Considerando que, após o ajustamento previsto nas regras 1.ª e 2.ª do artigo 10.º do mesmo decreto, os lugares vagos do novo quadro serão providos mediante concurso, cujas condições e preferências serão fixadas em portaria, nos termos do § único do já referido artigo 10.º:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que o provimento dos lugares vagos no quadro de enfermagem do Hospital do Ultramar fique subordinado às seguintes disposições:
1.º Os lugares de enfermeiro ou enfermeira de 2.ª classe que ficarem vagos depois do ajustamento previsto no artigo 10.º do Decreto 44786, de 7 de Dezembro de 1962, serão providos mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso geral de enfermagem professado em escolas nacionais.
2.º Os lugares de enfermeiro ou enfermeira de 1.ª classe que, nas circunstâncias previstas no número anterior, ficarem vagos serão providos por concurso de provas práticas a que só poderão concorrer enfermeiros ou enfermeiras de 2.ª classe do quadro de enfermagem do Hospital do Ultramar, contando na classificação o tempo de serviço com boas informações.
3.º Dos lugares de enfermeiro de 1.ª classe que ficarem vagos serão desde já reservados seis, destinando-se os primeiros dois a serem providos imediatamente pelas enfermeiras instrumentista e de fisioterapia do actual quadro de enfermagem do Hospital e os restantes quatro a serem providos por enfermeiras especializadas em ortopedia, reabilitação, pediatria e transfusões de sangue mediante concurso documental.
4.º Os lugares de enfermeiro ou enfermeira-chefe serão providos mediante concurso de provas práticas, a que poderão candidatar-se os enfermeiros ou enfermeiras de 1.ª classe dos quadros de enfermagem do Hospital do Ultramar, contando na classificação o tempo de serviço com boas informações.
5.º O lugar de enfermeiro ou enfermeira-geral será provido mediante concurso documental, a que só serão admitidos candidatos com os cursos de enfermagem geral e complementar que tenham pelo menos cinco anos de exercício de funções de chefia em hospitais do Estado.
6.º Os concursos a que se referem os números anteriores serão abertos por proposta da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, por meio de avisos publicados no Diário do Governo, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.
7.º Nos avisos indicar-se-á quais os documentos que deverão instruir os processos e o respectivo prazo de entrega, observando-se o disposto nos artigos 20.º e 21.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
8.º Os júris dos concursos a que se refere a presente portaria serão constituídos pelo chefe da Repartição de Saúde da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, que presidirá, pelas superintendentes de enfermagem da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar e do Hospital do Ultramar e pelo chefe de secretaria do Hospital do Ultramar, servindo todos de vogais e o último também de secretário.
9.º Os programas, donde constarão os pontos das provas práticas, serão os adoptados nos Hospitais Civis de Lisboa.
10.º As normas a seguir na prestação dessas mesmas provas serão de igual modo as que se encontram em uso nos Hospitais Civis de Lisboa.
11.º Na classificação contará para a valorização o tempo de serviço prestado ao Estado com boas informações.
Ministério do Ultramar, 19 de Fevereiro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.