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Decreto-lei 47/2010, de 10 de Maio

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Sumário

Estabelece um regime transitório de actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2010, de 1,25 %.

Texto do documento

Decreto-Lei 47/2010

de 10 de Maio

Perante a difícil conjuntura emergente da crise económica e financeira internacional, e o seu consequente impacto negativo nos indicadores de referência para a actualização das pensões de acidentes de trabalho, o Governo considera oportuno proceder a uma alteração no regime de actualização de tais pensões, a fim de prevenir a eventual diminuição do poder de compra dos pensionistas de acidentes de trabalho.

Torna-se assim imperioso, por razões de justiça social, e em consonância com um dos objectivos centrais do Programa do XVIII Governo Constitucional, reforçar a protecção social dos pensionistas de acidentes de trabalho, através de uma actualização, excepcional e transitória, do valor das pensões de acidentes de trabalho.

Com efeito, o Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, com a redacção introduzida através do Decreto-Lei 185/2007, de 10 de Maio, fixa como indicadores de referência para a actualização das pensões de acidentes de trabalho o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível a 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.

Por razões de uniformização de critérios, de equidade social e de objectividade, o regime de actualização anual das pensões de acidentes de trabalho aproxima-se dos referenciais de actualização previstos no regime de actualização das pensões da segurança social, definido pela Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, afastando, no entanto, a actualização por escalões.

Sucede que, recentemente, o Decreto-Lei 323/2009, de 24 de Dezembro, veio suspender o regime de actualização anual das pensões do regime geral da segurança social e estabelecer um regime excepcional e transitório de actualização daquelas prestações para o ano de 2010, tendo como objectivo evitar uma revalorização negativa das remunerações registadas em nome dos beneficiários para efeitos de cálculo das pensões.

Em concreto, as pensões da segurança social de valor igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante dos apoios sociais - referencial para o regime de actualização das pensões de acidentes de trabalho - foram actualizadas em 1,25 %.

A fim de preservar a aludida equidade entre o regime de actualização das duas espécies de pensões previdenciais, cabe, portanto, proceder a uma actualização das pensões de acidentes de trabalho atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010, em derrogação temporária da aplicação dos critérios previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99.

Constata-se, na verdade, que a eventual aplicação dos indicadores de referência legalmente previstos para a actualização das pensões de acidentes de trabalho - que apresentam valores muito baixos ou mesmo negativos - obstaria ao aumento efectivo do valor nominal de tais pensões.

Assim, o presente diploma tem por desiderato prevenir a diminuição do valor nominal do montante das pensões de acidentes de trabalho, assegurando o respectivo aumento e, simultaneamente, preservando a uniformização material entre a actualização das pensões de acidentes de trabalho e das pensões do regime geral da segurança social.

Medida a que ora se procede, sem, todavia, descurar as especificidades das pensões de acidentes de trabalho, designadamente através da previsão de uma única taxa de actualização extraordinária.

É este o objectivo do presente decreto-lei, que visa estabelecer um regime transitório, com carácter excepcional, que apenas produz efeitos durante o ano de 2010.

Esta medida, de reforço da protecção social, insere-se no âmbito das políticas sociais prosseguidas pelo Programa do XVIII Governo Constitucional.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei suspende o regime de actualização anual do valor das pensões de acidentes de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 185/2007, de 10 de Maio, e estabelece um regime transitório de actualização daquelas pensões para o ano de 2010.

Artigo 2.º

Regime transitório de actualização das pensões

As pensões de acidentes de trabalho atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010 são actualizadas para o ano de 2010 em 1,25 %.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Helena dos Santos André.

Promulgado em 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Maio de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/10/plain-274201.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 185/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-24 - Decreto-Lei 323/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-16 - Decreto-Lei 107/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Suspende o regime de atualização anual das pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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