades orgânicas.
SECÇÃO III
Cursos de Formação de Professores
Artigo 14.º
Cursos de Formação Especializada
1 - Os cursos de formação especializada (CFE) destinam-se à formação especializada de formandos que, à data de admissão, sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.
2 - Os cursos de formação especializada incluem:
a) Componente de formação geral em ciências da educação que não ultrapasse 20 % do total da carga horária, com um mínimo de 50 horas;
b) Componente de formação específica numa das áreas de especialização não inferior a 60 % do total da carga horária;
c) Componente de formação orientada para a elaboração, desenvolvimento e avaliação de um projeto na área de especialização - com um mínimo de 40 horas, 10 das quais podem ser aplicadas no acompanhamento e supervisão do projeto individual dos formandos.
3 - Os cursos de formação especializada correspondem no mínimo a 20 ECTS e no máximo a 60 ECTS.
4 - A carga horária mínima dos CFE é de 250 horas letivas efetivas, lecionadas durante um mínimo de 22 semanas, entendendo-se por horas letivas efetivas, as respeitantes às disciplinas e atividades constantes dos planos de estudo legalmente aprovados, incluindo as horas de formação orientada para a elaboração do projeto na área de especialização.
Artigo 15.º
Ações de Curta Duração
1 - São consideradas ações de curta duração (ACD), as atividades de formação que, nos termos dos artigos 3.º e 5.º do despacho 5741/2015 de 29 de maio, reúnam cumulativamente as seguintes características:
a) Revistam a forma de seminários, conferências, jornadas temáticas ou outros eventos de cariz científico e pedagógico;
b) Tenham uma duração mínima de 3 horas e máxima de 6 horas;
c) Tenham uma relação direta com o exercício profissional dos docentes;
d) Sejam realizadas com manifestação de rigor e qualidade científica e pedagógica; grau de Mestre;
e) Sejam asseguradas por formadores, no mínimo, detentores do
f) O reconhecimento da participação do docente/formando em ACD que incidam sobre temas científicos ou pedagógicos exige uma relação direta com os conteúdos científicos integrados nos curricula do grupo de recrutamento ou de lecionação a que pertence.
2 - As ACD relevam para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, no âmbito da Avaliação de Desempenho Docente e progressão na carreira, tendo como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão ou ciclo avaliativo.
3 - O reconhecimento das ACD é da competência dos conselhos científicos ou técnicocientíficos das unidades orgânicas da UAlg que acumulem o estatuto de entidade formadora, nos termos definidos na alínea a) do artigo 4.º do despacho 5741/2015 de 29 de maio.
4 - Do certificado de reconhecimento das ACD, para docentes do ensino não superior, previsto no número anterior, consta obrigatoriamente:
a) O nome do docente;
b) O grupo disciplinar;
c) O Agrupamento/Escola em que exerce funções;
d) A designação da ação;
e) O local e data de realização;
f) O número de horas;
g) O nome e grau académico do formador ou formadores envolvidos.
5 - A emissão do certificado ocorre num prazo máximo de 30 dias úteis após a realização da respetiva ação de formação e apenas é entregue ao formando que tenha frequentado a totalidade do número de horas previstas na ação.
6 - Se requerido, do certificado pode constar que a ação releva para os efeitos referidos no artigo 9.º do Decreto Lei 22/2014, como formação “na dimensão científica e pedagógica”.
SECÇÃO IV
Cursos Livres
Artigo 16.º
Cursos livres
1 - Os cursos livres são cursos de formação livre e cultural ou cursos de atualização técnica, científica ou profissional, cuja frequência pode não exigir formação inicial graduada nem avaliação.
2 - A duração dos cursos desta tipologia em que esteja prevista avaliação e para os quais possa ser pedida certificação de conhecimentos/ competências não pode ser inferior a 28 horas de trabalho do formando, podendo os mesmos ser convertidos em ECTS.
3 - Os seminários, conferências, palestras e workshops, ou ciclos destes eventos que perfaçam pelo menos 28 horas de trabalho do formando, também podem ser convertidos em ECTS desde que aprovados em conselho científico ou técnicocientífico da unidade orgânica proponente.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 17.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento são decididos por despacho do Reitor, sob proposta do conselho científico ou técnicocientífico, aplicada a legislação em vigor.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento 283/2012, de 23 de julho de 2012 e demais atos normativos que contrariem o disposto no presente regulamento. Artigo 19.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.
ANEXO I
Proposta de abertura de edição de cursos não conferentes de grau Elementos a constar no formulário de proposta:
a) Identificação da(s) unidade(s) orgânica(s);
b) Ano letivo;
c) Nome do curso;
d) Curso de pósgraduação ou de formação especializada ou curso livre;
e) Horário de funcionamento previsível (calendarização);
f) N.º de vagas proposto;
g) Número mínimo de estudantes/formandos para funcionamento do curso;
h) Condições de admissão dos candidatos e de seriação quando aplicável;
i) Prazos de candidatura, seleção e reclamação;
j) Documentação necessária;
k) Montante de taxas, propinas ou de emolumentos;
l) Recursos humanos (proposta de corpo docente), materiais e financeiros necessários ao funcionamento (estimativa orçamental, para os cenários de número mínimo e número máximo de inscrições);
m) Fundamentação para propor a criação do curso;
n) Relatório de funcionamento das últimas edições (n.º de estudantes, n.º de diplomados, etc.);
o) Direção do curso;
p) Observações;
q) Data da proposta.
ANEXO II
Proposta de abertura de edição de Ações de Curta Duração Elementos a constar no formulário de proposta:
a) Identificação da(s) unidade(s) orgânica(s);
b) Ano letivo;
c) Nome da ação;
d) Formador(es) (nome completo, BI/CC, habilitação académica, n.º de formador certificado pelo CCFCP);
e) Grupo de recrutamento ou de lecionação dos formandos a que
f) Horário de funcionamento previsível (calendarização);
g) Número mínimo e máximo de formandos para funcionamento destina a ACD; da ACD;
h) Prazos de inscrição;
i) Número de horas;
j) Enquadramento da ação;
k) Temas abordados;
l) Montante de taxas, propinas ou de emolumentos;
m) Recursos materiais e financeiros necessários ao funcionamento da ACD (estimativa orçamental, para os cenários de número mínimo e número máximo de inscrições);
n) Fundamentação para propor a criação do curso;
o) Relatório de funcionamento das últimas edições (n.º de formandos, n.º de certificados, etc.);
Nas faltas, ausências ou impedimentos do presidente do júri aplica-se o disposto no referido regulamento.
3 de outubro de 2016. - O Reitor, João Gabriel Monteiro de Carvalho e Silva.
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UNIVERSIDADE DE LISBOA
Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas Aviso (extrato) n.º 12637/2016 Por despacho de 09 de junho de 2016, do Presidente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, por delegação de competências:
Doutora Ana Paula Ventura Ferreira, autorizada a renovação do Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo, para exercer funções docentes na categoria de Professora Auxiliar Convidada, em regime de tempo integral, pelo período de um ano, com vencimento correspondente ao escalão 1, índice 195, da tabela remuneratória aplicável aos docentes universitários, produzindo efeitos a 01 de setembro de 2016. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas) 13 de julho de 2016. - O Diretor Executivo, Acácio de Almeida Santos.
209919289
Aviso (extrato) n.º 12638/2016 Por despacho de 12 de julho de 2016, do Presidente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, por delegação de competências:
Doutor Lourenço Bandeira Manoel Vilhena de Freitas, autorizada a celebração de Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo, para exercer funções docentes no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, na categoria de Professor Auxiliar Convidado, em regime de tempo parcial (50 %), pelo período de seis meses, com vencimento correspondente ao escalão 1, índice 195, da tabela remuneratória aplicável aos docentes universitários, produzindo efeitos a 01 de setembro de 2016. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 20 de setembro de 2016. - O Diretor Executivo, Acácio de Almeida Santos.
209915732
p) Observações;
q) Data da proposta. 06.10.2016. - A Diretora dos Serviços Académicos, Maria Carlos Ferreira.
209920365
UNIVERSIDADE DE COIMBRA