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Regulamento 899/2016, de 3 de Outubro

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Sumário

Regulamento municipal sobre o uso do fogo

Texto do documento

Regulamento 899/2016

Regulamento Municipal sobre o Uso do Fogo

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento referido em título, foi aprovado em reuniões de Câmara realizadas nos dias 26/11/2015 e 08/08/2016, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 20/09/2016 em continuação da sessão iniciada em 16/09/2016, tendo sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

22 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Regulamento Municipal sobre o Uso do Fogo Preâmbulo A Lei 20/2009, de 12 de maio, que estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta, estabelece no seu artigo 2.º que é atribuição dos municípios, a preparação e a elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas e de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos.

Por outro lado, no âmbito do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 156/2004, 30 de junho, Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro, Decreto Lei 114/2008, de 1 de julho, Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto Lei 204/2012, de 29 de agosto, Lei 75/2013, de 12 de setembro, e Decreto Lei 51/2015, de 13 de abril, carecem de licenciamento municipal as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas nos termos do Decreto Lei 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 15/2009, de 14 de janeiro, Decreto Lei 17/2009, de 14 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/2009, de 13 de março, Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e Decreto Lei 83/2014, 23 de maio.

Verificando-se assim a necessidade de regulamentar e estabelecer o regime de licenciamento das operações relacionadas com o uso do fogo acima referidas, ficam estabelecidos no presente Regulamento o respetivo regime de licenciamento, as regras a observar nessas operações, bem como as competências de fiscalização e o regime contraordenacional aplicável.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 20/2009, de 12 de maio, no Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e no Decreto Lei 156/2004, de 30 de junho, nas suas redações em vigor, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento Municipal sobre o Uso do Fogo.

De salientar que o projeto do presente Regulamento foi submetido a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido ouvidas as entidades com responsabilidade na matéria.

Foi, ainda, submetido a consulta pública, ao abrigo e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento Municipal sobre o Uso do Fogo foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de 26 de novembro de 2015 e 08 de agosto de 2016 e por deliberação da Assembleia Municipal em 20 de setembro de 2016, em continuação da sessão ordinária iniciada em 16/09/2016.

Regulamento Municipal sobre o Uso do Fogo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda das alíneas j) e l) do artigo 2.º da Lei 20/2009, de 12 de maio, do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e do Decreto Lei 124/2006, de 28 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, designadamente a realização de fogueiras e queimadas, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, bem como as normas técnicas relativas à queima de sobrantes no concelho de Faro.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências previstas no presente Regulamento são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e dirigentes dos Serviços Municipais.

Artigo 4.º Definições Sem prejuízo do disposto na lei e para efeitos e aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) “Aglomerado populacional” o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 metros e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) “Áreas edificadas consolidadas” as áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;

c) “Artefactos pirotécnicos” o objeto ou dispositivo contendo uma composição pirotécnica que por combustão e/ou explosão produz um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candelas romanas, entre outras);

d) “Balões com mecha acesa” os invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

e) “Biomassa vegetal” qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

f) “Contrafogo” o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção; g)

«

Espaços florestais

» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

h) “Espaços rurais” os espaços florestais e terrenos agrícolas;

i) “Fogo controlado” o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

j) “Fogo-de-artifício” artigo pirotécnico para entretenimento;

k) “Fogo de supressão” o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

l) “Fogo tático” o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

m) “Fogo técnico” o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e fogo de supressão;

n) “Fogueira” a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins; o)

«

Fogueira tradicional

»

A fogueira realizada no âmbito de eventos culturais ou desportivos, nomeadamente, natal, santos populares, entre outros eventos;

p) “Foguete” artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e/ou componentes pirotécnicos, equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

q) “Gestão de combustível” a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e/ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

r) “Índice de risco temporal de incêndio florestal” a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

s) “Índice de risco espacial de incêndio florestal” a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio; t)

«

Período crítico

» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área;

u) “Queima” o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

v) “Queimada” o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

w) “Recaída incandescente” qualquer componente ou material que incorpora um artefacto pirotécnico que, após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

x) “Sobrantes de exploração” o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.

Artigo 5.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio florestal estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são:

reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice do risco meteorológico produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera - IPMA, I. P. com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera - IPAM, I. P., em articulação com o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas - ICNF, I. P.

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado através do sítio da Internet do IPMA, I. P., em http:

//www.ipma.pt/pt/ ambiente/risco.incendio.

CAPÍTULO II

Condições de Uso do Fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 - É proibido fazer queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

2 - A realização de queimadas deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Distrital de Defesa da Floresta de Faro.

3 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na Câmara Municipal, ou pela respetiva Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

4 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado, sendo proibidas em dias muito quentes ou com vento forte. 6 - No local da queimada apenas deve permanecer o pessoal indispensável à realização da mesma.

7 - Quando no local não estiver presente uma equipa de bombeiros, deve ser garantida a existência e operacionalidade de meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente, pás, enxadas e batedores, bem como, disponibilidade de água que permita a imediata extinção do fogo em caso de emergência ou por ordem das autoridades policiais, fiscalização municipal ou bombeiros.

8 - Não devem ser efetuadas quaisquer queimadas na projeção vertical de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações.

9 - A realização de queimadas deve privilegiar dias em que os fatores meteorológicos não potenciem a propagação de incêndios florestais (sem vento, com temperaturas baixas a moderadas e humidade relativa do ar alta).

10 - As operações de queima para a realização de queimadas devem ser conduzidas de tal forma que incómodos a terceiros, provocados pelos fumos e os materiais resultantes da atividade, sejam inexistentes ou mínimos.

11 - No final da operação, os locais das queimadas devem ser aspergidos com água, por forma a apagar os braseiros e reduzir a ocorrência de reacendimentos.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes

1 - Em todos os espaços rurais, a realização de queimas de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível muito elevado.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais. 3 - A realização da queima de sobrantes está sujeita a prévia comunicação à Câmara Municipal.

Artigo 8.º Fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, a realização de fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível muito elevado.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente, nos parques de lazer e de recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que se verifique índice de risco temporal de incêndio florestal de nível elevado (3), muito elevado (4) ou máximo (5).

4 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

Artigo 9.º

Regras de segurança na realização de queimas e fogueiras

1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:

a) A execução da fogueira e/ou queima de sobrantes deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;

b) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;

c) Deve ser criada uma faixa de segurança em volta dos sobrantes a queimar, limpa de vegetação até ao solo mineral, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

d) O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;

e) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;

f) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;

g) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;

h) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;

i) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;

j) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco temporal de incêndio florestal;

k) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;

l) Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.

2 - O responsável pela realização da queima ou fogueira assume toda a responsabilidade pelos danos que eventualmente sejam causados pela mesma.

Artigo 10.º

Fogo técnico

1 - O fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só pode ser realizado de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico ou de operacional credenciados para o efeito pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

5 - Compete ao Gabinete Técnico Florestal (GTF) do Município o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução.

Artigo 11.º

Lançamento de artefactos pirotécnicos

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 - O pedido de autorização mencionado no n.º 2 do presente artigo deve ser solicitado com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência. 5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogo decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.

Artigo 12.º Apicultura

1 - Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 13.º

Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório que:

a) As máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapachamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

Artigo 14.º

Outras formas de fogo

Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

CAPÍTULO III

Licenciamento

Artigo 15.º

Tipos de procedimento e controlo prévio

1 - Estão sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal a realização de:

a) Fogueiras em ocasiões festivas, como no Natal e nas festas dos Santos Populares;

b) Queimadas.

2 - A licença fixa as condições para o exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens. 3 - Sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artigos pirotécnicos depende de autorização prévia da Câmara Municipal:

a) Em todos os espaços rurais e durante o período crítico;

b) Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo.

4 - A realização de queima de sobrantes nas situações legal e regulamentarmente permitidas deve ser comunicada à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, que de imediato dará conhecimento aos corpos de bombeiros existentes na área do Município.

Artigo 16.º

Instrução de licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de formulário que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, do qual deve constar:

a) O nome completo, o número do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, a morada e o contacto telefónico do requerente;

b) Data proposta, duração prevista e local da realização da quei-c) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança mada; de pessoas e bens.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;

b) Autorização expressa do proprietário do prédio, acompanhada de fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade do proprietário, se o pedido for feito por outrem;

c) Fotocópia simples atualizada com a descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

d) Plantas de localização à escala 1/10000 e 1/5000 do prédio onde se irá realizar a queimada;

e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado, responsabilizando-se pela vigilância e controlo da atividade ou, na sua ausência, comunicação da equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, informando que estarão presentes no local;

f) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado;

g) Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;

h) Parecer dos bombeiros;

i) Informação meteorológica de base e previsões;

j) Estrutura de ocupação do solo;

k) Localização de infraestruturas.

3 - A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos Serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.

4 - Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume-se o consentimento do respetivo titular.

5 - O técnico do Gabinete Técnico Florestal (GTF) poderá vistoriar o local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.

Artigo 17.º

Emissão de licença para queimadas

1 - A licença é emitida até ao dia útil que antecede a realização da queimada e estabelece as condições a que deve obedecer a mesma. 2 - A Câmara Municipal deve comunicar às autoridades policiais e equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, a realização da queimada e os termos em que a mesma será executada.

3 - Considerando o índice referido no artigo 5.º, e caso a queimada ocorra fora dos dias úteis, deve o Gabinete Técnico Florestal (GTF) informar o requerente, no caso de existir aumento do índice de risco temporal de incêndio, da impossibilidade de realização da mesma. 4 - Na impossibilidade da realização da queimada na data inicialmente indicada, o requerente deve propor nova data para a mesma, sendo esta data aditada ao processo já instruído.

Artigo 18.º

Licenciamento de fogueiras tradicionais, de Natal ou de Santos Populares

1 - O pedido de licença para a realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de formulário próprio que constitui o Anexo II ao presente Regulamento.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;

b) Planta de localização à escala 1/5000;

c) Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;

d) Parecer dos bombeiros.

3 - A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos Serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.

4 - Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume-se o consentimento do respetivo titular.

5 - O técnico do Gabinete Técnico Florestal (GTF) pode vistoriar o local da realização da fogueira com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso entenda necessário, a determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

6 - A licença estabelece as condições a que deve obedecer a realização das fogueiras tradicionais.

7 - A licença é emitida até ao dia útil que antecede a realização da fogueira e da mesma deve ser dado conhecimento às autoridades policiais e equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, a fim de fiscalizarem e avaliarem a necessidade da sua presença no local.

Artigo 19.º

Autorização de lançamento de artefactos pirotécnicos

(exceto balões com mecha acesa e quaisquer tipos de foguetes) 1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência, através de formulário próprio que constitui o Anexo III ao presente Regulamento, a apresentar pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) O nome completo, o número do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, a morada e o contacto telefónico do requerente;

b) Local da realização do fogo-de-artifício;

c) Data e hora proposta para a realização do fogo-de-artifício;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens pela entidade organizadora.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;

b) Apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;

c) Documento emitido pela empresa fornecedora, onde conste a designação técnica do tipo de artefactos pirotécnicos a utilizar;

d) Quando o fogo for lançado em propriedade privada, declaração do proprietário a autorizar o lançamento no local;

e) Plantas de localização à escala 1/10000 e 1/5000, com a indicação do local onde serão lançados os artefactos pirotécnicos;

f) Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;

g) Declaração dos bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Lei 376/84, de 30 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto Lei 474/88, de 22 de dezembro.

3 - A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos Serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.

4 - Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume-se o consentimento do respetivo titular.

5 - O Gabinete Técnico Florestal deve efetuar uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artefactos pirotécnicos, com vista à determinação da segurança a observar na sua realização.

6 - A autorização emitida pela Câmara Municipal estabelece os condicionalismos relativamente ao local, sendo o lançamento dos artefactos pirotécnicos sujeito a licenciamento por parte da autoridade policial competente nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e contraordenações

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro e no artigo 37.º do Decreto Lei 124/2006, de 28 de junho, a fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de contraordenação e remetêlos à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 21.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenações:

a) A infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 3, 4, 5 e 8, punível com coima de 140 € a 5000 € no caso de pessoas singulares e de 800 € a 60 000 €, no caso de pessoas coletivas;

b) A infração ao disposto no artigo 7.º, punível com coima de 140 € a 5000 € no caso de pessoas singulares e de 800 € a 60 000 €, no caso de pessoas coletivas;

c) A infração ao disposto no artigo 8.º, n.º 1, punível com coima de 140 € a 5000 € no caso de pessoas singulares e de 800 € a 60 000 €, no caso de pessoas coletivas;

d) A infração ao disposto no artigo 8.º, n.º 3 e no artigo 15, n.º 1, alínea a), punível com coima de 30 € a 1000 €, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 € a 270 €, nos demais casos;

e) A infração ao disposto no artigo 9.º, n.º 1, punível com coima de 140 € a 5000 € no caso de pessoas singulares e de 800 € a 60 000 €, no caso de pessoas coletivas;

f) A infração ao disposto no artigo 11.º, punível com coima de 140 € a 5000 € no caso de pessoas singulares e de 800 € a 60 000 €, no caso de pessoas coletivas;

g) A infração ao disposto no artigo 14.º, punível com coima de 140 € a 5000 € no caso de pessoas singulares e de 800 € a 60 000 €, no caso de pessoas coletivas.

2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no Regime Geral das Contraordenações.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites máximos e mínimos das coimas aplicáveis. 4 - A reincidência é punível, sendo nesse caso aumentado para o dobro os limites máximos e mínimos das coimas aplicáveis.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

Artigo 23.º

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal.

3 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara ou a Vereador com competências delegadas nessa matéria.

Artigo 24.º

Destino das coimas

A afetação do produto das coimas cobradas, em aplicação do n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento, é feita de acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º 3 do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro e no artigo 41.º do Decreto Lei 124/2006, de 28 de junho, em função da infração cometida.

Artigo 25.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas ou anuladas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, mediante parecer prévio do Gabinete Técnico Florestal (GTF), a emitir em prazo a fixar em função da situação concreta, com fundamento na deteção de risco superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolvimento da atividade, designadamente, de ordem climática ou em caso de violação pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da atividade.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 26.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças e autorizações, são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como, aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Atividade de Realização de Fogueiras e Queimadas, publicado na 2.ª série do Diário da República, pelo Edital 360/2004, de 21 de maio de 2004, bem como todas as disposições regulamentares contrárias, de hierarquia igual ou inferior, ao presente Regulamento.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 16.º, n.º 1)

Requerimento para licenciamento de queimadas Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Faro Pede deferimento, Faro, __________, de ___________, de __________, _____________________________ Assinatura do requerente Elementos instrutórios a juntar:

(cid:

133) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;

(cid:

133) Autorização expressa do proprietário do prédio, acompanhada de fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade do proprietário, se o pedido for feito por outrem;

(cid:

133) Fotocópia simples atualizada com a descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela

Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

(cid:

133) Plantas de localização, à escala 1/10000 e 1/5000 do prédio onde se irá realizar a queimada;

(cid:

133) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado, responsabilizando-se pela vigilância e controlo da atividade ou, na sua ausência, comunicação da equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, informando que estarão presentes no local;

(cid:

133) Quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado;

(cid:

133) Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;

(cid:

133) Parecer dos bombeiros.

DECLARAÇÃO

Nome ___________________________________________________, estado civil ___________, profissão _________________, portador do cartão de cidadão / bilhete de identidade n.º __________________, contribuinte fiscal n.º ______________, com residência / sede em ______ ____________________________________________, n.º _____, andar _____, código postal _____-______, na freguesia de __________________, concelho de _________________, com telefone n.º _________________, telemóvel n.º _________________, endereço eletrónico ______________________________, na qualidade de _______________________ (proprietário, arrendatário ou titular de outro direito), declara para os devidos efeitos que tem conhecimento do Regulamento Sobre o Uso do Fogo do Município de Faro, bem como, da legislação e boas práticas aplicáveis à realização da queimada cuja licença requer à Câmara Municipal de Faro, e que faz parte integrante do respetivo pedido ________________________________ Assinatura do declarante/requerente ANEXO II (a que se refere o artigo 18.º, n.º 1) Requerimento para licenciamento de fogueiras tradicionais Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Faro Pede deferimento, Faro, __________, de ___________, de __________, _____________________________ Assinatura do requerente Elementos instrutórios a juntar:

(cid:

133) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;

(cid:

133) Planta de localização à escala de 1/5000;

(cid:

133) Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis.

(cid:

133) Parecer dos bombeiros.

DECLARAÇÃO

Nome ___________________________________________________, estado civil ___________, profissão _________________, portador do cartão de cidadão / bilhete de identidade n.º __________________, contribuinte fiscal n.º ______________, com residência / sede em ______ ____________________________________________, n.º _____, andar _____, código postal _____-______, na freguesia de __________________, concelho de _________________, com telefone n.º _________________, telemóvel n.º _________________, endereço eletrónico ______________________________, na qualidade de _______________________ (proprietário, arrendatário ou titular de outro direito), declara para os devidos efeitos que tem conhecimento do Regulamento Sobre o Uso do Fogo do Município de Faro, bem como, da legislação e boas práticas aplicáveis à realização da fogueira cuja licença requer à Câmara Municipal de Faro, e que faz parte integrante do respetivo pedido ________________________________ Assinatura do declarante/requerente ANEXO III (a que se refere o artigo 19.º, n.º 1) Requerimento para autorização de lançamento de artefactos pirotécnicos (exceto balões com mecha acesa e quaisquer tipos de foguetes) Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Faro Faro, __________, de ___________, de __________, _____________________________ Assinatura do requerente Elementos instrutórios a juntar:

(cid:

133) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;

(cid:

133) Seguro de responsabilidade civil;

(cid:

133) Documento emitido pela empresa fornecedora, onde conste a designação técnica do tipo de artefactos pirotécnicos a utilizar;

(cid:

133) Quando o fogo for lançado em propriedade privada, declaração do proprietário a autorizar o lançamento no local;

(cid:

133) Plantas de localização à escala 1/10000 e 1/5000, com a indicação do local onde serão lançados os artefactos pirotécnicos;

(cid:

133) Declaração do requerente de que tem conhecimento de toda a legislação e boas práticas aplicáveis;

(cid:

133) Declaração dos bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Lei 376/84, de 30 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto Lei 474/88, de 22 dezembro.

DECLARAÇÃO

Nome ___________________________________________________, estado civil ___________, profissão _________________, portador do cartão de cidadão / bilhete de identidade n.º __________________, contribuinte fiscal n.º ______________, com residência / sede em ______ ____________________________________________, n.º _____, andar _____, código postal _____-______, na freguesia de __________________, concelho de _________________, com telefone n.º _________________, telemóvel n.º _________________, endereço eletrónico ______________________________, na qualidade de _______________________ (responsável pela festa ou representante da comissão de festas), declara para os devidos efeitos que tem conhecimento do Regulamento Sobre o Uso do Fogo do Município de Faro, bem como, da legislação e boas práticas aplicáveis à utilização dos artefactos pirotécnicos cuja autorização requer à Câmara Municipal de Faro, e que faz parte integrante do respetivo pedido _______________________________ Assinatura do declarante/requerente 209891035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2748260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-13 - Decreto-Lei 51/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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