de 27 de Maio
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.O artigo 91.º do mesmo decreto-lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para cada época venatória, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.
Considerando as regras definidas pela Directiva Aves, e todo o conhecimento científico disponível à Autoridade Florestal Nacional;
Considerando que face ao panorama europeu actual, e à grande incidência de saturnismo no nosso país, se impõe que se inicie a supressão progressiva da utilização do chumbo na caça;
Considerando ainda os limites impostos pelos artigos 91.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto:
Impõe-se agora a definição das espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça na época venatória de 2010-2011 e ainda fixar os períodos, os processos e outros condicionamentos para essa mesma época.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Espécies cinegéticas
Na época venatória de 2010-2011 é permitido o exercício da caça às seguintes espécies cinegéticas:a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);
b) Lebre (Lepus granatensis);
c) Raposa (Vulpes vulpes);
d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon);
e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);
f) Faisão (Phasianus colchicus);
g) Pombo-da-rocha (Columba livia);
h) Pega-rabuda (Pica pica);
i) Gralha-preta (Corvus corone);
j) Pato-real (Anas platyrhynchos);
k) Marrequinha (Anas crecca);
l) Pato-trombeteiro (Anas clypeata);
m) Arrabio (Anas acuta);
n) Piadeira (Anas penelope);
o) Zarro-comum (Aythya ferina);
p) Negrinha (Aythya fuligula);
q) Galinha-d'água (Gallinula chloropus);
r) Galeirão (Fulica atra);
s) Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria);
t) Galinhola (Scolopax rusticola);
u) Rola-comum (Streptopelia turtur);
v) Codorniz (Coturnix coturnix);
w) Pombo-bravo (Columba oenas);
x) Pombo-torcaz (Columba palumbus);
y) Tordo-zornal (Turdus pilaris);
z) Tordo-comum (Turdus philomelos);
aa) Tordo-ruivo (Turdus iliacus);
bb) Tordeia (Turdus viscivorus);
cc) Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris);
dd) Narceja-comum (Gallinago gallinago);
ee) Narceja-galega (Lymnocryptes minimus);
ff) Javali (Sus scrofa);
gg) Gamo (Dama dama);
hh) Veado (Cervus elaphus);
ii) Corço (Capreolus capreolus);
jj) Muflão (Ovis ammon).
Artigo 2.º
Processos
1 - Na época venatória de 2010-2011 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no artigo anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto.2 - Na época venatória de 2010-2011 não é permitida a utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo no acto venatório:
a) Na caça às aves aquáticas, independentemente do local;
b) Nas zonas húmidas incluídas em áreas classificadas.
3 - As zonas húmidas incluídas em áreas classificadas a que se refere a alínea b) do número anterior são, nomeadamente:
a) Açude da Murta;
b) Açude do Monte da Barca;
c) Barrinha de Esmoriz;
d) Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas;
e) Estuário do Mondego;
f) Estuário do Sado;
g) Estuário do Tejo;
h) Fernão Ferro/lagoa de Albufeira;
i) Lagoa pequena;
j) Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;
k) Lagoas de Santo André e Sancha;
l) Leixão da Gaivota;
m) Paul da Madriz;
n) Paul da Tornada;
o) Paul de Arzila;
p) Paul do Boquilobo;
q) Paul do Taipal;
r) Planalto superior da serra da Estrela e troço superior do Zêzere;
s) Polje de Mira-Minde e nascentes associadas;
t) Ria de Alvor;
u) Ria de Aveiro;
v) Ria Formosa;
w) Rio Vouga;
x) Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
Períodos e limites diários
1 - Os períodos e os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no artigo 1.º desta portaria, bem como outros condicionalismos venatórios, são os constantes do anexo a esta portaria, e que dela faz parte integrante.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, em terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate fixados para as espécies cinegéticas sedentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração no caso de zonas de caça municipais ou nos planos de ordenamento e exploração cinegética no caso das zonas de caça associativas e turísticas, como dispõe o n.º 4 do artigo 91.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2010.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 21 de Maio de 2010.
ANEXO
(ver documento original)