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Regulamento 934/2016, de 14 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Valongo

Texto do documento

Regulamento 934/2016

José Manuel Pereira Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público que, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º, do mesmo diploma, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Valongo foi aprovado, por maioria, pela Assembleia Municipal de Valongo, na primeira reunião da sessão ordinária de 29 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, de 22 de junho de 2016, cujo texto integral se publica abaixo. O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da Repú-blica. Mais se torna público que o projeto de Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo conforme resulta do Aviso 9361/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de julho de 2016, bem como de publicação no sítio de internet do Município e Editais publicitados nos lugares de estilo. O aludido Regulamento, encontra-se disponível na página eletrónica do Município, em www.cm-valongo.pt, bem como no serviço de Expediente e Documentação da Câmara Municipal de Valongo.

4 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel

Pereira Ribeiro.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Valongo Nota justificativa O Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, veio liberalizar os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando o Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, considerando-se que os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário livre.

Considerando que o artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, preceitua que as Câmaras Municipais podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Considerando que se torna necessário assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, ao repouso, ao silêncio, a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, em cotejo com o direito ao trabalho e ao exercício de uma atividade profissional, o direito à iniciativa económica e do direito de propriedade.

Considerando que se torna necessário harmonizar tais direitos, para que estes possam coexistir de igual forma e sem colidir entre si, que tratando-se de direitos iguais e da mesma espécie estes devem ceder na medida do necessário, com respeito pelo princípio da proporcionalidade para que todos produzam os seus efeitos.

Considerando que no dia 8 de junho de 2016, através de Aviso, publicitado nos locais de estilo e no site da internet do Município, teve início o procedimento de elaboração do Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Valongo, o qual visa reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, evitando a desregulação total dos horários de funcionamento e acautelando situações de incomodidade ou o seu agravamento e de perturbação do descanso dos moradores e da segurança pública.

Considerando que o Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Valongo foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Aviso 9361/2016, publicado no Diário da República n.º 143, 2.ª série, de 27 de julho de 2016, por Edital datado de 15 de julho de 2016, afixado, na mesma data, nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município em www.cm-valongo.pt., cuja consulta pública decorreu de 28 de julho a 08 de setembro de 2016, sem que tenham sido apresentados contributos ou sugestões.

Considerando que o artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, impõe que a restrição dos horários de funcionamento seja precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, foi o projeto de Regulamento submetido a audiência prévia, pelo prazo de 15 dias, das seguintes entidades:

Comando Metropolitano do Porto da Policia de Segurança Pública, Comando Territorial do Porto - Guarda Nacional Republicana, Associação Industrial e Empresarial do Concelho de Valongo, Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, Associação de Consumidores de Portugal (ACOP), DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Junta de Freguesia de Alfena, Junta de Freguesia de Campo e Sobrado, Junta de Freguesia de Ermesinde e a Junta de Freguesia de Valongo.

Considerando que, em face das consultas efetuadas, pronunciaram-se, sobre o projeto de Regulamento, a Policia de Segurança Públi-ca - Comando Metropolitano do Porto, Associação de Consumidores de Portugal - ACOP, Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - AHRESP, DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, cujos contributos foram analisados e considerados. Assim, a Assembleia Municipal de Valongo, na primeira reunião da sessão ordinária de 29 de setembro, realizada, nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 96.º a 101.º do CPA e do disposto no artigo 3.º e 4.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, todos na redação em vigor, sob proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião ordinária de 22 de junho de 2016, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Valongo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos localizados no concelho de Valongo, incluindo os localizados nos centros comerciais e as grandes superfícies comerciais.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam as atividades elencadas no artigo anterior, na área do concelho de Valongo.

Artigo 4.º

Períodos de encerramento

1 - Durante os períodos de funcionamento fixados no Presente Regulamento os estabelecimentos podem encerrar para o almoço e/ou jantar.

2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 5.º

Permanência de pessoas e abastecimento dos estabelecimentos 1 - É proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos, à exceção dos proprietários e funcionários motivadas por ações de limpeza, manutenção e fecho de caixa, depois da hora de encerramento, sendo concedida, no entanto, uma tolerância de trinta minutos, aos clientes que se encontrem já no interior do estabelecimento.

2 - É permitida a abertura antes ou depois do horário de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento, desde que essa abertura não exceda a duração máxima de duas horas e sejam realizadas em horário diurno.

3 - Para efeitos do presente diploma considera-se que há encerramento quando a porta do estabelecimento se encontre fechada, não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento e consumo de qualquer bem ou prestação de serviços dentro ou fora do estabelecimento e não haja música ligada, ruído ou qualquer outro sinal de funcionamento no interior do estabelecimento.

4 - Caso não se verifiquem as condições enunciadas nos números anteriores, considera-se que, para os devidos efeitos, o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 6.º

Mapa de horário

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Artigo 7.º

Regime geral do período do funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente Regulamento, e ainda, do disposto nos artigos seguintes, têm horário de funcionamento livre os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de venda ao público;

b) Estabelecimentos de prestação de serviços;

c) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

d) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas com:

i) Espaço de dança;

ii) Salas destinadas a dança;

iii) Salas onde habitualmente se dance;

iv) Com salas onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística;

e) Recintos fixos de espetáculos;

f) Recintos de divertimentos públicos não artísticos.

Artigo 8.º

Estabelecimentos específicos

1 - Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, os estabelecimentos de comércio alimentar, as lojas de conveniência, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas podem adotar um horário de funcionamento, entre as 7 horas e as 24 horas, durante a semana e até às 2 horas às sextas, sábados e vésperas de feriado.

2 - Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas que possuam espaços licenciados para dança podem adotar um horário de funcionamento entre as 7 horas e as 2 horas, durante a semana, e até às 4 horas, às sextas, sábados e vésperas de feriado.

3 - O horário de funcionamento definido no número um deste artigo aplica-se aos seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, pastelarias, gelatarias, casas de chá, cervejarias, tabernas, c) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

d) Lojas de conveniência;

e) Casinos e salas de bingo; bares e outros análogos; self-services e similares;

b) Restaurantes, snackbares, casas de pasto, adegas típicas, pizzarias, f) Outros estabelecimentos não previstos nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades análogas.

4 - Os estabelecimentos de lavagem automática de veículos, ainda que em regime de self service, podem funcionar 24 horas por dia, se situados em zonas industriais ou com uso misto comercial/indústria. Nos demais casos, só podem funcionar das 8 horas às 22 horas.

5 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, que não se incluam nos números anteriores, podem adotar um horário de funcionamento, entre as 7 horas e as 24 horas, todos os dias da semana.

Utilização de aparelhos de som e atividades ruidosas excecionais

Artigo 9.º

1 - É expressamente proibida a utilização com caráter permanente de qualquer aparelho de som no exterior do estabelecimento, nas respetivas fachadas, ou nas esplanadas afetas aos mesmos, para além das 22 horas, com exceção de televisores, desde que os mesmos não sejam suscetíveis de produzir campo sonoro superior aos limites previstos no Regulamento Geral do Ruído.

2 - Durante o período de funcionamento, sempre que decorra qualquer atividade ruidosa excecional como festividades ou análogas no interior do estabelecimento, as portas e janelas devem permanecer fechadas a partir das 22 horas.

3 - Os estabelecimentos em zonas residenciais que utilizem aparelhos de som no interior terão de laborar de portas e janelas fechadas a partir das 24 horas, sem prejuízo da possibilidade de serem adotados sistemas de controlo do ruído, tais como limitadores acústicos.

CAPÍTULO III

Do alargamento e da restrição

Artigo 10.º

Regimes especiais

1 - A Câmara Municipal pode alargar, casuisticamente, os limites dos horários dos estabelecimentos a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, na medida em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente as ligadas ao turismo ou outras, o justifiquem.

2 - Nestas circunstâncias específicas, pode o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador, com competências delegadas ou subdelegadas para o efeito, autorizar o horário de funcionamento para além da restrição estabelecida para os estabelecimentos, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos 15 dias de antecedência, indicando o horário pretendido e os fundamentos da respetiva pretensão.

3 - A autorização da pretensão descrita no número anterior é efetuada, sempre que possível, por correio eletrónico.

4 - As deliberações que autorizem o horário de funcionamento para além dos limites estabelecidos no presente Regulamento são precedidas de audição das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as forças de segurança territorialmente competentes.

5 - Pelo pedido de alargamento dos horários previstos no presente Regulamento é devida uma taxa prevista na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais.

Artigo 11.º

Agravamento da restrição

1 - A Câmara Municipal pode, ainda restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites fixados no presente regulamento para um ou para um conjunto de estabelecimentos ou respetivas esplanadas, sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, do sossego e da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente dos residentes e/ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos, ou por razões de segurança.

2 - A redução de horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar.

3 - A medida de redução do horário de funcionamento pode ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.

4 - As deliberações de restrição dos limites aos horários fixados são precedidas de audição das entidades cuja consulta seja tida por conveniente em face das circunstâncias ou por imposição legal, nomeadamente as forças de segurança territorialmente competentes.

5 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 10 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.

6 - Caso estes pareceres, não vinculativos, não sejam emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e ser decidido sem os mesmos.

Artigo 12.º

Manutenção do alargamento e restrição dos horários de funcionamento

Sem prejuízo dos limites estabelecidos no presente Regulamento, mantém-se em vigor as restrições ou alargamento dos horários de funcionamento anteriormente estabelecidos pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º Esplanadas

1 - O horário de funcionamento das esplanadas terá como limite máximo o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais.

2 - As esplanadas inseridas nas zonas residenciais poderão ter um horário reduzido em relação ao estabelecimento, acautelando-se, desta forma, situações de incomodidade e perturbação da tranquilidade, do sossego e da qualidade de vida dos cidadãos.

3 - As deliberações de restrição dos limites dos horários de funcionamento das esplanadas são precedidas de audição das entidades cuja consulta seja tida por conveniente em face das circunstâncias ou por imposição legal, nomeadamente as forças de segurança territorialmente competentes.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e contraordenações

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município de Valongo.

2 - As autoridades de fiscalização mencionadas no número um podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 15.º

Contraordenações e coimas

1 - O funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos no presente Regulamento constitui contraordenação, nos termos do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro:

a) A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior é punível com coima de €150,00 a €450,00, para pessoas singulares, e de €450,00 a €1.500,00 para pessoas coletivas;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento é punível com coima de €250,00 a €3.740,00, para pessoas singulares, e de €2.500,00 a € 25.000,00, para pessoas coletivas.

2 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, e do disposto no número anterior, são também puníveis como contraordenação a violação das demais disposições do presente Regulamento, sancionáveis com coima de 150,00 Euros a 450,00 euros, para pessoas singulares e de 450,00 Euros a 1.500,00 Euros, para pessoas coletivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis. 4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação e subdelegação.

5 - As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Valongo.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

A Câmara Municipal pode, em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 e 2 do artigo anterior, aplicar a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Disposição transitória

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, no prazo de 15 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, devem os titulares da exploração dos estabelecimentos, ou quem os represente, adaptar os horários de funcionamento aos limites previstos no mesmo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209916048

MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2760780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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