Ministério do Ultramar, 5 de Junho de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. Silva Cunha.
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Ministério do Ultramar, 5 de Junho de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. Silva Cunha.
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.
Insere disposições destinadas a regular a utilização e contabilização nas províncias ultramarinas dos recursos de empréstimos consignados a despesas públicas e do produto dos saldos apurados na conta de gestão - Dá nova redacção à alínea e) dos artigos 3.º e 14.º do Decreto n.º 35770e revoga várias disposições dos Decretos n.os 35770, 36230 e 39958.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
De ter sido rectificado o mapa II anexo à Portaria n.º 19886, que estabelece o Regulamento da Delegação em Angola do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
De ter sido rectificado o mapa II anexo à Portaria n.º 19886, que estabelece o Regulamento da Delegação em Angola do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
De ter sido rectificada a declaração inserta no Diário do Governo n.º 130, de 1 de Junho corrente, que rectifica o mapa II anexo à Portaria n.º 19866, que, por lapso, foi indicado como anexo à Portaria n.º 19886.
De ter sido rectificada a declaração inserta no Diário do Governo n.º 130, de 1 de Junho corrente, que rectifica o mapa II anexo à Portaria n.º 19866, que, por lapso, foi indicado como anexo à Portaria n.º 19886
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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