Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que ao longo dos anos têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de frequentemente tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção, justificou que, por meio do Decreto Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos DecretosLeis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e quando não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
No entanto, o referido diploma prevê também que em situações fundamentadas, nomeadamente em caso de ações de interesse público ou de empreendimentos de relevante interesse geral como tal reconhecidos, aquelas proibições possam ser levantadas.
Considerando que Herdade da Comporta - Atividades Agro Silvícolas e Turísticas, S. A., pretende desenvolver um projeto de investimento hortícola na Herdade da Comporta, na freguesia da Comporta, concelho de Alcácer do Sal, que abrange área de povoamento florestal percorrida por incêndio e que, como tal, se encontra abrangida pelo disposto no Decreto Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos DecretosLeis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março;
Considerando que a empresa fundamentou o interesse do projeto, o qual envolve um volume de investimento suscetível de produzir efeitos diretos e indiretos na economia local, designadamente através da criação de postos de trabalho;
Considerando que o projeto hortícola que a requerente promove o crescimento da economia local, como resultado do influxo de trabalhadores, e estimula o tecido económico local, mediante a aquisição de serviços necessários à gestão das explorações agrícolas e que tal projeto se inclui no contexto de um projeto global que na componente agroflorestal promove o desenvolvimento da horticultura a par da recuperação do potencial produtivo da exploração florestal, da produção do arroz e da vinha;
Considerando que a Câmara Municipal de Alcácer do Sal reconheceu o interesse deste projeto para o município;
Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo emitiu, em 27 de junho de 2016, declaração de impacte ambiental favorável condicionada sobre a pretensão da requerente;
Considerando que o incêndio ocorrido no ano de 2010 se ficou a dever a causas a que a requerente é alheia, conforme resulta do despacho de arquivamento dos autos de inquérito emitido pelo procurador do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Alentejo Litoral, Unidade de Apoio de Alcácer do Sal;
Considerando, por último, que o presente despacho não isenta Herdade da Comporta - Atividades Agro Silvícolas e Turísticas, S. A., do cumprimento dos demais regimes legais aplicáveis ao projeto que pretende levar a efeito;
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos DecretosLeis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, e ao abrigo das competências delegadas pelos Despachos 4392/2016, de 30 de março e 2243/2016, de 12 de fevereiro, determina-se o seguinte:
É reconhecido o relevante interesse geral do empreendimento consubstanciado no projeto hortícola a desenvolver na Herdade da Comporta e determinado o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto e pelos DecretosLeis n.os 34/99, de 5 de ao fim as comissões de serviços dos seguintes dirigentes:
Para o efeito, foram já iniciados os respetivos procedimentos concursais de recrutamento, seleção e provimento de dirigentes para as mencionadas unidades orgânicas, encontrando-se os mesmos em curso.
Enquanto tais procedimentos não alcançarem a sua conclusão, mantêm-se em regime de gestão corrente, ao abrigo do estatuído na primeira parte fevereiro, e 55/2007, de 12 de março, na área percorrida pelo incêndio ocorrido em 2010, devidamente demarcada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
14 de julho de 2016. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 23 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
209889181
Neto Severino. do n.º 3 do artigo 24.º da citada Lei 2/2004, os sobre ditos dirigentes, nas referidas unidades orgânicas.
22 de agosto de 2016. - O Diretor Regional, Fernando Manuel
209889092