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Portaria 1182/90, de 5 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Escola Superior de Conservação e Restauro a conferir o grau de bacharel em Conservação e Restauro e aprova o respectivo plano de estudos.

Texto do documento

Portaria 1182/90
de 5 de Dezembro
Sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Conservação e Restauro;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 431/89, de 16 de Dezembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

1.º
Criação
A Escola Superior de Conservação e Restauro confere o grau de bacharel em Conservação e Restauro, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Duração
O curso a que se refere o n.º 1.º tem a duração de três anos.
3.º
Condições para obtenção do grau
São condições para obtenção do grau de bacharel em Conservação e Restauro a aprovação cumulativa:

a) Na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos;
b) No estágio a que se refere o n.º 5.º
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.
5.º
Estágio
1 - O estágio consiste no desenvolvimento de um tema acordado com o aluno, compreendendo um trabalho prático de conservação e restauro e apresentação de um relatório escrito e ilustrado, a serem discutidos publicamente.

2 - O estágio inicia-se no decurso do 3.º ano e tem a duração de um ano.
3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Conservação e Restauro, sob proposta do conselho científico.

6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos e no estágio a que se refere o n.º 5.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Novembro de 1990.
O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 384/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    PRORROGA O REGIME DE INSTALAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE CONSERVAÇÃO E RESTAURO, ALTERANDO O ARTIGO 109 DO DECRETO LEI 431/89, DE 16 DE DEZEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS À DATA DE ENTRADA VIGOR DO DECRETO LEI 431/89, DE 16 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-08 - Decreto-Lei 167/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    PRORROGA POR MAIS UM ANO O PERIODO DE INSTALAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE CONSERVAÇÃO E RESTAURO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 431/89, DE 16 DE DEZEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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