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Despacho 5741/2015, de 29 de Maio

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Sumário

Fixa o processo de reconhecimento e certificação das ações de formação de curta duração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro

Texto do documento

Despacho 5741/2015

Existe um grande número de docentes que participam, com alguma frequência, em atividades de formação relacionadas com o exercício profissional, tais como seminários, conferências, jornadas temáticas e outros eventos de cariz científico e pedagógico.

Porém até ao momento a frequência dessas atividades, nunca pôde ser considerada para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, designadamente, de progressão na carreira e de avaliação de desempenho docente.

Em consequência, o novo regime jurídico da formação contínua de professores (RFFC), aprovado pelo Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, veio introduzir, como inovação marcante, o reconhecimento das ações de curta duração para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Docente.

Neste âmbito, o novo RJFC, prevê expressamente que o processo de reconhecimento e certificação das ações de curta duração é da competência das entidades formadoras, sendo no caso dos Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE) da competência do conselho de diretores da comissão pedagógica do CFAE nos termos previstos em despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Assim, dando cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, e no uso das competências que me foram delegadas através do despacho 4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, 3 de abril de 2013, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho fixa o processo de reconhecimento e certificação das ações de formação de curta duração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente despacho aplica-se às entidades formadoras previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, designadamente:

a) Os Centros de Formação de Associações de Escolas (CFAE);

b) As instituições de ensino superior;

c) Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos;

d) Os serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência;

e) Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, sem fins lucrativos, acreditadas para o efeito.

Artigo 3.º

Reconhecimento de ações de curta duração

1 - Releva para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, a participação em ações de formação de curta duração relacionadas com o exercício profissional, tais como seminários, conferências, jornadas temáticas e outros eventos de cariz científico e pedagógico com uma duração mínima de três horas e máxima de seis horas.

2 - A participação nas ações previstas no número anterior tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão ou ciclo avaliativo.

Artigo 4.º

Competência do reconhecimento

A competência para o reconhecimento das ações de curta duração é das entidades formadoras, sendo:

a) No caso dos CFAE, da competência do conselho de diretores da comissão pedagógica do CFAE;

b) No caso das entidades formadoras públicas, particulares ou cooperativas, sem fins lucrativos, acreditadas pelo CCPFC, da competência do respetivo órgão de direção.

Artigo 5.º

Condições de reconhecimento

1 - O reconhecimento de ações de curta duração decorre da apresentação de requerimento pelo interessado às entidades formadoras, acompanhado de documento comprovativo de presença e do programa temático da respetiva ação.

2 - O reconhecimento das ações de formação de curta duração requer a verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A existência de uma relação direta, científica ou pedagógica, com o exercício profissional;

b) Manifestação de rigor e qualidade científica e pedagógica;

c) Sejam asseguradas por formadores que, no mínimo, sejam detentores do grau de Mestre.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das ações de formação de curta duração realizadas numa escola associada a um CFAE, o pedido de reconhecimento pode ser submetido à entidade formadora pelo diretor do agrupamento ou escola não agrupada onde se realizou a ação, acompanhado de documento comprovativo de presenças e do programa temático da respetiva ação.

4 - O reconhecimento das ações de formação de curta duração só pode ocorrer uma única vez na mesma ação, independentemente do formador, local ou ano de realização.

5 - Não são reconhecidas as ações de formação de curta duração que se relacionem ou se insiram em qualquer tipo de campanha promocional ou publicitária.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento da participação em ações de curta duração que incidam sobre temas científicos ou pedagógicos, exige uma relação direta com os conteúdos científicos integrados nos curricula do grupo de recrutamento ou de lecionação do docente em causa.

Artigo 6.º

Dispensa de reconhecimento

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, as entidades formadoras previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º podem dispensar o reconhecimento das ações de formação de curta duração, bem como a apresentação das condições a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º.

Artigo 7.º

Certificação

1 - Cumpridos os procedimentos e condições de reconhecimento, a certificação das ações de formação de curta duração processa-se através da emissão de um certificado autenticado pela entidade formadora, no qual devem constar o nome do formando, a designação da ação, o local e data de realização, o número de horas, o nome da entidade ou entidades promotoras e o nome e grau académico do formador ou formadores envolvidos.

2 - A certificação das ações de formação de curta duração da responsabilidade das entidades formadoras previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º, exige a observância das condições previstas nos n.º 2, 4, 5 e 6 do artigo 5.º, competindo ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada escola proceder à sua validação para efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

3 - A emissão do certificado a que se refere o número anterior ocorre:

a) No caso os CFAE num prazo máximo de 100 dias após a entrega do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;

b) No caso das entidades formadoras previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 2.º num prazo máximo de 30 dias úteis após a realização da respetiva ação de formação.

Artigo 8.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor novo diploma legal que aprovará as regras a que obedecerão a constituição e funcionamento dos CFAE, a competência para o reconhecimento das ações de curta duração a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, compete à comissão pedagógica do CFAE.

30 de abril de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

208632602

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/850911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 22/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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