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Edital 873/2016, de 3 de Outubro

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Sumário

Publicação do edital do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Edital 873/2016

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público nos termos no artigo 56.º do mesmo diploma legal e do disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, com redação do Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), que foi aprovado por unanimidade, na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada em 20 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua sessão ordinária de 14 de setembro de 2016, o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação publicado pelo Edital 664/2016, na 2.ª série do Diário da República n.º 145, de 29 de julho de 2016, o qual, após submissão e apreciação pública nos termos legais, se considera aprovado de forma definitiva.

O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação entra em vigor 15 dias após a publicação do presente edital no Diário da República, e encontra-se disponível, na sua versão final, no site da Câmara Municipal de Ourique, em www.cm-ourique.pt onde poderá ser consultado e descarregado.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

23 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Marcelo David Coelho Guerreiro.

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação Preâmbulo No Município de Ourique encontra-se em vigor desde 2013, o “Re-gulamento Municipal da Urbanização e Edificação” com a redação decorrente das alterações significativas no quadro jurídico normativo introduzidas pelo Decreto Lei 26/2010, de 30 de março ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, o qual foi objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 12 de julho de 2013, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 857/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de agosto de 2013.

As sucessivas alterações introduzidas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação procuraram obter o necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio e o aumento da responsabilidade do particular, adotando um novo padrão de controlo prévio das atividades, assente no princípio da confiança nos intervenientes e limitando as situações que devem ser objeto de análise e controlo pela Administração, retirando dela todas as verificações que, atentos os valores e interesses urbanísticos a salvaguardar, não se revelaram justificadas.

Neste contexto, pretende-se reforçar a “simplificação” e “aproxima-ção ao cidadão e às empresas”, introduzindo alterações, em particular, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas.

Com a publicação do Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, que procede à décima terceira alteração ao Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, impõe-se o dever de revisão do referido instrumento regulamentar, no sentido de o conformar com as alterações formais e substantivas introduzidas a tal regime jurídico.

A revisão, ora introduzida ao presente instrumento regulamentar visa permitir alcançar um duplo objetivo:

Por um lado, ajustar o mencionado regulamento, em vigor, ao conjunto de soluções, de natureza procedimental, técnica e administrativa, consagradas no Decreto Lei 136/2014, com incidência prioritária no que diz respeito às condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas, na senda do disposto, sobre a matéria, no seu artigo 3.º, passando o mesmo, também, a dar resposta normativa às áreas de intervenção abrangidas com uma dimensão inovadora pela última revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente em matéria de legalização das operações urbanísticas, de definição da responsabilidade dos intervenientes na aprovação e acompanhamento das operações urbanísticas e, bem assim, no que diz respeito ao novo figurino de controlo prévio de tais operações, assente na comunicação prévia com prazo.

Por outro lado, introduzir, no Regulamento Municipal em causa, algumas medidas corretivas alicerçadas na experiência prática da sua aplicação, a fim de permitir disciplinar com eficácia, eficiência e transparência, as condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas reguladas no regime jurídico da urbanização e da edificação.

Numa perspetiva de custo/benefício, considerando que a natureza jurídica do presente Regulamento é exclusivamente executória e subordinada ao regime jurídico da urbanização e da edificação, as medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização de um conjunto de conceitos e normas técnicas urbanísticas e de soluções procedimentais, legalmente, consagrados no RJUE, clarificação que irá, seguramente, reforçar a transparência e eficiência dos procedimentos de aprovação e execução das operações urbanísticas.

Por seu turno, os custos centrados nos procedimentos de aprovação e execução das operações urbanísticas estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas urbanísticas e ou compensações, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental. Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários. Para tanto, foi elaborado o projeto de alteração ao “Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Ourique” que consubstancia uma importante mudança de paradigma, traduzindo-se num novo instrumento regulamentar que visa dar cumprimento ao preceituado no artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, o qual foi submetido a Consulta Pública, por um período de 30 dias úteis, promovendo-se à sua divulgação nos termos legais. Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º e ss do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pela Decreto Lei 136/2013, de 09 de setembro e da competência prevista na alínea g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ourique, por deliberação tomada em 20 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 14 de setembro de 2016, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n), do n.º 1, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua versão atual, designadamente com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto Lei 136/2014 de 9 de setembro.

2 - Este Regulamento aplica-se à área do Município de Ourique, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, em vigor.

3 - As taxas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e atividades conexas, as cedências e as compensações, constam do Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique.

Artigo 3.º Definições

1 - Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio e pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no Concelho de Ourique. 2 - Para efeitos do disposto no presente artigo e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do Município de Ourique, entende-se por:

a) Estrutura/Forma/Composição das fachadas - consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente os vãos e os seus elementos de guarnição, paramentos e outros elementos constituintes, tais como corpos balançados, elementos decorativos, materiais de revestimentos;

b) Forma dos telhados ou coberturas - consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés.

c) Cave - piso(s) de um edifício situado (s)abaixo do rés-do-chão, total ou parcialmente abaixo da cota natural do terreno ou da sua modelação final, que cumpram os requisitos previstos nos artigos 77.º e 78.º do RGEU Quando utilizado exclusivamente para aparcamento automóvel e infraestruturas, consideram-se cave os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública.

d) Anexo - construção de um só piso referenciada a um edifício principal e nele não integrada, com funções complementares deste e com entrada própria a partir do logradouro ou do espaço público. No caso de a construção principal ser habitação, o anexo não poderá contribuir para o aumento da sua tipologia.

3 - Em vista a dar execução ao conceito de reconstituição da estrutura das fachadas, previsto na alínea a), do n.º 2 do presente artigo, entende-se que essa operação deverá acautelar, obrigatoriamente, os seguintes aspetos:

a) A utilização do mesmo tipo de materiais e tecnologia construtiva;

b) Manter a mesma forma, composição e desenho das fachadas demolidas, nomeadamente, as suas dimensões originais e todos os seus elementos não dissonantes, sem qualquer inovação ou modificação dos seus pormenores decorativos.

Artigo 4.º

Anexos ao regulamento Constituem anexos ao presente regulamento:

a) ANEXO I - Classificação dos Agregados Urbanos. b) ANEXO II - Cálculo por infraestruturas existentes. c) ANEXO III - Coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Investimentos Municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais.

d) ANEXO IV - Fichatipo de Lote/Edifício, objeto da pretensão. e) ANEXO V - Quadros Sinópticos que deverão acompanhar as Operações de Loteamento e as Obras com Impacte Semelhante a um Loteamento.

f) ANEXO VI - Modelo de Declaração de compatibilidade entre os Formatos Papel e Digital.

g) ANEXO VII - Ficha de Medição.

h) ANEXO VIII - Ficha de Áreas. i) ANEXO IX - Normas gerais de apresentação da informação vetorial a entregar em formato digital.

j) ANEXO X - Catálogo de Objetos.

CAPÍTULO II

Procedimentos de controlo prévio

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Licença, comunicação prévia e autorização de utilização

1 - A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia com prazo, adiante designada abreviadamente por comunicação prévia ou comunicação, ou autorização de utilização, nos termos e com as exceções constantes da presente secção.

2 - Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 2, do artigo 4.º, do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 18.º a 27.º do mesmo diploma legal.

3 - Estão sujeitas a comunicação prévia as operações urbanísticas referidas no n.º 4, do artigo 4.º, do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 34.º a 35.º do mesmo diploma legal.

4 - Estão sujeitas a autorização administrativa a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações de utilização dos mesmos, cujo procedimento é regulado nos artigos 62.º a 66.º do mesmo diploma legal.

5 - Não podem estar sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, ficando sujeitas ao procedimento de licenciamento, as obras de construção, alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento onde não estejam presentes os seguintes parâmetros nas especificações do respetivo alvará:

a) Alinhamentos;

b) Afastamentos;

c) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

d) Utilizações admissíveis;

e) Áreas de construção;

f) Áreas de implantação.

6 - No âmbito do pedido de licenciamento abrangido pelo número anterior, os parâmetros urbanísticos a utilizar devem dar cumprimento às especificações previstas no alvará de loteamento e, supletivamente, às regras do Plano Urbanístico aplicável na área de intervenção da operação urbanística de loteamento.

Artigo 6.º

Isenção de controlo prévio

1 - Estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1, do artigo 6.º, do RJUE.

2 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença, desde que cumpram os requisitos previstos nos n.os 4 a 10, do artigo 6.º, do RJUE. 3 - As obras identificadas no artigo 22.º do presente regulamento, bem como as obras identificadas no artigo 6.º-A do RJUE, estão isentas de licença e de comunicação prévia.

4 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, até cinco dias, antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação que vai ser realizada, para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do RJUE.

5 - O promotor das obras previstas no n.º 4 do presente artigo deve ainda dispor, no local da obra, das seguintes peças técnicas (projeto mínimo) que garantam, por parte dos serviços de fiscalização municipal, o adequado acompanhamento dos trabalhos, a saber:

a) Planta de implantação;

b) Plantas, cortes e alçados, quando aplicável;

c) Documento comprovativo de titularidade;

d) Referência a licenças, autorizações ou admissão de comunicação prévia relativas ao prédio onde se realiza a obra;

e) Descrição dos trabalhos a executar referindo, designadamente, as áreas de construção, altura da edificação e materiais a utilizar, quando aplicável.

Artigo 7.º

Consulta Pública de operações de loteamento

1 - A consulta pública prevista no n.º 2, do artigo 22.º e no n.º 2, do artigo 27.º, ambos do RJUE, é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.

2 - Todos os pedidos relativos a licenças de operações de loteamento e respetivas alterações estão sujeitos a consulta pública, com exceção de aqueles que não excedam os seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 30 fogos;

c) 5 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão. 3 - O limite previsto na alínea c) do número anterior será referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a pretensão.

4 - O período de consulta pública tem a duração máxima de 15 dias. É aberto através de edital a afixar nos lugares públicos de estilo e no local da pretensão, e ainda publicado no site institucional do Município de Ourique.

Artigo 8.º

Suspensão da licença ou comunicação

1 - A Câmara Municipal de Ourique pode suspender as licenças concedidas ou inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia sempre que, no decorrer dos respetivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos.

2 - O prosseguimento dos trabalhos depende da realização dos trabalhos arqueológicos a levar a efeito no local em causa, sendo os mesmos acompanhados de um relatório final, o qual será fundamental para proceder ao levantamento, ou não, da suspensão da respetiva licença ou comunicação prévia, tudo isto, no estrito cumprimento da Lei 107/01, de 08 de Setembro, a qual estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

Artigo 9.º

Obras Inacabadas

1 - São consideradas obras em avançado estado de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do RJUE:

a) As obras de edificação quando concluída a fase estrutural e mais de 50 % das alvenarias exteriores;

b) As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.

2 - Sempre que exista interesse, reconhecido pela Câmara Municipal, na conclusão das obras e não se mostre aconselhável por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas a respetiva demolição, pode ser concedida licença especial para a sua conclusão, a qual seguirá o regime previsto no artigo 60.º do RJUE.

3 - Os pedidos de licença especial prevista no artigo 88.º do RJUE deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:

2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal ou à escala de 1:

25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

e) Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

f) Estimativa do custo total da obra;

g) Calendarização da execução da obra;

h) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador de projeto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis. piso;

4 - A licença especial dá origem a emissão de alvará de licença especial, sujeita ao pagamento da taxa correspondente, prevista no “Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município” devida pela realização de operações urbanísticas.

5 - A emissão do alvará deverá ser requerida no prazo de 60 dias, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.

SECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 10.º

Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento

1 - A comunicação prévia para as obras em área abrangida por operação de loteamento não pode ter lugar antes da receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE.

2 - A Câmara municipal poderá inviabilizar, em sede de fiscalização sucessiva, a execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, desde que na área abrangida pela respetiva operação de loteamento não se encontrem executadas e em serviço as seguintes infraestruturas primárias:

a) Arruamentos devidamente terraplenados com ligação à rede viária pública que permitam a circulação de veículos;

b) Rede de abastecimento de água;

c) Rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

d) Rede de energia elétrica de molde a garantir-se a ligação para a potência requerida.

Artigo 11.º

Condições e prazo de execução das obras de urbanização e de edificação

Para os efeitos das disposições conjugadas previstas no artigo 34.º, nos n.os 1 e 2, do artigo 53.º e n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os seis anos.

Artigo 12.º

Alterações à licença ou comunicação prévia

1 - O pedido de alteração dos termos e condições da licença de operação de loteamento deverá ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º e do artigo 121.º, ambos do RJUE. 2 - Nos casos em que haja lugar a notificação pessoal nos termos do artigo 121.º do RJUE, o requerente deverá apresentar certidão da conservatória do registo predial com a identificação dos proprietários dos lotes, aquando da apresentação do pedido de alteração.

3 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 3 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar ata da assembleia de condóminos.

Artigo 13.º

Caução

1 - As operações urbanísticas previstas no n.º 6, do artigo 23.º e artigo 54.º e artigo 81.º, do RJUE, estão sujeitas à prestação de caução. 2 - A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes:

Valor da caução = a × v × C + IVA à taxa em vigor h em que:

a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica; v = (expresso em metros cúbicos) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação; h = 3 (expresso em metros), correspondente à altura média de um

C = (expresso em Euros) valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projetos de construção.

3 - A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE, será liberada após a emissão da licença de construção.

4 - A caução a que alude o n.º 1, do artigo 81.º, do RJUE, será liberada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

5 - A caução a que alude o artigo 54.º, do RJUE, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia, terá que ser sempre prestada a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do mesmo diploma legal, e nos termos da respetiva Portaria.

6 - A emissão da autorização de utilização ficará condicionada à verificação de que na obra não resultaram quaisquer danos no espaço público.

7 - Por iniciativa do interessado, a Câmara Municipal poderá aceitar a prestação de caução para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, como garantia do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do mesmo artigo.

8 - A caução para efeitos do disposto no artigo 86.º do RJUE será prestada no momento em que for requerida a emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, salvo quando se verificar que foi realizado o levantamento do estaleiro, a limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, bem como as reparações de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham sido causados em infraestruturas públicas no decorrer da obra em causa.

9 - O prazo e o valor da caução serão, respetivamente, igual ao tempo necessário para realizar as ações de restabelecimento das condições exigidas no número anterior, sendo o valor equivalente ao custo das referidas reparações.

CAPÍTULO III

Formas de procedimento

SECÇÃO I

Instrução

Artigo 14.º

Requerimento, comunicação e respetiva instrução

1 - Todos os procedimentos previstos no RJUE iniciam-se através de requerimento ou comunicação e obedecem ao disposto nos artigos 8.º a 10.º desse diploma e devem ser acompanhados dos elementos instrutórios previstos na respetiva Portaria, para além dos documentos especialmente referidos no aludido diploma legal.

2 - Devem ainda ser juntos ao pedido ou comunicação prévia os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

3 - O requerimento ou comunicação e respetivos elementos instrutórios devem ser apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, no caso de as mesmas não estarem ainda habilitadas a consultas em formato digital.

4 - Nas peças desenhadas das operações urbanísticas que compreendam obras de reconstrução, alteração ou ampliação, os elementos devem ser representados nas seguintes cores convencionais:

a) Preto (RGB 0;

0;

0) - a manter;

b) Vermelho (RGB 255;

0;

0) - a construir;

c) Amarelo (RGB 255;

255;

0) - a demolir;

d) Azul (RGB 0;

0;

255) - a legalizar.

5 - A instrução das operações urbanísticas e suas alterações em formato digital deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos, nos casos aplicáveis:

a) Requerimento ou comunicação - peças escritas em formato PDF;

b) Levantamento Topográfico - ficheiro vetorial com o levantamento topográfico do existente, cumprindo as normas elencadas nos Anexos IX e X;

c) Planta de Implantação - ficheiro vetorial com o levantamento topográfico do existente e com a implantação das operações urbanísticas requeridas, implantadas sobre o levantamento topográfico, referido na alínea a), de modo a permitir avaliar a integração da proposta na envolvente (à mesma escala do levantamento topográfico), contendo informação sobre a área envolvente da parcela, representando elementos físicos identificáveis no local e/ou edificações que permitam definir os parâmetros de edificabilidade e cumprindo as normas elencadas nos Anexos IX e X;

d) Planta de Síntese - ficheiro vetorial com o levantamento topográfico do existente e com a implantação das operações urbanísticas requeridas, implantadas sobre o levantamento topográfico, referido na alínea a), de modo a permitir avaliar a integração da proposta na envolvente (à mesma escala do levantamento topográfico), contendo informação sobre a área envolvente da parcela, representando elementos físicos identificáveis no local e/ou edificações que permitam definir os parâmetros de edificabilidade e cumprindo as normas elencadas nos Anexos IX e X;

e) As plantas de localização à escala de 1/25000 ou superior, plantas de enquadramento ou extratos de Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) e/ou de Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) em vigor aplicável, enquanto elementos instrutórios previstos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, devem ser obrigatoriamente as elaboradas pelos serviços técnicos da Divisão de Obras, Gestão Urbanística e Ambiente do município de Ourique - ficheiros em formato PDF;

f) Projeto de Arquitetura - dois conjuntos de ficheiros, um com as peças escritas, nomeadamente, registos prediais, termos do coordenador e acessibilidades em formato PDF e outro com as peças desenhadas em formato Data Exchange Format (DXF), na versão de 2007;

g) Projeto de Arranjos Exteriores - dois conjuntos de ficheiros, um com as peças escritas em formato PDF e outro com as peças desenhadas em formato DXF;

h) Projetos de Especialidades - dois conjuntos de ficheiros, um com as peças escritas em formato PDF e outro com as peças desenhadas em formato DXF;

i) Termos de Responsabilidade das Especialidades - Conjunto de ficheiros, com peças escritas em formato PDF, composto pelos Termos, Declarações e Certificados.

6 - É da responsabilidade do técnico autor de cada projeto, o respetivo conteúdo, que deve ser adequado a cada operação urbanística em causa.

7 - Os elementos indicados no ponto 6 do presente artigo devem ser apresentados em suporte digital - CD - nos seguintes termos:

a) Pasta com a designação “REQUERIMENTO” - contendo os ficheiros referidos na alínea a) do ponto 5 do presente artigo, nomeadamente os elementos instrutórios que não se integrem nas pastas seguintes;

b) Pasta com a designação “LEV_TOPOGRÁFICO” - com o ficheiro referido na alínea b) do ponto 5 do presente artigo;

c) Pasta com a designação “PL_IMPLANTAÇÃO” - com os ficheiros referidos na alínea c) do ponto 5 do presente artigo;

d) Pasta com a designação “PL_SÍNTESE” - com os ficheiros referidos na alínea d) do ponto 5 do presente artigo;

e) Pasta com a designação “PL_LOC_ENQUADRA” - com os ficheiros referidos na alínea e) do ponto 5 do presente artigo;

f) Pasta com a designação “PRJ_ARQUITETURA” - contendo duas subpastas com as seguintes designações:

“PEÇAS_ESCRITAS” e “PEÇAS_DESENHADAS”, as quais devem conter, respetivamente, os ficheiros referidos na alínea f) do ponto 5 do presente artigo;

g) Pasta com a designação “PRJ_AEXTERIORES” - contendo duas subpastas com as seguintes designações:

“PEÇAS_ESCRITAS” e “PEÇAS_DESENHADAS”, as quais devem conter, respetivamente, os ficheiros referidos na alínea g) do ponto 5 do presente artigo;

h) Pasta com a designação “PRJ_ESPECIALIDADES” - contendo duas subpastas com as seguintes designações:

“PEÇAS_ESCRITAS” e “PEÇAS_DESENHADAS”, as quais devem conter, respetivamente, os ficheiros referidos na alínea h) do ponto 5 do presente artigo;

i) Pasta com a designação “T_RESPONSABILIDADES” - com os ficheiros referidos na alínea h) do ponto 5 do presente artigo;

j) A todas os nomes das pastas principais referidas nas alíneas supra devem acrescer o nome do requerente e o nome identificativo do local da operação urbanística.

8 - No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respetivo requerimento deve referir concretamente os aspetos que se pretende ver esclarecidos ou informados.

9 - O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos constantes na respetiva Portaria, bem como dos elementos seguintes:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correta notificação por parte da Câmara Municipal, sob pena de aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto na alínea b) do n.º 2, do artigo 11.º do RJUE.

10 - Quando o pedido de informação prévia é formulado por quem não é o proprietário do prédio, o conteúdo da mesma deve ser notificado ao proprietário.

11 - Quando o pedido de licenciamento ou comunicação prévia tiver por objeto a realização de operações urbanísticas de loteamento, o mesmo deverá ser instruído com fichas relativas a todos os lotes constituídos, de acordo com o ANEXO IV do presente Regulamento.

12 - No que respeita aos projetos de urbanização, dever-se-á ter em conta os seguintes princípios:

a) O projeto de obras de urbanização (Anteprojeto ou Projeto base) deverá ser constituído pelas peças estabelecidas no artigo 160.º da Portaria 701-H/2008, de 29 de julho;

b) O projeto de execução de obras de urbanização deverá ser constituí do pelas peças estabelecidas no artigos 161.º da Portaria 701-H/2008, de 29 de julho, dispensando-se os elementos referidos nas alíneas t) u) e z), no caso de o projeto não ser para empreitada pública.

13 - As obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento devem ser instruídas com o extrato da ficha do lote em que se implantam.

14 - A Planta de Síntese do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas de loteamento deverá conter um quadro sinóptico, em conformidade com o ANEXO V do presente Regulamento.

15 - Os pedidos de autorização de utilização, quando surjam na sequência de obras de edificação nova ou de ampliação que altere significativamente o perímetro de implantação da edificação, deverão ser acompanhadas de levantamento topográfico que retrate a situação final da edificação, designadamente na sua relação com a envolvente.

16 - Todos os levantamentos topográficos apresentados no âmbito da instrução dos pedidos de realização de operações urbanísticas deverão ser acompanhados de uma Declaração (documento escrito) na qual o Topógrafo autor do respetivo levantamento topográfico declare a conformidade do mesmo com os elementos cadastrais presentes no local.

17 - A declaração mencionada no número anterior deverá também ser apresentada até cinco dias após o início dos trabalhos relativos à implantação de quaisquer obras novas de urbanização e de edificação, com a menção adicional de que esta foi efetuada no estrito cumprimento do projeto aprovado. Esta referência deverá ainda ser registada no Livro de Obra.

18 - Enquanto houver apresentação simultânea de peças instrutórias em papel e formato digital, essa entrega deverá ser acompanhada de declaração subscrita pelos autores ou pelo coordenador do projeto, atestando que os dois formatos apresentam a mesma informação, em conformidade com o Anexo VI do presente regulamento.

19 - As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração deverão ser instruídas com uma ficha de medição das edificações, em conformidade com o Anexo VII do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Apresentação das peças

Nas peças que acompanham os projetos sujeitos à aprovação municipal constarão todos os elementos necessários a uma definição objetiva, inequívoca e completa das características da obra e da sua implantação devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4 (210 mm × 297 mm), redigidas em português, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projeto, com exceção dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou do seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas em folha retangular, devidamente dobradas em formato A4 (210 mm × 297 mm), salvaguardando uma margem do lado esquerdo para possibilitar a perfuração e arquivamento, impressas em tinta indelével, não devendo ter, dentro do possível, mais de 594 mm de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projeto;

c) Todas as peças do projeto, escritas ou desenhadas, só serão aceites se tiverem uma data igual ou inferior a 180 dias contados a partir da data de apresentação nos serviços, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação específica;

d) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a indicação do dimensionamento dos vãos, da espessura de paredes, dos pésdireitos, das alturas dos beirados, das cumeeiras e dos compartimentos;

e) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.

f) Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser apresentadas em formato digital.

Artigo 16.º

Desenhos de alteração

Nos projetos que envolvam alterações deveram ser apresentados os seguintes elementos mínimos:

a) Desenhos representativos da situação existente;

b) Desenhos representativos das alterações pretendidas, com as seguintes regras, conforme n.º 4 do artigo 14.º:

c) Desenhos com a situação final proposta.

Artigo 17.º

Plano de Acessibilidades

1 - As operações urbanísticas sujeitas a um plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor, devem contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos mínimos:

a) Termo de responsabilidade do autor do plano de acessibilidades;

b) Memória descritiva e justificativa;

c) Peças desenhadas à escala 1/100 ou superior, contendo informação relativa aos percursos acessíveis no espaço exterior, na relação com as edificações envolventes e, quando aplicável, o acesso a partir da entrada do edifício até às várias áreas propostas para o interior do mesmo;

d) Os elementos gráficos deverão ser devidamente cotados em toda a sua extensão, com indicação inequívoca dos materiais a aplicar, das dimensões, da inclinação das rampas propostas, da altura das guardas e dos pormenores das escadas em corte construtivo, etc.

2 - O Plano de acessibilidades pode integrar o projeto de Arquitetura ou constituir um anexo que o acompanha na instrução do processo.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 18.º

Operações de destaque

O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento escrito, contendo o nome, profissão, estado civil, número de contribuinte, morada ou sede, a qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística pretendida e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de destaque;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

c) Descrição do prédio objeto de destaque, da parcela a destacar e da parcela sobrante, incluindo as respetivas áreas e confrontações.

d) Planta de localização à escala da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, assinalando devidamente os limites do prédio;

e) Extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do Plano Diretor Municipal, em vigor neste Concelho;

f) Levantamento topográfico georreferenciado à escala 1:

1000 ou superior, o qual deve delimitar, a área total do prédio, a área da parcela a destacar, a área da parcela sobrante e com representação das construções existentes, cumprindo as normas elencadas nos Anexos IX e X;

g) No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respetivo procedimento, quando tal construção tenha sido sujeita a controlo prévio.

Artigo 19.º

Propriedade horizontal

Para efeitos de constituição de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação completa do titular do alvará de licença ou do comunicante, com indicação do número e ano do respetivo alvará, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a respetiva localização do prédio (rua, número de policia e freguesia);

b) Do requerimento deve constar igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos;

c) Declaração de responsabilidade de técnico devidamente qualificado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do título constitutivo de propriedade horizontal.

d) Título constitutivo da propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas. Cada fração autónoma deve discriminar o piso, o seu destino, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração (quando exista), a designação dos compartimentos, incluindo varandas e/ou terraços se os houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio;

e) Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de frações e das zonas comuns relativamente a todas as frações e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso, quando esses números existam;

f) Peças desenhadas - duas cópias, sendo uma em papel e outra em suporte digital (CD ou DVD), com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação a cores de cada fração e das zonas comuns.

Artigo 20.º

Convenção de direito e esquerdo

Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou frações, a designação de “direito” cabe ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontram na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

Artigo 21.º

Designação das frações

Se em cada andar existirem três ou mais frações ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra “A” e no sentido dos ponteiros do relógio, tomando como referência o observador que entra no edifício.

Artigo 22.º

Designação dos pisos

Os pavimentos dos edifícios são designados de acordo com a seguinte regra:

a) Rés-do-chão ou Piso 0 - corresponde ao piso cujo pavimento está à cota da via pública de acesso ao edifício, com uma tolerância para mais ou para menos de um metro. Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de rés-do-chão ou Piso 0, o piso cujo pavimento tenha a sua cota relacionada com a via de acesso de nível inferior que lhe dá serventia;

b) Caves - todos os pisos que se desenvolvam a níveis inferiores ao rés do chão, designando-se cada um deles, respetivamente, por 1.ª Cave ou Piso – 1, 2.ª Cave ou Piso – 2, etc.;

c) Andares - todos os pisos que se desenvolvem a níveis superiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles, e.g., por 1.º Andar ou Piso 1, 2.º Andar ou Piso 2.

d) Água Furtada, Mansarda ou Sótão - qualquer piso resultante do aproveitamento do vão do telhado.

SECÇÃO III

Estacionamento

Artigo 23.º

Parâmetros a respeitar

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento devem ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas para veículos ligeiros:

a) Profundidade - 5,00 metros;

b) Largura - 2,30 metros, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos;

2,50 metros se o lugar for limitado por uma parede ou 3,00 metros, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais ou 4,20 metros quando se trate de dois lugares a par entre paredes. Artigo 24.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística à luz do disposto no n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes edificações:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m² e que não confinem com a via pública, com o máximo de um edifício.

b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m², com o máximo de um edifício.

3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 6.º-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer:

a) As obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote, que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).

4 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, a instalação de painéis solares foto voltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares foto voltaicos:

a) A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 1 artigo 6.º-A do RJUE é precedida de notificação à câmara municipal, e deve ser instruída com a localização, a cércea e o raio do equipamento, o nível de ruído produzido pelo mesmo, e o termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

b) É obrigatória a apresentação de comunicação prévia da instalação de painéis solares ou geradores eólicos, para produção de energias renováveis, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias, associados a edificação principal, que excedam os parâmetros previstos no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea g) do RJUE.

c) A comunicação prévia referida na alínea anterior, é acompanhada do projeto de adaptação da edificação onde se pretende inserir o equipamento, devendo ser acompanhado do projeto da rede de distribuição de água.

3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente as seguintes:

a) Reparação e conservação de muros;

b) A implantação de préfabricados, contentores ou outras estruturas semelhantes de caráter temporário, cuja área de ocupação do solo por cada estrutura ou conjunto de estruturas não exceda 20 m2;

c) A demolição de edifícios não classificados que ameacem ruir, quando notificados pela Câmara Municipal na sequência de relatório da Proteção Civil Municipal;

d) Poços e tanques de rega distando mais de 20 metros do espaço público, estes últimos com uma altura máxima de 2,20 metros acima da cota natural do terreno.

e) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não preveja o abate de árvores de espécie vegetal protegida, nem ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas em alvará de loteamento ou instrumento de gestão territorial em vigor.

f) Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios.

Artigo 25.º

Emissão de certidão de isenção de licenciamento

1 - O interessado deverá formalizar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, solicitando a emissão de certidão comprovativa de que à data da realização da operação urbanística de edificação a mesma estava isenta de licenciamento.

2 - Sempre que o interessado invoque que o edifício foi construído em data anterior à entrada em vigor do DL n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU), se situado em zona urbana, ou em data anterior à entrada em vigor do primeiro regulamento municipal de edificações para o Concelho de Ourique que tornou extensivo à totalidade do território municipal as obrigações decorrentes do artigo 1.º do Decreto Lei 166/70, de 15 de abril, se situado em área rural, deverá comproválo pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor designadamente:

a) Certidão predial;

b) Caderneta predial urbana ou certidão emitida pelo Serviço de Finanças, da qual conste a data de inscrição do prédio na matriz;

c) Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação;

d) Outros documentos considerados relevantes que o requerente pretenda apresentar para o efeito.

3 - O pedido deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização;

b) Levantamento fotográfico exaustivo, representando todas as fachadas do edifício e a cobertura;

c) Ficha de áreas, conforme o Anexo VIII.

Artigo 26.º

Autorização para utilização do solo

1 - Está sujeita a licença administrativa a ocupação ou utilização do solo, ainda que com caráter temporário e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com caráter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens, ainda que se trate de áreas exteriores que constituam o logradouro de edificações devidamente licenciadas ou autorizadas.

Artigo 27.º

Autorização para ocupação de espaço do domínio público

1 - Está sujeita a licença administrativa a ocupação de espaço do domínio público, designadamente nos seguintes casos:

a) A ocupação de espaço que seja direta ou indiretamente consequência da realização de obras;

b) A utilização do subsolo sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio público municipal ou ainda do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de comunicações móveis, de eletricidade, de gás ou outras.

2 - A ocupação de espaço público por motivo de obras, instruí do nos termos do artigo 38.º deste Regulamento, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam. Artigo 28.º Operações de loteamento com significativa relevância urbanística 1 - Fica previamente sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 22.º do RJUE, o licenciamento de operações de loteamento que excedam os seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 30 fogos;

c) 5 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão. 2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior será referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a pretensão.

Artigo 29.º

Alterações à operação de loteamento objeto de comunicação prévia

A aprovação da alteração à operação de loteamento objeto de comunicação prévia prevista no artigo 48.º-A do RJUE é precedida de afixação de edital para notificação dos interessados.

Artigo 30.º

Obras com impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se que toda e qualquer edificação, que respeite a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, é geradora de um impacte semelhante a um loteamento, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b) Disponha de mais de seis frações, independentemente do número de acessos diretos a partir do espaço exterior.

c) Envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água, de saneamento ou de energia elétrica.

Artigo 31.º

Condições e prazo de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, ao valor da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização é aplicável o disposto no artigo 54.º do RJUE.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do RJUE é fixado o prazo de 90 dias para pagamento das taxas das operações sujeitas a comunicação prévia.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º do RJUE, é fixado o prazo de 2 anos para execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 32.º

Prorrogações

1 - A prorrogação do prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, só pode ser deferida, quando requerida por período não superior ao prazo concedido para a primeira prorrogação, deferida nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

2 - A prorrogação do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 76.º do RJUE, só pode ser deferida, quando requerida por período não superior a um ano.

3 - Para efeitos de concessão da prorrogação prevista no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, consideram-se acabamentos todas as obras necessárias à conclusão de uma edificação, destinadas a tornála utilizável, designadamente todas as obras que não incluam trabalhos de remodelação dos terrenos, execução de estrutura, execução de cobertura, paredes exteriores e interiores e de redes de infraestruturas de base.

Artigo 33.º

Impacte urbanístico relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:

a) Uma área de construção superior a 1500 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;

b) Uma área de construção superior a 3000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;

c) Uma área de construção superior a 1500 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;

d) Alteração do uso em área superior a 500 m2;

2 - As atividades referidas na alínea b) do número anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação, subsidiária, da respetiva Portaria.

3 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, exceto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.

Artigo 34.º Telas finais

1 - Até à revisão do regime que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direção de obras que não esteja sujeita a legislação especial, o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projeto de arquitetura e com as telas finais dos projetos de especialidades que, em função das alterações efetuadas na obra, se justifiquem.

2 - Caso não se verifiquem alterações deverá ser apresentada declaração assinada pelo técnico responsável pela obra, certificando a conformidade da mesma com o projeto aprovado.

Artigo 35.º

Libertação de cauções

1 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, é libertada após decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º daquele diploma legal.

2 - A caução a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, é libertada, a pedido do requerente, no prazo de 30 dias após a receção definitiva das obras de urbanização.

3 - A caução a que alude o n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, é libertada a pedido do requerente, desde que:

a) A obra esteja já executada até ao nível do terreno ou do(s) arruamento(s); não tiverem sido iniciados; do RJUE.

b) Se tornem desnecessários os trabalhos de escavação e os mesmos

c) Após decorrido o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º

CAPÍTULO IV

Das obras de urbanização, de edificação e para a ocupação da via pública

SECÇÃO I

Da urbanização

Artigo 36.º

Controlo prévio

1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de urbanização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo fazer-se acompanhar dos elementos exigidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, descritos nos formulários disponibilizados no Balcão Único de Atendimento do Município de Ourique ou nos serviços online do site do Município.

2 - O interessado pode requerer a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase, o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer a respetiva licença.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser preferencialmente apresentado com o pedido de licenciamento de loteamento ou, quando as obras de urbanização não se integrem em operação de loteamento, com o pedido de licenciamento das mesmas, podendo, contudo, ser apresentado em qualquer momento do procedimento, desde que não tenha ainda sido proferida decisão final.

4 - Quando se trate de operação efetuada ao abrigo de comunicação prévia, o interessado identifica o prazo de execução, que não pode exceder 24 meses e, se for o caso, as fases em que pretende proceder à execução das obras de urbanização.

Artigo 37.º

Apreciação dos projetos

A apreciação dos projetos de obras de urbanização pela câmara municipal é aplicável o disposto no artigo 85.º do presente Titulo.

Artigo 38.º

Deliberação

1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias. O prazo previsto no número anterior conta-se a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJUE;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data;

d) Da deliberação que aprove o pedido de loteamento, quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâ-neo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento.

2 - Com a deliberação a câmara municipal estabelece:

a) As condições a observar na execução das mesmas, onde se inclui o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos e o prazo para a sua conclusão;

b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;

c) As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 55.º do RJUE, se for caso disso.

Artigo 39.º

Emissão de alvará

Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RJUE, é aplicável o disposto no artigo 87.º do presente Titulo.

Artigo 40.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de licenciamento de execução por fases, na situação referida no artigo 56.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas correspondentes.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento, sendo aplicável o estatuído na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 41.º Da caução

1 - O requerente ou comunicante presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.

2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou segurocaução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.

3 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que pode ser acrescido um montante, não superior a 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.

4 - As garantias e cauções referidas no número anterior devem ser reforçadas, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, e reduzidas, nos mesmos termos, em função do andamento dos trabalhos, tal como definido no n.º 4 do artigo 54.º do RJUE.

Artigo 42.º

Condições de execução

É aplicável à execução das obras de urbanização, com as devidas adaptações, o disposto na Secção IV do Capítulo IV, do presente Titulo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 43.º

Execução das obras pela Câmara Municipal ou por terceiro

1 - A câmara municipal, para salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral ou para proteção de interesses de terceiros adquirentes de lotes, pode promover a realização das obras por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia nas condições do artigo 84.º do RJUE.

2 - Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de frações autónomas dos mesmos tem legitimidade para requerer a autorização judicial para promover diretamente a execução das obras de urbanização, quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução.

Artigo 44.º

Receção das obras

1 - A receção provisória das obras de urbanização após a sua conclusão depende de requerimento do interessado e é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal. 2 - O pedido de receção provisória das obras de urbanização, bem como a redução da caução apresentada para garantia da execução das mesmas, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Levantamento fotográfico atualizado da urbanização;

b) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização declarando que as obras de infraestruturas se encontram executadas na sua totalidade, em cumprimento dos projetos respetivos e legislação aplicável, e em condições de receção provisória:

i) Apresentação de cópia do livro de obra com os respetivos registos atualizados;

ii) Telas finais (1 exemplar em reprolar e 1 em formato digital).

3 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das obras de urbanização não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação e não proceder à sua correção no prazo para o efeito fixado, a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

4 - Findo o prazo de garantia de 5 anos, o requerente deverá solicitar a receção definitiva das obras de urbanização.

Artigo 45.º Rede viária

1 - Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas deverão harmonizar-se com a hierarquia e exigências de funcionalidade constantes em plano municipal de ordenamento do território em vigor. 2 - No caso de planos municipais de ordenamento do território omissos nesta matéria, os arruamentos a criar deverão obedecer aos parâmetros de dimensionamento definidos pelos serviços municipais competentes.

3 - Como princípio geral, os arruamentos referidos no número anterior serão arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, com as espécies botânicas a ele adequadas.

4 - Apenas são admitidas ruas sem saída fundamentadas em situações de serviço local ou de estacionamento de apoio a edificações. Nestes casos, as zonas destinadas a inversão de marcha deverão ter um raio mínimo de 15,0 m.

Artigo 46.º

Passeios

1 - Nas operações urbanísticas os passeios devem obedecer às características definidas em plano municipal de ordenamento do território em vigor e demais legislação específica aplicável, nomeadamente ao nível das condições de acessibilidade.

2 - Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou o passeio devem ser rampeados.

3 - Nos acessos automóveis a prédios confinantes com arruamento público deve o lancil ser interrompido e substituído por rampas.

4 - As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores deverão estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.

5 - Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, deverão ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalética e de sinalização homologada.

Artigo 47.º

Condições de instalação de redes de infraestruturas de telecomunicações, de fornecimento de energia e outras

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas ou ainda nas promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução nesses termos. 2 - Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.

Artigo 48.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva previstas no artigo 43.º do RJUE devem ter acesso direto a partir de arruamentos e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bemestar da população instalada ou a instalar.

2 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e de identificação inequívoca.

3 - As áreas destinadas aos espaços verdes devem ser, preferencialmente, concentradas e de grandes dimensões, em detrimento de diversos espaços verdes dispersos, devendo existir em cada loteamento um pólo estruturante, constituindo um jardim, praceta ou largo, devidamente equipado, que detenha uma percentagem significativa da área verde total a ceder, desde que não contrarie o dimensionamento previsto no PDM em vigor.

4 - As áreas que, por aplicação dos critérios de dimensionamento definidos no PDM, se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva podem ser afetas a um único destes dois fins, quando o Município assim o entenda por razões de ordenamento do território.

5 - As cedências para equipamentos de utilização coletiva podem ser integradas no domínio privado municipal.

6 - Os parâmetros de dimensionamento e a localização das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva em zonas disciplinadas por plano de pormenor regem-se pelo disposto nesse instrumento planificatório.

SECÇÃO II

Da edificação

Artigo 49.º

Qualidade dos materiais

1 - Todos os materiais a aplicar nas obras devem satisfazer as condições exigidas para o fim a que se destinam, podendo a Câmara Municipal mandar proceder, por conta do proprietário das obras, aos ensaios que se julgarem necessários para a avaliação da sua qualidade, em laboratório oficial.

2 - A cor, textura e variedade de materiais a aplicar nas fachadas ou empenas, coberturas e beirados de qualquer construção devem subordinar-se ao conjunto em que estiver integrada, de modo a obter harmonia formal e cromática.

3 - É obrigatória a indicação das cores a aplicar nas fachadas ou empenas.

Artigo 50.º

Alinhamentos das edificações

1 - O alinhamento das edificações será em regra apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno, e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.

2 - O alinhamento das edificações deverá ainda em regra respeitar o alinhamento das edificações preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido.

3 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em planos municipais e loteamentos aprovados, ou de alinhamentos preexistentes marcantes, o alinhamento das edificações ao eixo das vias públicas não classificadas deve reger-se pelos valores definidos para as Estradas Municipais na Lei 2110/61.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, de forma devidamente fundamentada, outras soluções para os alinhamentos das edificações.

5 - Os alinhamentos confrontantes com a via pública carecem sempre de confirmação prévia por parte dos serviços municipais.

Artigo 51.º

Altura e cércea das edificações

1 - A altura e cércea das edificações é a definida em PMOT. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será admitido o aumento da cércea das edificações com vista à ampliação do pédireito de águas furtadas, mansardas ou sótãos. Para este efeito entende-se por aumento da cércea a existência de paredes de apoio das coberturas junto às fachadas, com dimensão superior a 50 cm, contados a partir da cota do pavimento da laje do último piso da edificação até à laje ou ripado de assentamento da cobertura.

3 - Não serão admitidos pisos recuados, independentemente do seu tipo de utilização, nem desnivelamento de partes de coberturas inclinadas, formando testas, com o intuito de aumentar a altura das edificações e ampliar a área útil e/ou habitável de espaços localizados no desvão das coberturas.

4 - Em coberturas inclinadas a inclinação máxima admitida é de 30 %.

Artigo 52.º

Afastamentos das edificações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, em especial no Regulamento do PDM e no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), em planos de pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos das edificações aos limites das parcelas obedecem ainda às seguintes condições:

a) Quando se trate de construção em banda, os edifícios devem encostar-se a ambos os limites laterais da parcela ou lote.

b) Quando se trate de edificações isoladas ou geminadas guardar-se-á a distância mínima de 3 metros aos limites laterais da parcela ou lote. c) Os anexos podem localizar-se junto aos limites da parcela, desde que sejam cumpridos as restantes condições definidas no presente Regulamento. 2 - O afastamento de tardoz não pode ser inferior a metade da altura da respetiva fachada e nunca inferior a 3 metros, relativamente a todos os pontos da referida fachada, exceto em situações pontuais, quando haja condições particulares de cadastro e a edificação não exceda dois pisos, sem prejuízo de outras condicionantes legais.

Artigo 53.º

Profundidade dos edifícios

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, em alvarás de loteamentos e em PMOT eficazes, a profundidade máxima das construções nos edifícios em banda ou com apenas duas frentes, deve ser tal que permita respeitar o índice máximo de ocupação da parcela de 0,6 e ainda as seguintes condições:

a) Não deve ser excedida a profundidade de 15 metros quando destinada a habitação, exceto quando criados pátios interiores de arejamento e iluminação, em que a profundidade máxima será de 25 metros, com exclusão de pequenos elementos decorativos, designadamente palas de sombreamento e varandas quando estas não incluam equipamento destinado a tratamento de roupa, nem sejam protegidas.

b) Ao nível do rés-do-chão, e dos pisos inferiores não deverá ser excedida a profundidade de 25 metros quando destinado a comércio, serviços ou garagens.

c) Admitir-se-á ainda uma profundidade de 25 metros a nível do 1.º piso, desde que justificado pela topografia do terreno, apenas quando destinado a comércio e ou serviços.

d) Ao nível dos restantes pisos a profundidade não deverá exceder 17,00 metros. Excluem-se para este efeito pequenos elementos decorativos, designadamente palas de sombreamento e varandas quando estas não incluam equipamento destinado a tratamento de roupa, nem sejam protegidas.

e) Quando a edificação encostar a empenas existentes, a sua profundidade só poderá exceder a profundidade ou alinhamento da fachada posterior do edifício contíguo, desde que, seja respeitado esse alinhamento numa extensão igual ou superior à dimensão que se pretende acrescer.

2 - Excetuam-se do ponto anterior situações especiais de geometria de cadastro e quando tecnicamente fundamentada a sua conveniência urbanística.

Artigo 54.º

Balanços e corpos salientes

1 - Não é permitida a construção de corpos balançados sobre os pas-seios ou espaços públicos relativamente ao plano de fachada, salvo nas situações previstas em legislação específica, em loteamentos, em planos municipais eficazes ou em situações tecnicamente justificáveis.

2 - O disposto no anterior n.º 1 não se aplica a palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios, quando cumpram as condições definidas nos pontos seguintes.

3 - As varandas, as palas e os ornamentos obedecem às seguintes condições:

a) Não excedem 1,20 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0,50 metros ao seu limite exterior.

b) Garantem uma altura livre não inferior a 2,50 metros até ao pavimento adjacente à fachada.

c) Salvaguardam um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais pelo menos igual ou superior ao respetivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projeto.

4 - Os toldos e elementos publicitários respeitam as condições do Regulamento Municipal de Publicidade em vigor.

Artigo 55.º

Respiros e ventilações

1 - A dotação de condutas de ventilação em edifícios tem em conta a previsão das atividades propostas, bem como futuras adaptações designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços ou qualquer outra atividade.

2 - A instalação de condutas e os mecanismos exteriores de ventilação forçada têm em conta as características dos edifícios, de modo a não afetar nem a sua identidade e imagem arquitetónica, nem a do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

Artigo 56.º

Anexos

1 - Os anexos garantem uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes, nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade, obedecendo, ainda, aos seguintes critérios, sem prejuízo do disposto no PDM:

a) Não excedam 10 % da área da parcela, nem uma área bruta de construção de 50 m².

b) Não apresentem mais de um piso. c) Não apresente um pédireito médio superior a 2,30 metros, no caso de possuir cobertura inclinada, e no máximo desta medida no caso de possuir cobertura plana.

2 - Quando os anexos encostarem aos limites das parcelas, a respetiva parede de meação não poderá exceder um desenvolvimento em planta superior a 15 metros, nem uma altura superior a 3 metros se não existirem desníveis entre os terrenos confrontantes ou 3,50 metros caso existam, devendo ser adotada uma implantação e uma solução arquitetónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.

Artigo 57.º

Acessos a partir da via pública

1 - A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões é planeada e executada de modo a garantir que a respetiva interceção não afete a continuidade do espaço público e garanta condições de circulação seguras e confortáveis, para os peões.

2 - Os acessos criados a partir da via pública devem garantem, ainda, as condições previstas no Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 58.º

Infraestruturas de telecomunicações e de fornecimento de energia As redes e os respetivos equipamentos das infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessários à realização de operações urbanísticas, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações são enterradas, apenas se admitindo o recurso a situações alternativas na impossibilidade da sua concretização.

Artigo 59.º Vedações

1 - As vedações confinantes com as vias públicas observam as regras previstas em legislação específica, nomeadamente na Lei 2110/61, de 19 de agosto.

2 - Os alinhamentos confrontantes com a via pública carecem sempre de confirmação prévia por parte dos serviços municipais.

Artigo 60.º

Cotas de soleira

1 - Os projetos de edificação definem, obrigatoriamente, em corte, as cotas de soleira referenciadas aos passeios ou arruamentos confinantes. 2 - Não é autorizado o início de construção de qualquer edificação em loteamentos sem que as cotas de soleira sejam confirmadas, e registadas em livro de obra, pelo técnico responsável da obra e pelos serviços de topografia da Câmara Municipal.

3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores determina o embargo da obra e, em última instância, a sua demolição.

Artigo 61.º

Descarga de águas

1 - Nas fronteiras confinantes com a via pública são proibidos canos, regos ou orifícios para esgotos de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de águas de sacadas ou parapeitos de janelas.

2 - Os orifícios ou tubos de descarga dos algerozes devem ficar a nível pouco superior ao das valetas, no caso de a rua não ter passeio. 3 - Existindo passeio, a descarga é feita a fiada de águas na rua, através do passeio, em tubo adequado para o efeito.

Artigo 62.º

Vãos com pisos térreos

1 - Nas fronteiras dos pavimentos térreos sobre a via pública não são permitidas:

a) Janelas, portadas para obscurecimento e portas abrindo para fora, exceto nos recintos de espetáculos ou divertimentos públicos;

b) Janelas com grades salientes ou varandas.

Artigo 63.º

Desabamento de construções

1 - Nos casos de abatimento ou desabamento de qualquer construção o proprietário procede, no prazo de vinte e quatro horas, aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida ao trânsito. 2 - A remoção dos escombros e materiais faz-se dentro do prazo que for fixado pelos serviços técnicos.

3 - Se o proprietário não observar qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, a remoção é feita pelos serviços camarários, a expensas do proprietário.

4 - A remoção não tem lugar se, dentro daqueles prazos, o proprietário, mediante licença municipal, iniciar as obras de reconstrução.

Artigo 64.º

Reconstrução de edificações

O proprietário do edifício ou muro desabado ou demolido deve proceder, dentro do prazo de três meses, se outro não for imposto, à sua reconstrução, salvo por motivo de força maior devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal, ou se a construção contrariar o previsto nos PMOT ou noutras disposições regulamentares.

Artigo 65.º

Obras de demolição, escavação e contenção periférica

A execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica prevista no artigo 81.º do RJUE ficam sujeitas à apresentação de requerimento acompanhado de planta de localização e memória descritiva, contendo:

a) Plano de demolições;

b) Descrição das construções anexas;

c) Modo de execução dos trabalhos e sua calendarização;

d) Projeto de estabilização das construções periféricas;

e) Seguro de responsabilidade civil;

f) Termo de responsabilidade do técnico; e, sendo o caso, g) Projeto de escavação e contenção periférica, que incluirá um estudo geotécnico do local.

Artigo 66.º Construção

1 - A edificação em cave não deve afetar os níveis freáticos para além da fase de construção, devendo ser adotadas técnicas construtivas que tornem a estrutura dos edifícios estanque.

2 - Os afastamentos laterais das edificações em relação aos limites do prédio deverão garantir igualdade de direito de construção de terrenos adjacentes, para que não seja prejudicado o desafogo de prédios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar.

3 - Poderá admitir-se a edificação com duas frentes ocupando toda a largura do prédio, desde que sejam previstas em instrumento de planeamento, não sendo possível a criação, nos edifícios principais, de empenas insuscetíveis de virem a ser colmatadas.

Artigo 67.º

Fecho das varandas

1 - No caso de edifícios constituídos por mais de uma fração destinada a habitação, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, o fecho de qualquer varanda fica condicionado à aceitação pelo município de um estudo global a ser cumprido em todas as situações de fecho de varandas no edifício.

2 - Nas situações abrangidas pelo regime da propriedade horizontal, o estudo global referido no número anterior terá de ser previamente aprovado pela assembleia de condomínio.

Artigo 68.º

Anexos e construções secundárias

A construção de anexos e construções secundárias não poderá afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confinantes ou sobre o espaço público.

CAPÍTULO V

Ocupação do espaço público por motivo de obras

Artigo 69.º

Instrução do pedido de ocupação da via pública

O plano de ocupação da via pública, destinado a garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, deve ser instruído nos termos da Secção II do Capítulo II do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Ourique.

Artigo 70.º

Tapumes e balizas

1 - Em todas as obras de edificação ou reparação confinantes com o espaço público, é obrigatória a instalação de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços desta Câmara Municipal.

2 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2,00 metros, cumprindo a regulamentação vigente referente à sinalética apropriada. Estas balizas serão no mínimo duas e distarão no máximo 10,00 metros entre si. 3 - Em locais em que não seja possível ou seja inconveniente a colocação de tapumes, deverá ser estabelecido um sistema de proteção ao público, sob a forma de alpendre sobre o passeio, devidamente sinalizado com telas refletoras e sempre que possível, recorrendo a técnicas de iluminação apropriadas.

4 - Sempre que a instalação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes deverá ser garantido um passadiço pedonal, protegido, com a largura mínima de 1,00 metro devidamente sinalizado e iluminado. Este passadiço não poderá interferir com a livre circulação mecânica na faixa de rodagem, devendo ser garantida uma largura mínima para esta de 3,50 metros.

5 - A ocupação da via pública deverá ser sempre pelo menor tempo possível, competindo aos serviços municipais ajuizar dos prazos a conceder e mesmo da suspensão da licença de ocupação ou sua alteração se determinado e provado que esta ocupação já não é indispensável ao decurso e complementação dos trabalhos.

Artigo 71.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais devem ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos, podem situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo neste caso serem resguardados com taipais devidamente sinalizados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

3 - Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem e dos passeios.

4 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

5 - Os entulhos provenientes das obras serão devidamente acondicionados, não sendo permitido vazálos nos contentores de recolha de resíduos sólidos.

6 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com a coima prevista no n.º 6 do artigo 98.º do RJUE.

Artigo 72.º

Montagem de andaimes

Na montagem de andaimes serão rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil.

Artigo 73.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída a obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respetiva licença ou autorização, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes, e no prazo de 5 dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.

2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.

3 - O prazo para reparação das anomalias referidas no anterior n.º 2 é de 5 dias. Mediante requerimento fundamentado do dono da obra, a Câmara Municipal pode fixar um prazo superior, sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifique.

4 - A emissão da autorização de utilização ou a receção provisória das obras de urbanização, depende, salvo os casos previstos na legislação em vigor, do cumprimento do referido nos números anteriores.

5 - Para garantia da reposição das condições iniciais do espaço público ocupado, é prestada caução de valor a definir pela Câmara Municipal, em função da área a ocupar e do tipo de acabamento existente. Este valor será calculado com base nos valores definidos no Anexo II do presente Regulamento, acrescido de outros referentes a mobiliário urbano.

Artigo 74.º

Proteção de árvores e mobiliário urbano

1 - As árvores, os candeeiros e o mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a relocalização provisória do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.

CAPÍTULO VI

Outros procedimentos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 75.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com caráter de urgência, as taxas respetivas são acrescidas em 100 %.

2 - Para efeitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.

Artigo 76.º

Buscas

Sempre que o interessado, numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, em conformidade com o estabelecido no Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique.

Artigo 77.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado, de acordo com o Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique.

Artigo 78.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e selado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efetuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, não é imputável aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal, com aviso de receção, deve juntar ao envelope referido no n.º 1 os respetivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 79.º

Petição de prestação de informação

Pela apreciação de qualquer petição é devida a taxa prevista no respetivo Regulamento de liquidação e cobrança de taxas em que a mesma se enquadre.

Artigo 80.º

Passagem de certidões

A passagem de certidões está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas.

Artigo 81.º

Assuntos administrativos

Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito da apreciação de operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique.

SECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 82.º

Ocupação do espaço público por motivos de obras

1 - A ocupação da via pública ou de outros espaços do domínio público municipal por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique.

2 - As operações urbanísticas isentas de licenciamento ou de comunicação prévia, mas que necessitem de licença de ocupação de via ou do espaço públicos, estão sujeitas igualmente ao pagamento da taxa fixada no n.º 1, sendo a mesma emitida pelo prazo solicitado pelo interessado. 3 - No caso de obras não sujeitas ao procedimento de licença ou de comunicação prévia, a licença de autorização de ocupação de via ou do espaço públicos será emitida pelo prazo proposto pelo interessado, desde que aceite pela Câmara Municipal.

4 - Quando para a liquidação da taxa, houver que efetuar medições, dever-se-á fazer um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

Artigo 83.º

Vistorias

A realização de vistorias previstas no RJUE está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique devidas pela realização de operações urbanísticas.

Artigo 84.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da respetiva certidão estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique devidas pela realização de operações urbanísticas.

Artigo 85.º

Receção de obras de urbanização

Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique devidas pela realização de operações urbanísticas.

Artigo 86.º

Publicitação do alvará

1 - Pela publicitação do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento pela Câmara Municipal são devidas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique devidas pela realização de operações urbanísticas, acrescidas das despesas de publicação no jornal.

2 - A Câmara Municipal notifica o loteador para, no prazo de 5 dias a contar da data em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação no jornal, proceder ao respetivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos do respetivo alvará.

Artigo 87.º

Averbamentos ao alvará

Qualquer averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento das respetivas taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique devidas pela realização de operações urbanísticas. Artigo 88.º Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

1 - É da competência das câmaras municipais:

a) O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, salvo as exceções previstas no artigo 6.º do Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação;

b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional;

c) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objeto do Decreto Lei 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios.

2 - Os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respetiva operação urbanística nos termos do n.os 1 a 4 do artigo 4.º do RJUE.

3 - Além da conformidade da operação urbanística com instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes, no âmbito do procedimento de controlo prévio é verificada a conformidade das instalações a que se refere o n.º 1 com os requisitos definidos na Portaria 1188/2003, de 26 de novembro, na sua redação atual e a existência dos seguros de responsabilidade civil exigíveis, a que se refere o artigo seguinte, sem prejuízo da aplicação das normas não procedimentais previstas no Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro e da possibilidade de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo diploma.

4 - O alvará de autorização de utilização a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do RJUE emitido no âmbito do procedimento de controlo prévio e nos termos do artigo 62.º e seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE.

5 - São devidas taxas pelos atos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro, de acordo com o previsto na Tabela de Taxas e Preços do Município de Ourique.

Procedimento de legalização de operações urbanísticas

Artigo 89.º

1 - Nos casos de edificações já concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de autorização de utilização é desencadeado o procedimento pelo interessado.

2 - Na falta de iniciativa deste, a Câmara Municipal notifica-o para desencadear o procedimento no prazo não inferior a 10 dias e não superior a 90 dias, sem prejuízo de outros prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

3 - A legalização de operações urbanísticas de edificação será titulada por alvará de autorização de utilização, sempre que a legalização não implique qualquer obra, designadamente obras de correção, no qual deverá constar menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.

4 - Quando houver lugar à realização de obras de correção ou outras, a legalização será precedida da emissão de licença especial de legalização.

5 - O pedido de emissão do alvará de autorização de utilização, no âmbito do processo de legalização deverá ser instruído com os elementos definidos, sobre a matéria, na Portaria 113/2015, de 22 de abril, com as seguintes especificidades:

a) Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidade exigíveis, no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos:

i) Certificados emitidos por entidades credenciadas;

ii) Relatórios técnicos acompanhados por termo de responsabilidade onde conste que, na operação urbanística de edificação objeto de legalização foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e bem assim, todas as normas relacionadas com a segurança e saúde públicas da edificação;

iii) Sempre que não seja objetivamente possível dar cumprimento às normas legais em vigor, designadamente normas relacionadas com técnicas de construção, deverá o requerente demonstrar e fazer prova que foram cumpridas as normas vigentes à data da construção;

iv) A prova dos factos previstos na alínea anterior poderá ser feita mediante registos fotográficos, cartográficos ou outros caracterizadores da edificação objeto de legalização;

v) Comprovativo da ligação à rede pública existente, no caso dos projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica, projeto de instalação de gás, projeto de redes prediais de água, esgotos e águas pluviais, e projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações.

b) Quando não haja lugar à realização de obras de ampliação ou alteração, será igualmente dispensada a apresentação dos seguintes documentos:

i) Calendarização da execução da obra;

ii) Estimativa do custo total da obra;

iii) Documento comprovativo da prestação de caução;

iv) Apólice de seguro de construção;

v) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

vi) Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;

vii) Livro de obra;

viii) Plano de segurança e saúde.

6 - O procedimento de legalização é sempre precedido de vistoria municipal, realizada pela comissão municipal responsável.

7 - Do ato que determinar a realização da vistoria, é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, 8 dias de antecedência relativamente à data da sua concretização.

8 - A realização da vistoria municipal tem como objetivo apurar o estado geral de conservação da edificação, bem como a sua inserção urbana, de acordo com a avaliação material que, sobre a matéria, possa ser, objetivamente, realizada, no âmbito de tal diligência, validando todos os elementos probatórios que acompanham instrutoriamente o procedimento de legalização.

9 - Da vistoria é imediatamente lavrado o auto, do qual constam obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e a eventual necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelos proprietários.

10 - Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras é titulada por um alvará de obras de edificação cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento de autorização de utilização nos termos legalmente definidos.

11 - Caso da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício, a decisão final, pronuncia-se, simultaneamente, sobre as obras e a utilização do edifício.

12 - A realização da vistoria prévia poderá ser dispensada, desde que o pedido de legalização da operação urbanística não consubstancie qualquer dispensa relativamente ao dever de apresentação dos elementos e ou documentos técnicos instrutórios, previstos no RJUE e Portaria instrutória respetiva.

13 - A operação urbanística de edificação objeto do procedimento de legalização que careça de obras deverá ser titulada por alvará de licença especial de legalização.

14 - A operação urbanística objeto do procedimento previsto no presente artigo é titulada por alvará de autorização de utilização, que deverá ser requerido no prazo de 30 dias úteis a contar do deferimento do pedido de legalização.

15 - O alvará de autorização de utilização referido no número anterior deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.

16 - A vistoria prévia, nos termos anteriormente configurados, deverá ser, também efetuada no âmbito das legalizações promovidas oficiosamente pela administração municipal.

17 - A realização da vistoria prévia está sujeita ao pagamento da correspondente taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique.

18 - O procedimento de emissão da licença especial de legalização a que se refere o n.º 4 do presente artigo deverá ser instruído, em tudo o que se refere às obras a executar, com os elementos definidos na respetiva Portaria, e em tudo o que diga respeito às partes da construção a legalizar será aplicado o disposto na alínea a), do n.º 5 do presente artigo.

Artigo 90.º

Pedido de Informação sobre o pedido de legalização

O pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao (s) prédio (s) abrangido, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial.

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

c) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes.

d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

e) Planta de implantação;

f) Levantamento arquitetónico do existente;

g) Termo de responsabilidade do Autor do levantamento arquitetónico e fotocópia da respetiva certidão de inscrição na Ordem.

h) Memória descritiva e justificativa, que deverá incluir os quesitos que os requerentes pretendam formular;

i) Levantamento fotográfico do imóvel e da envolvente. j) Ficha dos elementos estatísticos previstos na Portaria 235/2013, de 24 de julho.

Artigo 91.º

Telas Finais

A Câmara Municipal deverá exigir a apresentação de telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE.

Artigo 92.º

Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

Os procedimentos relativos às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, para efeitos da emissão de parecer previsto no n.º 2, do artigo 7.º do RJUE, deverão ter a mesma instrução das operações urbanísticas que são promovidas pelos particulares, devendo as respetivas entidades promotoras entregar na Câmara Municipal, junto da “Divisão de Obras, Gestão Urbanística e Ambiente”, um exemplar de todas as especialidades que constituem o projeto, em papel e em CD.

CAPÍTULO VII

Estimativas orçamentais e plano de segurança

SECÇÃO I

Estimativas orçamentais

Artigo 93.º

Estimativas orçamentais

Para efeitos da estimativa orçamental que acompanha os projetos, deverá ter-se como valor de referência o custo do metro quadrado de área bruta de construção fixado anualmente para efeitos de cálculo do Imposto Municipal sobre Imóveis, ponderado com os valores a seguir discriminados, consoante o tipo de ocupação a que se destinam as edificações:

SECÇÃO II

Plano de segurança

Artigo 94.º

Plano de segurança

1 - É obrigatória a existência em obra de plano de segurança e

2 - Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no número anterior as obras que, de acordo com a lei ou o presente Regulamento, sejam consideradas de escassa relevância urbanística, bem como as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas frações que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, exceto as que imponham a colocação de andaimes ou estrutura semelhante e as que, pela sua natureza, forma ou localização, possam constituir considerável risco para a segurança e saúde dos trabalhadores e utilizadores da via pública.

3 - Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, são obrigatoriamente adotadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e do público e, quando possível, condições normais de trânsito de peões e veículos na via pública e evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular. saúde.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 95.º

Âmbito de aplicação

1 - O pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devido quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior não é devido se as taxas já tiverem sido pagas no âmbito do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo é calculada em função do investimento municipal previsto para o ano, justificado no Anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 96.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, em edifícios com impacte semelhante a loteamentos e em edificações inseridas em loteamentos, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:

No caso de operações de loteamento com necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios contíguos:

TMU(1) = P × [(Ah × K1h) + (Ac × K1c) + (Ai × K1i)] × Z Ou, no caso de operações de loteamento sem necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios contíguos:

TMU(2) = P × [(Ah × K2h) + (Ac × K2c) + (Ai × K2i)] × Z em que:

TMU - É o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

P - é o montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do Anexo III deste Regulamento;

A - Área bruta de construção a afetar a cada uso. K - Coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b), n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, ao qual se atribuirão os seguintes valores:

Z - Coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores de acordo com a classificação de “Agregados Urbanos” definidos no PDM constante do Anexo I deste Regulamento, nos termos do disposto na alínea b), n.º 5 do artigo 116.º do RJUE:

Zona A - Vila de Ourique - 1,00 Zona B - Restantes núcleos urbanos delimitados pelo PDM - 0,80 Zona C - Restantes áreas do Concelho - 0,60 Nota. - Se houver lugar a meras alterações de pormenor nas infraestruturas existentes, os respetivos montantes, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, serão deduzidos da taxa TMU (2), isto é, a calculada com o coeficiente K2.

2 - Nas alterações a operações de loteamento há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo na medida do aumento da área de construção.

Artigo 97.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas prevista no artigo anterior é aplicável ao licenciamento ou admissão da comunicação prévia de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU(3) = P × [(Ah × K1h) + (Ac × K1c) + (Ai × K1i) + (Aa × K1a)] × W TMU(3) - É o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

P - é o montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do Anexo III deste Regulamento;

A - Área bruta de construção a afetar a cada uso. K - Coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b), n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, ao qual se atribuirão os seguintes valores, Áreas destinadas a habitação - K1 h - 3 Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - K1c - 4 Áreas destinadas a indústria, turismo e produção animal intensiva - K1i - 2 Áreas destinadas a fins agrícolas - K1a - 1,5

W - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturas da zona, consoante a respetiva classificação:

Wu - Zonas urbanas - 1 Wr - Zonas rurais (aquelas que estão fora do perímetro urbano) - 0,3

Artigo 98.º

Alteração e atualização

1 - A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, pode alterar ou introduzir novos critérios de definição dos valores dos fatores ou novos coeficientes de cálculo da TMU, a integrar nas fórmulas previstas nos artigos anteriores.

2 - O valor da taxa municipal de urbanização será automaticamente atualizado, a partir de 1 de janeiro de cada ano, com base no valor de P, definido nos artigos anteriores, resultante do Plano Plurianual de Investimentos aprovado pela Câmara Municipal.

3 - O valor de P, apurado conforme o Anexo III deste Regulamento, é arredondado para a décima de euro imediatamente superior, no caso de a centésima de euro ser igual ou superior a 5 cêntimos, ou para a décima de euro imediatamente inferior, no caso contrário;

4 - A fim de evitar agravamentos consideráveis no mercado da construção, o valor de P, apurado conforme o Anexo III deste regulamento, nunca poderá ser superior a 1,20, nem inferior a 0,80.

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 99.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia para a realização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos do artigo 12.º deste Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, conforme o estabelecido na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

2 - A Câmara Municipal delibera caso a caso, ponderadas as condicionantes, se no prédio sujeito às operações urbanísticas referidas no número anterior há lugar a cedência de terrenos para instalação de equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

Artigo 100.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a Lei, a licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará, tratando-se de licenciamento, ou através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal no prazo legal, tratando-se do procedimento de comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou à comunicação prévia para a realização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º, n.º 5, do RJUE, observado o disposto no 13.º deste Regulamento.

3 - A aprovação de qualquer operação urbanística poderá ser condicionada à cedência prévia e gratuita, à Câmara Municipal, de terreno necessário à criação, retificação ou melhoramento de infraestruturas urbanas e à obrigação da sua execução por parte do promotor.

Artigo 101.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às operações de loteamento em que os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e os equipamentos sejam de natureza privada, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do RJUE.

3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário. 5 - Quando a compensação seja paga em espécie através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 102.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

C = C1 + C2

C - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1, em Euros:

O cálculo do valor de C1, resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = K1 × K2 × A1(m2) × V(/m2) 10 em que:

K1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, constante no Anexo I deste Regulamento, e tomará os seguintes valores:

K2 - é um fator variável em função do índice de construção da operação.

A1(m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

V - é um valor em Euros e aproximado, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município, decorrente do preço de construção fixado em Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

b) Cálculo do valor de C2, em Euros:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K3 × K4 × A2 (m2) × V (/m2) em que:

K3= 0,10 × número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento cujas edificações tenham acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s).

K4 = 0,03 + 0,02 × Número de infraestruturas existentes no(s) arrua-mento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em Euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 103.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, previstos no artigo 30.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 104.º

Compensação em espécie

1 - Calculado o montante total da compensação a pagar, se o pagamento for realizado em espécie, o promotor do loteamento apresenta à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do prédio a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara, contendo a proposta do interessado e a indicação do valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio atualizado e, existindo, em suporte digital.

2 - O pedido referido no número anterior é objeto de análise e parecer técnico, que incide sobre os seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infraestruturas;

c) A possível utilização do terreno pela Autarquia.

3 - Há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte procedimento:

a) A avaliação é efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, o mesmo é pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, é o mesmo entregue pelo Município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não é aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

6 - As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, são assumidos pelo requerente da instalação da comissão arbitral.

7 - A Câmara Municipal reserva o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal se não mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

CAPÍTULO X

Da fiscalização

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 105.º

Enquadramento legal

O exercício da atividade de fiscalização de quaisquer operações urbanísticas é regulado pelo disposto nos artigos 93.º a 109.º do RJUE.

Artigo 106.º

Competências

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização de quaisquer operações urbanísticas compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação que lhe é conferida pela legislação em vigor.

2 - O cumprimento das normas legais e regulamentares relativas a licenciamento de quaisquer operações urbanísticas previstas neste Regulamento é da competência específica dos técnicos e profissionais de construção civil, sem prejuízo da competência genérica das autoridades policiais e da fiscalização municipal.

Artigo 107.º

Deveres dos funcionários

Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, ou as empresas privadas eventualmente contratadas pela Câmara Municipal para efetuar fiscalização de obras:

Usam de toda a correção nas suas relações com o público, tratando-o com atenção e correção na linguagem, não devendo responder a provocações que possam conduzir a rixas e contendas;

Efetuam, graciosa e cortesmente, quando solicitados, os esclarecimentos necessários, de acordo com a legislação sobre as matérias inseridas na sua esfera de ação;

Assumem a responsabilidade dos atos que praticarem por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;

Exibem o seu cartão de identificação, sempre que tal lhe seja solicitado. Artigo 108.º Incidência da fiscalização

1 - A fiscalização das obras particulares incide, especialmente, nos seguintes aspetos:

a) Confirmação da posse do respetivo alvará de licença ou do recibo da apresentação da comunicação prévia acompanhado do comprovativo da sua admissão e do pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo 36.º-A do RJUE, bem como da afixação dos correspondentes avisos de publicitação;

b) Verificação da conformidade da execução da obra com o projeto

c) Verificação da existência do livro de obra, nele exarando o que aprovado; tiver por conveniente;

d) Verificação da ocupação do edifício em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;

e) Verificação do cumprimento do embargo de obras;

f) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença de construção ou na admissão da comunicação prévia;

g) Verificação, no que respeita a vedações, do cumprimento da obser-vância das regras definidas no Artigo 59.º deste Regulamento;

h) Aferição das cotas de soleira, por parte dos Técnicos do Município, caso se verifique essa necessidade por parte do município, nos termos do disposto no 2 do artigo 60.º deste Regulamento.

Artigo 109.º

Levantamento de participação e embargo

1 - Sempre que seja detetada infração suscetível de ser punida como contraordenação, é elaborado o respetivo auto.

2 - Sempre que haja motivo para embargo da obra, os funcionários que detetem a irregularidade ou ilegalidade elaboram a respetiva informação no prazo de vinte e quatro horas.

3 - No caso de o embargo incidir apenas sobre parte da obra, a notificação e o auto respetivo mencionam expressamente que o embargo é parcial e identificam, claramente, qual é a parte da obra que efetivamente se encontra embargada.

4 - A ordem de embargo é cumprida no prazo máximo de quarenta e oito horas, efetuando-se a notificação do responsável pela direção técnica da obra, do titular do alvará de licença ou do destinatário da admissão de comunicação prévia e, quando possível, o proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras. A referida notificação é enviada para o domicílio, sede social ou representação em território nacional das referidas pessoas, consoante o caso.

5 - As obras embargadas são objeto de visita de oito em oito dias pela fiscalização da Câmara Municipal para a verificação do cumprimento do embargo.

6 - Verificando-se desrespeito do embargo, é imediatamente lavrado auto de desobediência, que é remetido para o tribunal competente para a instauração do correspondente procedimento criminal.

7 - O embargo é objeto de registo na Conservatória do Registo Predial, de acordo com o n.º 8 do artigo 102.º-B do RJUE.

Artigo 110.º

Recurso à colaboração de autoridades policiais

No exercício das atividades de fiscalização, é admitido o recurso à colaboração das entidades policiais, nos termos do n.º 4 do artigo 94.º do RJUE.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 111.º

Contraordenações

1 - As infrações ao presente Regulamento são puníveis como contraordenações, nos termos do artigo 98.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do n.º 10 do artigo 98.º do RJUE.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 112.º

Enquadramento fiscal

Sempre que quaisquer das taxas previstas no presente Regulamento estejam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), entende-se que àquelas acresce o IVA à taxa legal em vigor no momento do pagamento das mesmas.

Artigo 113.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidas para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 114.º

Resolução de conflitos

Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 115.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares deste município, sobre as mesmas matérias, que com este estejam em contradição.

Artigo 116.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

23 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Marcelo David

Coelho Guerreiro.

ANEXO I

Classificação dos agregados urbanos (artigo 96.º e 102.º do RMUE) ZONA A ZONA B Abrange os restantes núcleos urbanos delimitados pelo Plano Diretor Municipal, que atualmente são:

Restantes áreas do Concelho, incluindo pequenas povoações.

ZONA C

ANEXO II

Cálculo por infraestruturas existentes (artigo 96.º do RMUE)

1 - Faz parte integrante do presente regulamento a seguinte tabela para cálculo do valor de infraestruturas preexistentes:

2 - Os valores constantes desta tabela são atualizados automaticamente, em janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, nos termos do artigo 64.º deste Regulamento.

ANEXO III

Coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Investimentos Municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais (artigos 95.º, 95.º e 97.º do RMUE). 1 - Área do perímetro urbano:

A área do perímetro urbano do concelho de Ourique é de 5.625.250 m².

2 - Plano de Investimentos para 2016. O Programa Plurianual de Investimentos, relativo a investimentos municipais na execução, manutenção e reforço de infraestruturas gerais, resulta dos valores incluídos nas seguintes rubricas da classificação funcional do POCAL:

111 - Administração Geral. 240 - Habitação e Serviços Coletivos. 243 - Saneamento. 244 - Abastecimento de Água. 245 - Resíduos sólidos. 320 - Indústria e Energia.

O Plano de Investimentos do ano de 2016 é de €.977.000,00. 3 - Fator que traduz a influência do PPI nas taxas de urbanização. O fator “P” para efeitos de cálculo das TMU é apurado pelo seguinte quociente:

ANEXO IV

Ficha de lote (ou edifício) Identificação do Titular do Alvará Área do Terreno, Número do Lote (ou edifício), Área do Lote (ou Edifício), Área de Implantação, Finalidade, Área de Construção, Número de Pisos, Número e Tipologia dos Fogos * e Estacionamento previsto no lote (ou Edifício).

* Identificada pela expressão Tx define o número de quartos de dormir de um fogo, quantidade que é representada pela letra X.

Extrato da Planta de Síntese da Operação Urbanística com destaque para a localização do lote (ou Edifício) em causa.

Planta do Lote (ou Edifício), cotada, esclarecendo os parâmetros urbanísticos que incidem sobre o mesmo (EX.:

Corte pelo Lote (ou edifício), cotado, com representação da representação dos limites do lote (ou edifício), polígono de edificação prevista, cotas dos pisos, do arruamento e dos implantação das edificações, recuos e afastamentos aos limites passeios confinantes. do lote, entre outros).

ANEXO V

Quadro sinóptico OBS:

ANEXO VI do solo utilização do solo Declaração de responsabilidade Compatibilidade entre papel e formato digital (Nome) declara, para os devidos efeitos, que o projeto de (arquitetura ou de especialidade) de que é autos, relativo à obra de (natureza da operação urbanística a realizar), localizada em (rua, número de policia, lugar e freguesia), cujo (licenciamento ou de comunicação prévia) foi requerido/apresentada por (nome do requerente), apresentado em formato digital é igual ao apresentado em papel.

Mais declara que todos os dados correspondem à verdade, nada tendo omitido, (Data e Assinatura) ANEXO VII Ficha de medição Passeio oposto Lancil Faixa de rodagem (outros componentes presentes no local) ANEXO VIII Ficha de áreas ANEXO IX Normas gerais de apresentação da informação vetorial a entregar em formato digital

1 - Considerações gerais:

a) Os levantamentos topográficos apresentados devem:

i) Evidenciar rigor na elaboração tendo de considerar e registar as características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, bem como qualquer outra informação, por exemplo, espécies arbóreas protegidas, marcos geodésicos, linhas de água, infraestruturas, áreas de servidão conhecidas, caminhos de servidão, património arquitetónico, arqueológico, natural, entre outros, devendo ainda assinalar todos os confrontantes da área de intervenção;

ii) Ser executados em toda a extensão da operação urbanística, garantindo uma faixa de no mínimo 10 m para além da extensão da operação urbanística, apresentado informação planimétrica e altimétrica;

iii) Incluir o limite constante da Carta Administrativa Oficial de Portugal em vigor (disponível para download no site da Direção Geral do Território) à data da instrução do procedimento, sempre que a operação urbanística se localize próximo dos limites de freguesias ou concelhos;

iv) Devem estar georreferenciados e ligados à rede geodésica nacional e à Rede de Apoio Topográfico do Município de Ourique (RATMO), disponibilizada para download em www.cm-ourique.pt, sempre que a operação urbanística incida nos aglomerados cm perímetro urbano definido no Plano Diretor Municipal (PDM) de Ourique;

v) ser efetuados e entregues no sistema de referência:

PT-TM06/ ETRS89 - (European Terrestrial Reference System 1989), ao qual corresponde o código European Petroleum Survey Group (EPSG) 3763; vi)Incluir a indicação expressa das coordenadas retangulares nos 4 cantos do desenho e estar orientado a norte;

vii) Incluir a indicação da escala, da entidade/técnico responsável pelo levantamento topográfico e a data de execução do mesmo, tendo em atenção que o levantamento se encontra atualizado à data da instrução do processo;

viii) Ser entregues em formato CAD:

Data Exchange Format *.DXF, na versão de 2007;

ix) Ter uma estrutura de layers ou níveis individualizados de acordo como o definido no Catálogo de Objetos (Anexo X), admitindo-se, em caso de necessidade, a criação de novos layers para complemento dos já existentes, com a respetiva descrição;

x) Conter elementos hidrográficos e altimétricos com atributo 3d, sem prejuízo de apresentar um texto com a respetiva cota;

xi) E, conter as curvas de nível representadas de acordo com a escala utilizada no processo, respeitando as tolerâncias mínimas de erro posicional estabelecidas pela Direção Geral do Território para as diferentes escalas.

b) A planta de implantação (obras de edificação) e a planta de síntese (operações de loteamento e obras de urbanização) devem ser elaboradas com base na informação do levantamento topográfico, respeitar as características e questões referidas nos pontos ii), iii), iv), v), vi), vii), viii) e ix) da alínea a) do ponto 1 do presente Anexo, onde os limites físicos da área objeto da pretensão devem ter uma representação gráfica inequívoca.

2 - Normas geométricas dos ficheiros:

Cada entidade deverá pertencer a uma única layer sem elementos duplicados e representados de acordo com as seguintes propriedades geométricas:

a) Os elementos do tipo polígono devem ser polylines ou linestrings únicas e corretamente fechadas (erros topológico nulo);

b) Os elementos do tipo “linha” devem utilizar geometria simples não sendo permitidos elementos do tipo Spline, Arc, Bspline e Curve;

c) Os elementos do tipo “ponto” devem ser representados como blocos AutoCad, com símbolos normalizados e nunca como elementos desenhados, ou como linestrings de comprimento nulo;

d) Os elementos do tipo “texto” não podem ser partidos, ou seja, cada texto é uma string única;

e) Sempre que exista coincidência espacial de entidades (ex:

limite cadastral e limite de muro), o troço comum deverá estar replicado de modo a manter a continuidade da informação relativa a cada layer;

f) Todos os elementos de desenho devem estar com tipo de Linha e

g) A espessura das linhas deve ser 0;

h) A unidade de desenho a ser utilizada deve ser o metro (1 m = 1 unidade);

i) As fontes utilizadas em todos os ficheiros devem, de preferência, corresponder às fontes originais da versão Autocad. Caso seja utilizada uma nova fonte, esta deve ser fornecida em conjunto com os ficheiros;

j) O ponto de inserção do texto deve:

estar sempre no interior do polígono, no caso dos polígonos; coincidir com a linha, no caso da linha (não podem ser utilizadas caixas de texto - “Mtext”); e corresponder à localização exata do elemento gráfico, no caso de pontos;

k) Caso sejam utilizados blocos, estes devem ser produzidos no layer 0 e inseridos no layer apropriado à sua categoria;

l) Todos os objetos do desenho deverão estar desagrupados, isto é, todos os objetos compostos deverão ser quebrados em objetos componentes “explodidos”.

Cor Bylayer;

255,153,255

204,0,153

MUNICÍPIO DE PALMELA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2748270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701-H/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-07 - Decreto-Lei 136/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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