Decreto 44863
Havendo vantagem em assegurar a uniformidade gráfica de algumas das publicações permanentes dos CTT, reduzir o preço de custo das edições e obter a maior brevidade na sua execução;
Mostrando a experiência que tais objectivos se alcançam através de contrato a longo prazo a celebrar com uma única empresa tipográfica;
Nestes termos:
Tendo em vista o preceituado no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Tendo sido adjudicada, mediante concurso, à Tipografia Severo, Freitas & Freitas (Filho), de Lisboa, a edição de certas publicações permanentes que interessam à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, fica esta Administração-Geral autorizada a celebrar contrato, por quatro anos, a contar de 1 de Janeiro de 1963, e até à importância de 700000$00, com a referida Tipografia Severo, Freitas & Freitas (Filho).
Art. 2.º A importância a despender em cada um dos anos de vigência do contrato será de 175000$00, salvo o disposto no § único deste artigo.
§ único. O saldo de cada ano transita para o ano seguinte, acrescendo à importância fixada no corpo deste artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.