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Portaria 348/2010, de 21 de Junho

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa da Herdade de Benafessim e Outras vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 2435-AFN).

Texto do documento

Portaria 348/2010

de 21 de Junho

A Portaria 873/2006, de 31 de Agosto, procedeu à renovação e anexação de terrenos à zona de caça associativa da Herdade de Benafessim e Outras (processo 2435-AFN), situada no município de Montemor-o-Novo, com a área de 673 ha, válida até 23 de Setembro de 2012, renovável automaticamente por um período de seis anos e concessionada ao Clube de Caçadores de Benafessim e Anexos, que entretanto requereu nova anexação de outros terrenos.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o-Novo de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Anexação

São anexados à zona de caça associativa da Herdade de Benafessim e Outras (processo 2435-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo, com a área de 58 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 731 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Efeitos da sinalização

A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/21/plain-276163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-31 - Portaria 873/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Benafessim e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Nossa Senhora da Vila e Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo, e anexa vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 2435-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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