de 22 de Junho
Pela Portaria 722-Z11/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 920/97, de 11 de Setembro, e pela Portaria 722-A12/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 738/97, de 25 de Agosto, foram concessionadas à Associação de Defesa Cinegética da Freguesia de São Pedro de Tomar a zona de caça associativa de S. Pedro de Tomar (zona 2) (processo 1181-AFN) e a zona de caça associativa de S. Pedro de Tomar (zona 1) (processo 1182-AFN), situadas no município de Tomar e válidas até 15 de Julho de 2007.Considerando que as zonas de caça não foram renovadas no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, tal facto acarreta a sua caducidade;
Considerando que, para terrenos abrangidos pelas mencionadas zonas de caça, foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa e a transferência de gestão de uma zona de caça municipal a favor da Associação acima referida;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria:
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 46.º e na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 26.º, no artigo 37.º e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Tomar de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
1 - É extinta a zona de caça associativa de S. Pedro de Tomar (zona 2) (processo 1181-AFN).2 - É extinta a zona de caça associativa de S. Pedro de Tomar (zona 1) (processo 1182-AFN).
Artigo 2.º
Concessão
É concessionada a zona de caça associativa de S. Pedro de Tomar (processo 5455-AFN) por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Defesa Cinegética da Freguesia de São Pedro de Tomar, com o número de identificação fiscal 502558431 e sede social e endereço postal na Junta de Freguesia de S. Pedro de Tomar, 2300 Tomar, constituídos por vários prédios rústicos, sitos na freguesia de São Pedro de Tomar, município de Tomar, com a área de 1531 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Criação e transferência de gestão
É criada a zona de caça municipal de S. Pedro de Tomar (processo 5454-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de S. Pedro de Tomar, município de Tomar, com a área de 1480 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Defesa Cinegética da Freguesia de São Pedro de Tomar, com o número de identificação fiscal 502558431 e sede social e endereço postal na Junta de Freguesia de São Pedro de Tomar, 2300 Tomar.
Artigo 4.º
Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de S. Pedro de Tomar (processo 5454-AFN) são os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:a) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 5.º
Revogação
São revogadas as Portarias n.os 722-Z11/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 920/97, de 11 de Setembro, e 722-A12/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 738/97, de 25 de Agosto.
Artigo 6.º
Efeitos da sinalização
Esta concessão e transferência de gestão só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de 2010.
(ver documento original)