Decreto-Lei 44849
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte, do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É substituída pela tabela anexa de emolumentos e taxas a tabela aprovada pelo Decreto-Lei 44234, de 13 de Março de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Tabela a que se refere o Decreto-Lei 44849
(ver documento original)
Ministério do Interior, 9 de Janeiro de 1963. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.