Lei 37/91
de 27 de Julho
Autoriza o Governo a legislar sobre a instituição e a definição do regime jurídico da associação pública dos técnicos oficiais de contas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de instituir uma associação profissional de natureza pública para os técnicos oficiais de contas e para aprovar os respectivos estatutos profissional e institucional.
Art. 2.º A legislação a elaborar ao abrigo da presente lei visa estabelecer um quadro institucional adequado ao carácter público da profissão de técnico oficial de contas, designadamente no que respeita à sua intervenção em actos concernentes à administração fiscal, ao seu registo público obrigatório e a um rigoroso condicionalismo de acesso à profissão, e ainda definir regras de deontologia profissional, mecanismos de fiscalização e o correspondente regime disciplinar.
Art. 3.º A legislação a elaborar ao abrigo da presente lei deverá:
a) Definir os requisitos básicos da inscrição na associação profissional e fazer depender dessa inscrição o exercício da actividade de técnico oficial de contas;
b) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade profissional a exercer e o sistema sancionatório aplicável às respectivas infracções;
c) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos do técnico oficial de contas, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da sua profissão;
d) Instituir limites objectivos para o número de contabilidades por cada técnico de contas, isolado ou em empresa.
Art. 4.º A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 12 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.