O Instituto de Informática, I. P., é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.
No âmbito da sua missão, competelhe a coordenação do projeto de desenvolvimento de um novo subsistema, integrado no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), que materialize o que venha a ser definido pelo grupo de trabalho responsável por avaliar e reformular as prestações sociais, estudando as vantagens de implementação de modelo de prestação única para a deficiência/incapacidade, que agregue as atuais e que inclua uma componente fixa, dependente do rendimento do agregado e do grau de incapacidade da pessoa, e uma componente variável e em atualização, respeitante às despesas do agregado com a reabilitação.
A conceção desta prestação única tem subjacentes objetivos que passam por melhorar a proteção social na deficiência, retirar as pessoas com deficiência da situação de pobreza e incentivar a participação laboral e a autonomização das pessoas com deficiência, sempre que possível.
No âmbito deste projeto, torna-se ainda necessário proceder às adaptações nos vários subsistemas do SISS, no qual este processo de agregação de várias prestações numa única terá certamente implicações.
Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa proceder à contratação de serviços de desenvolvimento de software, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de doze meses, com possibilidade de renovação por período igual, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de €506.880,00 (quinhentos e seis mil, oitocentos e oitenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2016, 2017 e 2018.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto de Informática, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento de software para o projeto Prestação Única de Deficiência, ao abrigo do Acordo Quadro para Prestação de Serviços de Desenvolvimento de Programas Informáticos - Lote 3 - Serviços de Desenvolvimento de Software nas vertentes de análise e programação na plataforma J2EE, no montante máximo global de €506.880,00 (quinhentos e seis mil, oitocentos e oitenta euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):
2016:
€22.528,00 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e oito
2017:
€253.440,00 (duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e
2018:
€230.912,00 (duzentos e trinta mil, novecentos e doze euquarenta euros); euros); ros).
3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, I. P., consignado no Orçamento da Segurança Social, na rubrica D.07.01.08 - Software Informático.
4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 5 de outubro de 2016. - Pelo Ministro das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, Secretário de Estado do Orçamento. - 2 de agosto de 2016. - Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social.
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