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Deliberação 1572/2016, de 12 de Outubro

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Sumário

Documentos a apresentar nos atos de inspeção nas situações da falta dos documentos originais de identificação dos veículos

Texto do documento

Deliberação 1572/2016

Considerando que no ato da inspeção periódica deve o apresentante do veículo exibir os documentos previstos no n.º 2 do artigo 85.º do Código da Estrada, sem os quais a inspeção não pode ser efetuada, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Lei 144/2012, de 11 de julho, com a redação dada pelo Decreto Lei 100/2013, de 25 de julho;

Considerando que o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Lei 144/2012, de 11 de julho, estabelece a possibilidade de poder ser realizada a inspeção mediante a apresentação de documento de substituição dos documentos de identificação do veículo, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., desde que o centro de inspeções possa confirmar por via eletrónica, na base de dados de veículos do IMT, I. P., a conformidade das características do veículo, com o constante no documento de substituição apresentado.

Considerando que atualmente os centros de inspeção têm acesso à consulta das características dos veículos registadas na base de dados de veículos, deste Instituto, permitindo simplificar procedimentos, importa harmonizar as condições em que podem ser aceites, no ato de inspeção periódica, os documentos de substituição dos documentos de identificação dos veículos;

O Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ao abrigo do disposto da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, com as alterações do Decreto Lei 83/2015, de 21 de maio, delibera o seguinte:

1 - Nos casos em que os veículos se apresentam a inspeção com os documentos de substituição referidos no n.º 2 da presente deliberação, considera-se cumprido o requisito previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Lei 144/2012, de 11 de julho, com a redação dada pelo Decreto Lei 100/2013, de 25 de julho, desde que o centro de inspeções possa confirmar por via eletrónica, na base de dados de veículos do IMT, I. P., a conformidade das características do veículo, com o constante no documento de substituição apresentado.

2 - Só são considerados válidos para efeitos do disposto no número anterior, os documentos de substituição abaixo indicados e nas condições seguintes:

a) Impresso IMT modelo 9 ou Guia comprovativa de pedido do Certificado de Matricula que contenha a indicação das características do veículo, incluindo o respetivo número do quadro, validado por um serviço deste Instituto;

b) Comprovativo de apresentação, emitido por serviço do IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, com a indicação

«

Certificado provi-sório

»

, validado por serviço daquele Instituto;

c) Guia de substituição emitida pela ANSR, PSP ou GNR.

3 - Qualquer dos documentos referidos no número anterior deverá apresentar a indicação do respetivo prazo de validade.

4 - Nos casos em que os veículos não constam da base de dados deste Instituto, os documentos de substituição do Certificado de Matricula deverão apresentar a indicação das características de identificação do veículo. 5 - É revogada a deliberação do Conselho Diretivo do IMTT, I. P., de 5 de junho de 2008, relativa ao presente assunto.

6 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de setembro de 2016. - O Conselho Diretivo:

Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Ana Isabel Silva Pereira de Miranda Vieira de Freitas, vogal.

209910815

CULTURA

Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2757695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 144/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 100/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho (aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, e transpôs a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), relativamente à periodicidade da inspeção dos reboques e semirreboques.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 83/2015 - Ministério da Economia

    Procede à transferência para a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., da jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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