de 26 de Maio
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 122.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, constituem receitas do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), uma percentagem das receitas provenientes das taxas cobradas pela concessão e manutenção de zonas de caça nas áreas classificadas e do montante líquido das licenças de caça cobradas, em percentagem equivalente à superfície das áreas classificadas onde é permitido o exercício da caça, importa estabelecer aquelas percentagens.Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 122.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com as alterações dos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de Agosto, 214/2008, de 10 de Novembro, e 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências respectivamente delegadas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo único
1 - Constituem receitas do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.):a) 25 % das taxas cobradas pela concessão de zonas de caça em áreas classificadas, fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 431/2006, de 3 de Maio, na redacção conferida pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de Dezembro, e 210/2010, de 15 de Abril;
b) 20 % da taxa cobrada, por hectare ou fracção, de zona de caça associativa (ZCA) e zona de caça turística (ZCT), incluídas em áreas classificadas, nos termos fixados, respectivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da portaria acima referida;
c) O montante obtido pela aplicação à receita proveniente das taxas cobradas pela emissão de licenças de caça, em cada época venatória, do ratio entre a área onde se pode caçar em áreas classificadas e a área total dos terrenos ordenados, descontado do custo do serviço de emissão de licenças através da rede de caixas multibanco e dos balcões da Autoridade Florestal Nacional (AFN).
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o ICNB, I. P., faculta à AFN, até 15 de Janeiro de cada ano, informação sobre o número de hectares de cada ZCA e ZCT concessionadas incluídos em área classificada a 1 de Janeiro, descontadas as áreas interditas à caça.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o ICNB, I. P., faculta à AFN, até 15 de Janeiro de cada ano, informação sobre o número de hectares em que a 1 de Janeiro é permitido o exercício da caça em áreas classificadas.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Maio de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 11 de Maio de 2010.