Alteração ao Plano Diretor Municipal de Abrantes
Faz-se público, para efeitos do artigo 79.º e alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto Lei 380/99, de 22 de setembro (Regime Jurídico do Procedimento Concursal Comum para preenchimento de dois postos de trabalho na categoria de Assistente Graduado de Cirurgia Geral da carreira médica e especial médica hospitalar, retifica-se que onde se lê:
13 - Documentos - O requerimento deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:
área de Cirurgia Geral;
a) Documento comprovativo do vínculo ao SNS;
b) Documento comprovativo da posse do grau de Consultor na área de Cirurgia Geral;
c) Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Médicos;
d) Cinco exemplares do curriculum vitae que, embora obrigatoriamente elaborado em modelo europeu, proceda a uma descrição das atividades desenvolvidas, devidamente datado e assinado;
e) Declaração, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, da situação precisa em que o candidato se encontra perante cada um dos requisitos de admissão exigidos, designadamente os relativos aos previstos no artigo 17.º da Lei 35/2014, de 20 de junho e nos artigos 14.º e 15.º dos DecretosLeis n.os 176/2009 e 177/2099, respetivamente, ao vínculo ao SNS, ao nível habilitacional e à área de formação académica ou profissional;
Os documentos referidos nas alíneas a), b), c) podem ser substituídos, respetivamente, por declaração comprovativa da sua existência, emitida por entidade competente ou por declaração no requerimento, sob compromisso de honra, da situação precisa em que se encontra perante os mesmos.
» deve ler-se:13 - Documentos - O requerimento deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:
a) Documento comprovativo da posse do grau de Consultor na
b) Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Médicos;
c) Cinco exemplares do curriculum vitae que, embora obrigatoriamente elaborado em modelo europeu, proceda a uma descrição das atividades desenvolvidas, devidamente datado e assinado;
d) Declaração, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, da situação precisa em que o candidato se encontra perante cada um dos requisitos de admissão exigidos, designadamente os relativos aos previstos no artigo 17.º da Lei 35/2014, de 20 de junho e nos artigos 14.º e 15.º dos DecretosLeis n.os 176/2009 e 177/2009, ambos de 4 de agosto;
Os documentos referidos nas alíneas a) e b) podem ser substituídos, respetivamente, por declaração comprovativa da sua existência, emitida por entidade competente ou por declaração no requerimento, sob compromisso de honra, da situação precisa em que se encontra perante os mesmos.
»Sem prejuízo do prazo para apresentação de candidaturas fixado no Aviso 11547/2016, de 21 de setembro de 2016, o mesmo é prorrogado por mais 5 (cinco) dias úteis, mantendo-se válidas todas as candidaturas já apresentadas, podendo os candidatos, caso entendam, proceder à entrega de documentação complementar que considerem relevante. 30 de setembro de 2016. - O Vogal Executivo, Dr. Carlos Alberto Coelho Gil.
209906936 dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), na sua última redação, que a Assembleia Municipal de Abrantes deliberou na sua sessão de 27 de setembro de 2014, aprovar a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Abrantes.
A proposta de alteração tem como objetivo principal, a delimitação de perímetros em aglomerados existentes, não consagrados no PDM em vigor.
Em anexo, publicam-se os respetivos elementos constituintes:
planta de zonamento, planta de condicionantes e regulamento.
Faz-se ainda público, que o Plano poderá ser consultado, de acordo com o disposto nos artigos 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, no site (http:
//www.cm-abrantes.pt), ou nas instalações da Câmara Municipal, sita na Praça Raimundo José Soares Mendes, em Abrantes.
29 de setembro de 2016. - A Presidente da Câmara Municipal de
Abrantes, Maria do Céu Albuquerque.
Assembleia Municipal Deliberação Alteração ao PDM Considerando o disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 79.º e n.º 1 do artigo 96.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, (Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na atual redação), a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, delibera aprovar as alterações ao PDM, conforme documentos constantes do processo de documentação referente a esta sessão, de 27 de setembro de 2014.
Votação:
Aprovado por maioria com 1 abstenção do B.E.
Proposta de deliberação aprovada em minuta, nos termos dos n.os 3 e 4 artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
27 de setembro de 2014. - O Presidente da Assembleia Municipal, Nelson Augusto Marques de Carvalho e 2.º Secretário, Bruno Jorge Vicente Tomás.
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Abrantes
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Âmbito material
1 - O presente diploma constitui o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Abrantes e tem por objetivos:
a) Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanístico do
b) Proceder à classificação do uso e destino do território;
c) Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade território municipal; rústica e urbana;
d) Estabelecer as bases da administração urbanística municipal;
e) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.
2 - As normas do Regulamento aplicam-se ao licenciamento e à aprovação de projetos de obras, bem como à prática de quaisquer atos ou atividades do âmbito dos objetivos do n.º 1, designadamente as que visem:
a) Criação de novos núcleos populacionais ou extensão dos existentes, quer por iniciativa da administração pública central ou local, quer dos particulares;
b) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza;
c) Uso e destino dos solos e edificações urbanas;
d) Instalações ou ampliação de explorações industriais e minerais;
e) Alteração, por meio de aterros e escavações, da configuração geral
f) Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e do dos terrenos; coberto vegetal;
g) Fracionamento e destino dos prédios rústicos.
3 - Na aplicação a cada caso das normas e princípios constantes deste Regulamento deverá optar-se pelo sentido que, de acordo com as regras gerais de interpretação jurídica, melhor sirva os objetivos referidos no n.º 1.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
Toda a área do município de Abrantes fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
As normas constantes deste diploma obrigam os órgãos e serviços do município, bem como todas as entidades públicas e privadas, atento o âmbito territorial definido no artigo anterior.
Artigo 4.º
Âmbito temporal e vigência
1 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, após ratificação nos termos do disposto na legislação em vigor referente a planos municipais de ordenamento do território.
2 - De acordo com as disposições contidas no diploma legal em vigor, a sua vigência é de 10 anos.
Artigo 5.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, são adotadas as seguintes
Coeficiente de ocupação do solo (COS)
»- valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação construída e a dimensão total do terreno;
Índice de construção (Í. const.)
»- valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de pavimentos construídos e a dimensão total do terreno;
Índice volumétrico
»- valor máximo do quociente entre o volume total da construção e a área total do terreno;
Cércea
»- número de pisos total, incluindo as caves, quando não completamente enterradas, e os sótãos habitáveis;
Densidade
»- número de fogos, ou de habitantes, máximo por hectare de terreno;
Perímetro urbano
»- conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo; definições:
CAPÍTULO II
Classes de espaços
Artigo 6.º
Classes de espaços e seus limites
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o território do município de Abrantes é dividido nas seguintes classes de espaços:
a) Espaço urbano;
b) Espaço urbanizável;
c) Espaço agroflorestal;
d) Espaço natural;
e) Espaço agrícola;
f) Espaço turístico;
g) Espaço sujeito ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode;
h) Espaço industrial;
i) Espaçoscanais - infraestruturas rodoviárias;
j) Espaçoscanais - infraestruturas ferroviárias;
k) Espaçoscanais - redes e instalações elétricas. l) Espaço - aglomerados rurais.
2 - Os limites das classes a que se refere o número anterior são os constantes das seguintes cartas:
Na escala de 1:
25 000 - planta de ordenamento;
Na escala de 1:
10 000 - delimitação dos perímetros urbanos de Abrantes, Aldeia do Mato, Alferrarede Velha, Alvega, Arreciadas, Bemposta, Carreira do Mato, Carvalhal, Casais de Revelhos, Concavada, Crucifixo, Fontes, Martinchel, Mouriscas, Pego, Rio de Moinhos, São Facundo, São Miguel do Rio Torto, Souto/Bioucas, Tramagal e Vale das Mós.
3 - Na planta de ordenamento à escala de 1/25.000, encontram-se delimitados os seguintes aglomerados rurais:
Medroa, Pucariça, Barca do Pego, Casal das Mansas, Portelas, Tubaral, Baralho, Brunheirinho, Cimo do Vale, Chaminé, Vale da Horta, Carril, Sobral Basto, Vale de Açor, Vale da Bairrada, Bica da Figueira, Cabeço, Casal da Figueira, Casal do Rei, Casal da Serra, Vilelas, Cabrais, Casal da Murteira, Casas Pretas, Entre Serras, Vale Mexinho, Coalhos, Aldeinha, Vale da Custódia, Monte da Alagoa, Monte das Coelhas, Bicas, Casalinho, Senhora da Luz, Ribeira da Brunheta e Pessegueiro. Os aglomerados rurais, são apresentados individualmente à escala 1/10.000.
Artigo 7.º
Espaço urbano
1 - Os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infraestruturação e densidade populacional, onde o solo se destina à edificação.
2 - O espaço urbano compreende as seguintes categorias:
a) Área consolidada - coincidente com os centros mais antigos e densificados do perímetro de Abrantes e que serão principalmente sujeitos a substituições e ou renovações;
b) Área de preenchimento - zonas que se encontram já construídas e ocupadas, se não na totalidade, pelo menos na maior parte do espaço considerado;
c) Área a reordenar - dados os problemas específicos nesta zona de Rossio ao sul do Tejo, abrangida pelo leito de cheia do rio Tejo, aconselha-se a alteração do plano de urbanização aprovado, com o intuito de permitir apenas um preenchimento sobre as vias já existentes.
3 - Nas áreas urbanas coincidentes com o perímetro de rega de Alvega a edificabilidade fica sujeita aos condicionamentos estipulados no artigo 25.º
Artigo 8.º
Espaço urbanizável
1 - Os espaços urbanizáveis são áreas adjacentes aos espaços urbanos que podem vir a adquirir as características destes.
2 - O espaço urbanizável compreende as seguintes categorias:
a) Área de expansão - áreas contíguas a núcleos consolidados e áreas de preenchimento nas quais se espera um maior crescimento urbano;
b) Área de expansão de Rossio ao sul do Tejo - área preferencial para ocupação urbana na zona de Rossio;
c) Área de reserva de expansão - a afetar ao uso urbano quando as áreas de expansão não suportarem as pretensões existentes;
d) Área de verde e de proteção - zonas que devem manter o seu carácter natural e que se destinam ao recreio, lazer e proteção ambiental.
Artigo 9.º
Espaço Industrial
1 - Os espaços industriais são destinados a atividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infraestruturação. 2 - A ocupação dos espaços industriais fica sujeita à elaboração de planos de pormenor com o intuito de orientar e regrar o crescimento da sua ocupação; sugere-se a sua divisão em áreas pequenas, de modo a evitar os inconvenientes da localização pontual e dispersa.
Artigo 10.º
Espaço agroflorestal
1 - Estas áreas destinam-se preferencialmente à atividade agro-2 - As áreas de espaço agroflorestal correspondem às áreas exteriores aos perímetros urbanos e não abrangidas pelas zonas referidas nas alíneas d) a l) do n.º 1 do artigo 6.º e encontram-se identificadas nas cartas às escalas de 1:
25 000 (planta de ordenamento) e de 1:
10 000 (delimitação de perímetros urbanos). florestal.
Artigo 11.º
Espaço natural
1 - É o espaço no qual se privilegia a proteção dos recursos naturais e dos ecossistemas mais sensíveis.
2 - O espaço natural encontra-se identificado nas cartas às escalas 1:
25 000 (planta de ordenamento) e de 1:
10 000 (delimitação de perímetros urbanos).
3 - As áreas afetas ao espaço natural são constituídas fundamentalmente pelas áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN).
Artigo 12.º
Espaço sujeito ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode
1 - Nos termos do disposto nos DecretosLeis 2/88, de 20 de Janeiro e 37/91, de 20 de Novembro, os terrenos associados ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode encontram-se identificados à escala de 1:
25 000 (planta de ordenamento e planta de con-dicionantes).
2 - O limite da zona de proteção da albufeira de Castelo de Bode está definido pela linha dos 500 m para além da cota do nível de pleno armazenamento (NPA).
3 - O plano a que se refere o presente artigo foi aprovado por despacho conjunto do SEALOT e do SERN, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de Junho de 1993.
Artigo 13.º
Espaço agrícola
1 - Este espaço engloba os solos mais adequados para a atividade agrícola e destina-se fundamentalmente a esse uso.
2 - As áreas afetas ao espaço agrícola encontram-se identificadas nas cartas referidas no n.º 2 do artigo 6.º
3 - As áreas afetas ao espaço agrícola são constituídas pelas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) conforme a Portaria 554/93, que inclui também a área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola de Alvega.
Artigo 14.º
Espaço turístico
Estão incluídas nesta classe de espaço as áreas exteriores aos perímetros urbanos identificados à escala de 1:
25 000 (planta de ordenamento), destinadas à expansão da atividade turística.
O estatuto destas áreas tem como principal objetivo potenciar os recursos naturais vocacionados para o lazer, através da localização criteriosa da atividade turística, especificamente do Turismo no Espaço Rural, do Turismo de Habitação, Turismo da Natureza, Parques de Campismo e Caravanismo e os Hotéis Rurais, atendendo aos impactes previsíveis na zona de maior sensibilidade ecológica.
Estão definidas as seguintes áreas:
a) Horta Grande;
b) Cabeça Gorda Artigo 15.º Espaçoscanais - Infraestruturas rodoviárias Para a rede de infraestrutura rodoviária existente e prevista para o município são estabelecidas condicionantes de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 16.º Espaçoscanais - Infraestruturas ferroviárias Para a rede de infraestruturas ferroviárias existente no município são estabelecidas as seguintes faixas de proteção:
a) Interdição da construção de qualquer natureza ou plantação de árvores a distância inferior a 10 m medida para um e outro do lado da aresta superior do talude da escavação, ou da aresta inferior do talude de aterro, ou de uma linha traçada a 4 m da aresta do exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência anteriores;
b) Interdição à construção de edifícios destinados à utilização industrial a distância inferior a 40 m medida conforme definido na alínea anterior.
Artigo 17.º Espaçoscanais - redes e Instalações elétricas Na rede e instalações elétricas existentes no município deverão ser respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Artigo 18.º
Aglomerado Rural
Estes espaços correspondem a espaços edificados, com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural.
CAPÍTULO III
Condicionamentos ao uso e transformação do solo
SECÇÃO I
Condicionamentos comuns a várias classes de espaços
Artigo 19.º
Indústria extrativa
1 - Nas áreas do município afetas à exploração de recursos minerais (e suas zonas envolventes) deverão ser observadas todas as disposições legais, bem como as servidões e restrições de utilidade pública que se encontrem em vigor.
2 - Serão objeto de licenciamento municipal todas as explorações de substâncias minerais que venham a constituir-se nos termos do disposto na legislação em vigor. É obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afetadas pelas explorações.
Indústria transformadora e atividades comerciais de apoio
Artigo 20.º
1 - O licenciamento e as ações de transformação do uso do solo associadas à atividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação em vigor.
2 - As unidades industriais que necessitem de mais de 3 ha de terreno para a sua implantação deverão localizar-se fora dos perímetros urbanos, nas áreas designadas
, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 27.º do presente Regulamento.
3 - Para o planeamento e ordenamento das zonas industriais, definem-se os seguintes tipos de área:
Área bruta de desenvolvimento - área total da mancha destinada à implantação de um parque, zona ou loteamento industrial, limitada por um contorno bem definido;
Área comercializável - somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de atividades industriais ou atividades - comerciais de apoio;
Área verde - área total resultante da soma dos espaços verdes pú-blicos com os espaços verdes dos lotes;
Área de circulação - conjunto das áreas ocupadas por arruamentos internos, caminhos de peões, estacionamento e acessos;
Área de serviços - conjunto das áreas ocupadas por edifícios de acolhimento a atividades de apoio às unidades industriais ou de áreas em que se implantam infraestruturas (ETAR, PT, terminal rodoferroviário, etc.).
Em cada lote o terreno ocupado pela nave industrial e sector administrativo não deve ser superior a 50 % do total da área, reservando-se, o resto para circulação interna, armazenagem a descoberto e área verde. Como índice volumétrico aponta-se o indicador de 3m3/m2 ou uma cércea máxima de 6 m.
Artigo 21.º
Servidões e restrições de utilidade pública
Na atividade licenciadora e na execução dos planos da iniciativa município serão respeitadas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública impostas por lei.
4 - Como indicadores de apoio à elaboração de instrumentos urbanísticos e ou apreciação de pretensões conducentes à criação de manchas industriais estabelecem-se, com base nas definições anteriores, os seguintes valores máximos para índices brutos de ocupação:
QUADRO 1
(n.º 4 do artigo 20.º do regulamento da APDMA)
Valores máximos para índices brutos de ocupação (1) Pode incluir área afeta a serviço de utilização comum. (2) Área afeta a vias de circulação, estacionamento e percursos pedonais.
Os 3 % adicionais são os afetos a infraestruturas (ETAR, PT, etc.). 5 - Utilizando a mão-de-obra como indicador, definem-se dois tipos de densidade:
Densidade bruta de mão-de-obra = Número de postos de trabalho/ Densidade líquida de mão-de-obra = Área coberta industrial/Número Área bruta de postos de trabalho Como valores típicos, a primeira pode variar entre 50 e 70 postos de trabalho por hectare bruto e a segunda entre 40 m2 e 50 m2 de pavilhão industrial para cada posto de trabalho. No caso de armazéns industriais, admitem-se entre 200 m2 e 300 m2 por posto de trabalho.
6 - No âmbito do lote, define-se um índice de ocupação (afetação do solo) que se refere ao quociente entre a área da projeção horizontal dos edifícios e a área total do lote.
O seu valor máximo é de 50 %, embora em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60 %.
A restante área do lote corresponde à circulação interna, estacionamento, armazenagem a descoberto e, eventualmente, a área verde.
O quadro seguinte indica os limites de variação das áreas dos lotes:
Artigo 22.º
Património edificado
1 - Os imóveis classificados identificados em cartografia específica do âmbito do Plano Diretor Municipal (planta de condicionantes à escala de 1:
25 000) possuem, nos termos do disposto na legislação em vigor, uma zona de proteção que, no mínimo, abrange uma área envolvente ao monumento cujo perímetro é definido por uma linha de 50 m contados a partir dos seus extremos, enquanto não for fixada uma zona especial de proteção. Nas zonas de proteção referidas não é permitido executar alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de do anexo V. terras ou dragagens sem prévia autorização das entidades competentes em razão da matéria, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os imóveis de que trata o presente artigo são os que constam
3 - Todos os estudos e projetos de arquitetura referentes a obras de recuperação, conservação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respetivas zonas de proteção, são da responsabilidade do arquiteto, conforme o disposto na legislação em vigor.
Artigo 23.º
Empreendimentos hidroagrícolas previstos
1 - Nas zonas onde se prevê que venham a situar-se os empreendimentos hidroagrícolas (conforme o PDAR de Abrantes):
a) Perímetro de rega de Mouriscas;
b) Perímetro de rega de Amoreira;
Devem ser proibidas todas as ações que comprometam a concretização dos respetivos empreendimentos hidráulicos.
2 - Poderão ser autorizadas construções, desde que tenham um carácter necessário e o interessado expressamente renuncie a ser pago ou indemnizado pelo valor delas, quando se operar a aquisição de solo necessário para a construção e enchimento da barragem.
3 - As proibições referidas no n.º 1 cessam se o Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, ou qualquer outra entidade do Ministério da Agricultura, comunicar à Câmara Municipal o abandono dos projetos que determinam a criação dos referidos empreendimentos.
SECÇÃO II
Condicionamentos específicos de cada classe de espaço
Artigo 24.º
Indicadores de ocupação do solo
1 - Os indicadores de ocupação bruta do solo a ter em conta nas ações de transformação do uso do solo, quer da iniciativa do município quer da iniciativa privada, são os constantes do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - Como ocupação bruta entende-se a área considerada excluindo os usos do solo de interesse geral de todo o perímetro urbano (arruamentos, equipamentos, etc.).
3 - O conceito
a) Programação de equipamentos e infraestruturas;
b) Enquadramento da elaboração dos instrumentos urbanísticos de nível inferior (planos de urbanização e planos de pormenor), enquanto indicadores de controlo da densidade de ocupação do solo;
c) Licenciamento de construções e enquadramento das operações de loteamento.
4 - Os indicadores de ocupação estabelecidos no anexo I subdividem-se em dois grupos:
Grupo A - para elaboração de instrumentos urbanísticos (planos de urbanização e planos de pormenor);
Grupo B - para licenciamento de construção e enquadramento de operações de loteamento e ou empreendimentos turísticos.
5 - Até à elaboração de instrumentos urbanísticos serão utilizados exclusivamente os indicadores do grupo B de acordo com o número anterior.
6 - A definição dos índices referidos nos números anteriores não confere por si direitos aos particulares
Artigo 25.º
Condicionamentos nos perímetros urbanos
1 - As áreas integradas nos perímetros urbanos destinam-se à localização das seguintes atividades:
a) Espaços urbanos - atividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis como as de carácter oficinal ou industrial;
b) Espaços urbanizáveis - todas as atividades, salvo as incompatíveis com o uso residencial, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora e segurança, as quais serão objeto de localização específica, no âmbito dos instrumentos urbanísticos respetivos, bem como as de uso de prevenção e salvaguarda nas áreas de verde e de proteção;
c) Espaços industriais - atividades industriais e comerciais.
2 - Condicionamentos específicos das subcategorias das áreas urbanas:
a) Nos núcleos consolidados a transformação dos usos do solo apoia-se na infraestrutura existente e far-se-á fundamentalmente por licenciamento da construção em lotes legalmente constituídos;
b) Nas áreas de preenchimento as futuras ocupações devem ser enquadradas por planos de desenho urbano aprovados pela Câmara;
c) Na área a reordenar as construções devem-se apoiar nos arruamentos existentes;
d) Na área urbana de Alvega coincidente com o perímetro de rega de Alvega, de acordo com a legislação em vigor, a edificabilidade só poderá ser permitida desde que cumulativamente se verifique que:
A área já tenha sido excluída da RAN;
Tenha sido promovida a exclusão do mesmo perímetro de rega pela entidade competente (IEADR) e tenha sido superiormente autorizada;
A ocupação das áreas do perímetro de rega pelas edificações não impeça nem obstrua a passagem de água nos canais de rega.
3 - Condicionamentos específicos das subcategorias das áreas urbanizáveis:
a) Nas áreas de expansão, a futura ocupação deve orientar-se a partir de planos de pormenor e de acordo com os indicadores do anexo I;
b) Na área de expansão de Rossio ao Sul do Tejo apenas será permitido um fogo por unidade de matriz cadastral servida por arruamento e de acordo com os indicadores do anexo I;
c) Na área de reserva, a futura ocupação fica condicionada pela elaboração de um instrumento urbanístico e pelo disposto no anexo I. Nas propriedades já constituídas, é permitida em cada uma delas a construção de um ou dois fogos (incluindo os existentes) em edifício único, nas seguintes condições:
Cércea - 2;
Í. const. - 0,4;
Área máxima total de pavimentos construídos - 300 m2.
4 - Condicionamentos gerais aplicáveis nas áreas urbanas e urbanizáveis:
a) Na falta de planos de pormenor ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitados pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes, tendo como limite máximo os indicadores do anexo I;
b) Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere a alínea anterior atender ao alinhamento e à cércea dominante no conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;
c) Os projetos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes e ou próximos do lote ou lotes do requerente;
d) Aos proprietários que requeiram licenciamento de quaisquer edificações poderá ser exigida a cedência gratuita das áreas necessárias à retificação ou alargamento de arruamentos, tanto para a faixa de rodagem e estacionamento como para a construção de passeios e arranjo de espaços verdes;
e) Nas linhas de água que atravessem áreas urbanas e urbanizáveis será necessário respeitar uma faixa de proteção de 10 m para cada lado da cota de máxima cheia, conforme legislação em vigor, área essa onde não será permitida construção, a não ser que a solução não destrua as funções protetoras das linhas de água, conforme o n.º 1 do artigo 28.º
5 - A transformação dos usos do solo nas áreas urbanizáveis supõe, em regra, a realização da respetiva infraestrutura de serviço e ou ligação segundo planos de pormenor ou traçados definidos pelo município.
6 - Mediante a apresentação de operações de loteamento, cabe aos promotores, nos termos legais, a realização de infraestruturas e cedências previstas na legislação em vigor.
7 - Nas áreas industriais a ocupação deve ser feita a partir de planos de pormenor a elaborar. Até à elaboração dos referidos planos, a apreciação das pretensões é feita a partir dos parâmetros estipulados no artigo 20.º
8 - Nas áreas de verde e de proteção não serão permitidas ocupações e edificações, à exceção de equipamento e acessos promovidos pela Câmara Municipal.
9 - Serão permitidas ações de conservação nas áreas de verde e de proteção.
Artigo 26.º
Condicionamentos no espaço turístico
1 - Nas áreas afetas ao espaço turístico são autorizadas as alterações do uso do solo para a expansão das atividades turísticas, especificamente do turismo no espaço rural, do turismo de habitação, turismo da natureza, parques de campismo e caravanismo e os hotéis rurais.
2 - As construções decorrentes da aplicação do disposto no número anterior só podem ser autorizadas quando enquadradas por plano de pormenor.
3 - Por razões ecológicas ou impacte paisagístico a Câmara Municipal poderá condicionar a viabilidade das pretensões de implantação de Turismo no Espaço Rural, Turismo de Habitação, Turismo da Natureza, Parques de Campismo e Caravanismo e os Hotéis Rurais, nestas áreas à prévia associação dos proprietários confinantes.
Artigo 27.º
Condicionamentos no espaço agroflorestal
1 - No espaço agroflorestal poderá ser autorizada a alteração do uso do solo para fins não agrícolas, nomeadamente habitação, em parcela com área igual ou superior a 4 ha, comércio, indústria e turismo, em situações pontuais apoiadas em vias existentes, ou concentradas em novos aglomerados, quando tais pretensões não possam ser satisfeitas pela oferta prevista de solo urbano.
2 - A localização da atividade industrial deverá ser orientada, preferencialmente, para as áreas delimitadas nos perímetros urbanos de Abrantes e Tramagal, as quais deverão ser enquadradas por instrumento urbanístico adequado.
3 - Nas áreas de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas em edifício único, até dois pisos, para habitação, em parcela com área igual ou superior a 4 ha, ou comércio e indústria que, pelo seu sistema de produção esteja dependente da localização da matériaprima a edificar em área igual ou superior à definida pela unidade mínima de cultura.
4 - Para além dos casos previstos no número anterior, a construção isolada ou os empreendimentos só podem ser autorizados:
a) Através de operações de destaque, nos termos do disposto na legislação em vigor;
b) De acordo com o disposto na lei, relativamente ao licenciamento e às ações de transformação do uso do solo associadas aos empreendimentos industriais;
c) Respeitando as disposições relativas a implantação de empreendimentos turísticos consagrados na lei.
5 - Nas obras e atividades a que se refere o presente artigo são aplicáveis as condicionantes estabelecidas no anexo I do presente Regulamento. 6 - A concentração de construções resultantes dos empreendimentos referidos no n.º 4 só será autorizada quando for reconhecido o interesse económico, nomeadamente no sector turístico e industrial, as características de paisagem o aconselhem, e se houver viabilidade de realização das infraestruturas (saneamento básico e acessibilidades) e as respetivas ligações; caso não seja possível efetuar as ligações aos sistemas municipais, deverá ser apresentada uma solução autónoma a aprovar pela Câmara Municipal.
7 - Por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações à prévia associação de proprietários confinantes, bem como o seu programa e a sua localização. Artigo 28.º Condicionamento no espaço natural
1 - Nas áreas do espaço natural dever-se-ão fomentar as seguintes ações:
a) Nas faixas de proteção das lagoas e albufeiras, zonas de galeria, faixas amortecedoras e margens naturais dos cursos de água - desenvolvimento da galeria ripícola, para proteção contra a erosão e dotar estes ecotones aquáticoterrestres de vegetação capaz de funcionar como
b) Nas zonas de cabeceira das linhas de água - práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a proteção do solo e da água;
c) Nas áreas de infiltração máxima - ações que contribuam para a recarga dos aquíferos, bem como práticas agrícolas e ou florestais extensivas em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas/herbicidas químicos e orgânicos;
d) Nas encostas com declives superiores a 30 % - práticas agrícolas e ou florestais que impliquem mobilizações do solo e com coberto vegetal dominantemente arbóreoarbustivo, para uma proteção mais eficaz do solo contra os agentes de erosão.
2 - O regime de utilização das áreas incluídas no espaço natural é o estipulado na legislação em vigor respeitante à REN, exceto no que se refere às habitações existentes em área da REN à data da entrada em vigor deste PDM, nas quais poderão ser autorizadas, obtido o parecer da DRARN, ampliações das áreas habitacionais para este fim, desde que não ultrapassem 20 % da área total da construção existente. Só será autorizada nova ampliação decorridos cinco anos sobre a data de licenciamento da ampliação anterior.
Artigo 29.º
Condicionamentos dos espaços sujeitos ao Plano de Ordenamento da
Albufeira de Castelo de Bode Os condicionamentos específicos desta área estão estipulados no referido plano, publicado por despacho conjunto do SEALOT e do SERN no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de junho de 1993. Serão ainda seguidos os critérios apresentados no anexo I.
Artigo 30.º
Condicionamentos no espaço agrícola
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos solos do espaço agrícola são proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização não agrícola.
2 - São permitidas ações de transformação do solo de acordo com o regime estipulado na legislação em vigor e após emissão de parecer favorável da CRRAN, desde que a parcela respetiva cumpra a área mínima de 4 hectares, nos casos destinados a habitação.
3 - Nas áreas coincidentes com o perímetro de rega, as ações referidas nos números anteriores carecem de parecer das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor (Associação de Regantes e Beneficiários de Alvega e Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural).
Artigo 31.º
Condicionamentos nos aglomerados rurais
1 - Nas áreas delimitadas como aglomerado rural, aplica-se um COS de 0,3 e um número máximo de 2 pisos.
2 - As novas edificações devem atender aos alinhamentos dominantes no conjunto urbano em que se inserem.
3 - Estes espaços, identificados como aglomerados rurais, são classificados no âmbito do ruído, como zonas mistas.
4 - Nos aglomerados rurais de Aldeinha, Baralho, Barca do Pego, Bicas, Casalinho, Chaminé e Coalhos, as obras de edificação ficam sujeitas a parecer da ARHTejo, no âmbito das suas competências.
SECÇÃO III
Controlo da poluição
Artigo 32.º
Controlo da poluição - Disposições gerais
1 - Sem prejuízo da legislação existente, a emissão de poluentes no concelho de Abrantes ficará condicionada de acordo com o estipulado no presente documento.
2 - São condicionados os lançamentos na água, no ar e no solo de substâncias suscetíveis de afetarem de forma significativa a qualidade do ambiente, seja qual for o seu estado físico. São ainda impostos limites aos níveis de ruído gerados pela atividade humana
3 - O organismo responsável pelo controlo da poluição determinará quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detetar a responsabilidade que cada instalação tem na alteração do meio ambiente.
4 - Os planos e projetos das instalações que pretendam localizar-se no concelho e cujas características possam afetar de forma significativa o meio ambiente deverão ser acompanhados de estudo de impacte ambiental de acordo com a legislação em vigor e demais legislação específica que entretanto venha a ser publicada.
Artigo 33.º
Controlo da poluição da água
1 - A concentração de poluentes na atmosfera deverá respeitar a
1 - Nas linhas de água são proibidos os lançamentos de efluentes capazes de violarem as características mínimas de qualidade a que uma água deve obedecer, em função do seu tipo de utilização, de acordo com a legislação em vigor referente às normas de qualidade da água.
2 - No solo é proibido o lançamento de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos que, por infiltração, alterem a qualidade das águas subterrâneas de forma a impedir a sua utilização para os fins a que se destinam.
3 - As concentrações de substâncias poluidoras ou indesejáveis nas águas residuais descarregadas terão de ser inferiores aos valores limite indicados na legislação em vigor, tendo em conta o tipo de utilização do meio recetor.
4 - A violação das normas de qualidade constitui contraordenação punível com coima ou interdição do exercício da atividade que esteve na origem da violação, conforme estipulado na legislação em vigor.
Artigo 34.º
Controlo da poluição do ar legislação em vigor, que fixa limites e valores guia.
2 - Os valores limite não poderão ser ultrapassados no território municipal, durante os períodos determinados e nas condições fixadas no número anterior.
3 - Caso os valores limite tabelados na legislação em vigor sejam ultrapassados, serão apuradas as atividades responsáveis por tal situação, podendo a entidade encarregue do controlo da poluição do ar aplicar multas ou mandar suspender, temporária ou definitivamente, a atividade das instalações poluidoras.
Artigo 35.º
Controlo do ruído
1 - Os níveis de ruído originados pela atividade humana terão de ser inferiores aos valores limite indicados no Regulamento Geral sobre o Ruído em vigor.
2 - As infrações resultantes da falta de cumprimento das disposições constantes no referido documento serão punidas com coimas, por apreensão do objeto que serviu à prática da infração ou pela perda do direito à prática da atividade causadora do ruído, conforme referido na legislação em vigor.
Artigo 36.º
Controlo da poluição do solo
1 - As formações geológicas não saturadas que constituam substrato de zonas objeto de deposição de resíduos sólidos deverão apresentar, no mínimo, os coeficientes de permeabilidade (k) seguidamente referidos:
Resíduos urbanos ou equiparados:
k = 1 x 10 - 9 m/s;
Resíduos inertes:
k sem valor limite.
2 - Os valores apontados dizem respeito a uma espessura do substrato de 3 m, medida em condições de saturação.
3 - Sempre que as condições referidas no presente artigo não existam naturalmente deverão ser efetuadas obras que garantam o mesmo nível de segurança.
4 - Não poderão ser depositados em solo não devidamente protegido por obra tecnicamente adequada resíduos em estado líquido, resíduos explosivos, oxidantes, inflamáveis, infecciosos e tóxico-perigosos. 5 - É proibida, antes ou durante as operações de deposição de resíduos, a sua diluição com o objetivo de conformálos com as normas de admissão impostas pela lei.
CAPÍTULO IV
Procedimentos administrativos
Artigo 37.º
Aplicação das regras gerais
A aprovação de projetos, a autorização, o licenciamento ou a emissão de pareceres sobre qualquer das intervenções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, quando legalmente permitidos, estão sujeitos à legislação geral aplicável, com as especializações desta secção. nutenção;
Artigo 38.º
Loteamentos
1 - Na ausência de planos de urbanização, planos de pormenor ou traçados preestabelecidos, os projetos de loteamento deverão respeitar os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, para além das disposições gerais aplicáveis.
2 - Cabe aos promotores de obras de transformação de uso do solo a realização das infraestruturas necessárias e a obrigação de proceder às cedências previstas na lei e ainda ao pagamento das taxas e tarifas em vigor no município.
3 - As obrigações relativas à realização de infraestruturas nas operações de loteamento que ocorram fora dos espaços urbanos são, designadamente, as seguintes:
a) A execução de redes de saneamento básico autónomas;
b) A construção de equipamentos que o município não possa ga-c) A execução de obras de tratamento dos espaços livres e sua marantir;
d) A construção de estradas ou arruamentos de ligação à rede municipal ou nacional, incluindo as que ultrapassem os limites da área urbanizada.
4 - As obrigações assumidas serão objeto de contrato de urbanização no qual se consignarão as garantias pelo seu pontual cumprimento, designadamente as relativas à realização e manutenção das obras, por prazo certo.
Artigo 39.º
Apreciação de programas no espaço agroflorestal
A Câmara Municipal pronunciar-se-á sobre a viabilidade dos programas apresentados pelos requerentes destinados ao espaço agroflorestal, adotando-se para o efeito critérios de oportunidades e ou adequação aos programas de investimento do município, bem como a outros programas de nível supramunicipal.
Artigo 40.º
Norma sancionadora
A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação sancionada com as coimas previstas na legislação em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 25.º do Decreto Lei 69/90, de 2 de março.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Disposições finais
O PDM revoga o Anteplano de Urbanização de Rossio ao Sul do Tejo.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
36656 - http:
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