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Portaria 238/2010, de 29 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros da medida INOV-Export e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento, e aprova e publica em anexo o Regulamento da Medida INOV-Export.

Texto do documento

Portaria 238/2010

de 29 de Abril

O Programa do XVIII Governo Constitucional assumiu a internacionalização da economia portuguesa como estratégia fundamental para uma recuperação económica sustentada, capaz de estimular o crescimento económico no médio prazo, de promover a renovação da base produtiva e de reduzir o défice externo.

A retoma do crescimento económico deverá centrar-se na procura externa, o que implica o reforço do sector exportador e da internacionalização da economia portuguesa, em particular das pequenas e médias empresas (PME), visando a conquista de novos mercados e o aprofundamento da melhoria do valor acrescentado das nossas exportações.

Esse reforço tem de ser potenciado por políticas de reforço da competitividade e do crescimento económico, nomeadamente a nível do mercado de trabalho, onde a progressiva melhoria das qualificações, a facilitação da entrada de trabalhadores jovens e o estímulo à procura de emprego deverão ser promovidos.

Nesse contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2009, de 15 de Dezembro, estabeleceu um conjunto de medidas que visam concretizar esta estratégia de internacionalização da economia e de aumento das exportações para a recuperação económica.

Uma dessas medidas traduz-se no reforço o Programa INOV, com a criação do Programa INOV-Export, destinado a apoiar a inserção, numa primeira fase, de 500 jovens quadros profissionais especializados em comércio internacional em PME nacionais exportadoras ou potencialmente exportadoras, nomeadamente através de estágios profissionais remunerados dirigidos a jovens licenciados e do apoio à contratação de jovens licenciados e de desempregados qualificados.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, e no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2009, de 19 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros da medida INOV-Export e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.

2 - Os apoios técnicos e financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma destinam-se a processos que promovam a qualificação e a inserção de jovens qualificados nas (PME) exportadoras ou potencialmente exportadoras, tendo em vista apoiar o emprego jovem e a modernização e capacitação institucional daquelas entidades, ao nível do desenvolvimento de estratégias e competências, visando a melhoria da gestão, a garantia da eficiência e eficácia das decisões, o controlo de qualidade dos processos organizacionais e o reforço da capacitação e o conhecimento das empresas portuguesas em matéria de internacionalização.

Artigo 2.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora da medida é a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) 2 - Cabe à entidade gestora, designadamente, assegurar a interlocução com as entidades beneficiárias e com os destinatários no âmbito da coordenação global da medida e, bem assim, o dever de adoptar os procedimentos necessários à sua boa execução, divulgando-os, pelos meios considerados adequados, quer junto dos seus destinatários, quer das entidades que é necessário envolver.

Artigo 3.º

Promoção, acompanhamento e avaliação

A medida INOV-Export é promovida, acompanhada e avaliada no âmbito e nos mesmos termos das medidas INOV, de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 1103/2008, de 2 de Outubro.

Artigo 4.º

Financiamento da medida

A medida INOV-Export é financiada por verbas inscritas no orçamento da AICEP, E. P.

E., e do IEFP, I. P.

Artigo 5.º

Direito subsidiário

As matérias que não se encontrem previstas no presente diploma, ou cujo tratamento não seja expressamente remetido para regulamentação específica, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pela respectiva entidade gestora.

Artigo 6.º

Período de vigência

A presente portaria produz efeitos desde o dia 15 de Abril de 2010 e vigora durante um período de 36 meses.

Artigo 7.º

Regulamento da Medida INOV-Export

É aprovado o Regulamento da Medida INOV-Export anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 14 de Abril de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 15 de Abril de 2010.

ANEXO

Regulamento da Medida INOV-Export

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à medida INOV-Export - programa de estímulo ao emprego de especialistas em comércio internacional nas pequenas e médias empresas (PME) nacionais exportadoras ou potencialmente exportadoras, promovida, gerida e executada pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)

Artigo 2.º

Objectivos específicos

São objectivos específicos do INOV-Export:

a) Fortalecer a capacitação e o conhecimento das empresas portuguesas em matéria de internacionalização, através do apoio à integração no quadros das empresas de jovens com conhecimentos e ou experiência em matéria de comércio internacional;

b) Promover a integração de jovens com competências adquiridas em comércio internacional ou experiência profissional neste domínio, no tecido empresarial nacional, agilizando a sua integração no mercado do trabalho;

c) Promover as exportações das empresas portuguesas e a sua competitividade nos mercados externos.

Artigo 3.º

Objecto

O INOV-Export tem por objecto um estágio de carácter profissionalizante que visa:

a) Incentivar a introdução nos quadros das empresas de profissionais especializados ou com experiência no domínio do comércio internacional com o objectivo de colmatar as insuficiências de recursos humanos nas referidas empresas;

b) Consolidar o conhecimento sobre mercados internacionais nas PME exportadoras ou potencialmente exportadoras nacionais, contribuindo para uma melhoria das suas estratégias de internacionalização;

c) Estimular as exportações e o processo de internacionalização das PME, exportadoras ou potencialmente exportadoras.

Artigo 4.º

Entidades beneficiárias

São beneficiárias da medida INOV-Export, desde que preencham os requisitos previstos no artigo seguinte, as seguintes entidades:

a) PME exportadoras, com produtos e ou serviços de origem nacional;

b) PME potencialmente exportadoras ou que exportam pontualmente, com produtos e ou serviços de origem nacional.

Artigo 5.º

Requisitos das entidades beneficiárias

São susceptíveis de aceder ao Programa INOV-Export as PME que cumpram os seguintes requisitos:

a) Confirmem a dimensão de PME através da obtenção da respectiva certificação electrónica no site do IAPMEI na Internet (www.iapmei.pt), de acordo com o definido no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de Novembro;

b) Confirmem a concessão de autorização à AICEP, E. P. E., para verificação online de situação regularizada perante a administração fiscal e perante a segurança social;

c) Estejam sedeadas em território nacional;

d) Tenham produtos ou serviços próprios;

e) Preferencialmente, terem um projecto individual de internacionalização aprovado para o período de 2008-2011 ao abrigo do SI Qualificação PME - Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME.

Artigo 6.º

Destinatários

1 - São destinatários do INOV-Export os jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam uma qualificação superior, comprovada pelo diploma de licenciatura, ou diploma equivalente, preferencialmente nas áreas do comércio internacional, marketing, gestão, relações internacionais ou novas tecnologias;

b) Tenham vocação para o apoio a processos de exportação ou internacionalização ou experiência profissional de três ou mais anos em matéria de comércio internacional;

c) Permaneçam legalmente em território nacional;

d) Estejam desempregados, à procura do primeiro ou de novo emprego;

e) Tenham até 35 anos de idade, inclusive, no ano de início do estágio;

f) Sejam fluentes em português e em inglês e preferencialmente com o domínio de outros idiomas estrangeiros;

g) Tenham domínio de informática na óptica do utilizador.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, entende-se por desempregado, à procura do primeiro emprego e à procura de novo emprego, respectivamente, o indivíduo não empregado, disponível para trabalhar e que procura activamente trabalho, o indivíduo que nunca prestou actividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo e o indivíduo que exercendo actividade subordinada ao abrigo de contrato de trabalho, procure activamente outro trabalho, desde que possua formação relacionada com a temática de comércio internacional, nomeadamente tenha concluído com aproveitamento estágio ao abrigo da medida INOV Contacto - Estágios Internacionais de Jovens Quadros.

CAPÍTULO II

Estágios

Artigo 7.º

Processo de candidatura e selecção

1 - O período de apresentação de candidaturas ao INOV-Export será fixado anualmente, mediante deliberação da comissão executiva da AICEP, E. P. E, e em articulação com as restantes entidades gestoras das medidas INOV, no quadro da unidade de coordenação e acompanhamento prevista no artigo 5.º da Portaria 1103/2008, de 2 de Outubro, sem prejuízo de, caso se justifique face aos objectivos e metas definidas, poderem ser estabelecidos períodos extraordinários de candidatura.

2 - O processo de admissão ao INOV-Export, conduzido pela AICEP, E. P. E., em articulação com o IEFP, I. P., comporta as seguintes fases:

a) Formalização do pedido de estágio, pelas entidades beneficiárias, através do preenchimento online da ficha de candidatura disponibilizada em página da Internet a indicar pela entidade gestora, ou no site do IEFP, I. P., confirmada com a recepção do número identificativo de inscrição, na qual deverá constar, designadamente, o ou os mercados alvo para os quais se pretende iniciar e ou intensificar a exportação de bens e ou serviços, com indicação de valores previstos, a definição do perfil de formação e de competências do ou dos destinatários, o respectivo plano de estágio e objectivos a alcançar com o mesmo, as perspectivas de empregabilidade, bem como o currículo do ou dos orientadores de estágio, e ainda o nome e currículo do ou dos candidatos propostos para o efeito;

b) Apreciação e decisão da candidatura pela AICEP, E. P. E., com base no potencial de internacionalização e ou início/intensificação da exportação dos seus bens e ou serviços, apresentados pela entidade beneficiária e no perfil adequado ao desenvolvimento do plano de estágio apresentado, pelo candidato proposto, no prazo máximo de 45 dias úteis após o encerramento do período de candidaturas;

c) Validação dos candidatos propostos pelas entidades beneficiárias ao estágio, em caso de aprovação da candidatura.

Artigo 8.º

Estrutura e duração do estágio

1 - O estágio é constituído pelas seguintes fases sequenciais, todas de frequência obrigatória:

a) 1.ª fase - realização de acção de formação;

b) 2.ª fase - estágio na entidade beneficiária;

c) 3.ª fase - avaliação do estágio e sessão de encerramento com entrega de diplomas de frequência de estágio.

2 - O estágio tem uma duração de nove meses.

3 - A AICEP, E. P. E., não assume quaisquer responsabilidades por atrasos, dificuldades ou impossibilidade de realização do estágio por motivos que não lhe sejam imputáveis, reservando-se o direito de proceder à anulação do estágio caso se verifique a impossibilidade definitiva da sua realização.

Artigo 9.º

Programa do estágio

1 - O programa global do estágio é validado pela AICEP, E. P. E., tendo em consideração os planos de estágio previamente proposto pelas entidades beneficiárias.

2 - Entre a entidade beneficiária e o estagiário é celebrado um contrato de formação, nos termos do qual esta se obriga a cumprir o plano de estágio visado pela AICEP, E.

P. E.

3 - As entidades beneficiárias devem designar para cada estagiário, um orientador de estágio, o qual será responsável pela execução e acompanhamento do plano individual do estágio.

4 - Os orientadores de estágio deverão, preferencialmente, assumir na empresa funções de administração ou de direcção.

5 - Cada orientador não poderá ter mais de três estagiários a seu cargo.

6 - Compete ao orientador de estágio:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos;

b) Avaliar no final do estágio os resultados obtidos pelo estagiário;

c) Elaborar e apresentar à AICEP, E. P. E., um relatório intercalar e um relatório de avaliação final do estágio.

7 - Qualquer alteração ao plano de estágio ou ocorrência anómala deve ser comunicada pela entidade beneficiária à AICEP, E. P. E.

8 - A entidade beneficiária poderá, desde que fundamentadamente e após obter o acordo da AICEP, E. P. E., anular ou modificar o estágio ou o programa do mesmo.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito do INOV-Export são suportadas as seguintes despesas por estágio:

a) Aos estagiários será concedida uma bolsa de estágio mensal, desde o início da 1.ª fase e durante a sua vigência, no montante de duas vezes o indexante dos apoios sociais;

b) Para além da bolsa definida no número anterior, serão ainda elegíveis as seguintes despesas com estagiários:

i) Seguro de acidentes de trabalho;

ii) Subsídio de alimentação por nove meses, de montante igual ao atribuído aos trabalhadores da Administração Pública.

2 - O pagamento das despesas referidas no número anterior é da responsabilidade das entidades beneficiárias onde se realizam os estágios.

3 - As entidades beneficiárias poderão pagar valores superiores aos fixados no n.º 1, assumindo integralmente o financiamento das respectivas diferenças.

Artigo 11.º

Comparticipação pública

1 - A comparticipação pública é fixada em 70 % do valor da bolsa de estágio referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - São ainda financiadas na totalidade as despesas constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Ficam isentas do pagamento das contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses, as entidades beneficiárias que no final do estágio procedam à contratação sem termo do estagiário.

4 - Os apoios concedidos às entidades beneficiárias no âmbito do INOV-Export não poderão exceder os limites definidos pela Comissão Europeia para os auxílios de minimis.

Artigo 12.º

Pagamento dos apoios

O pagamento dos apoios referidos no artigo anterior às entidades beneficiárias processa-se nos seguintes termos:

a) Um adiantamento correspondente a 40 % do valor do apoio aprovado relativamente a cada estágio efectivamente iniciado, mediante recepção do contrato assinado entre o estagiário e a entidade beneficiária devidamente visado pela AICEP, E. P. E.;

b) Um reembolso de valor até 40 % do total aprovado e a comparticipar, mediante comprovação de despesa realizada e paga pela entidade, relativamente à comparticipação pública;

c) Os restantes 20 % em sede de saldo, perante despesa comprovada.

Artigo 13.º

Acompanhamento

Os estágios a que se refere o presente Regulamento e os estagiários serão objecto de acompanhamento pela AICEP, E. P. E.

Artigo 14.º

Relatórios

1 - A avaliação final do estágio é decidida pela AICEP, E. P. E., com base nos seguintes pareceres:

a) Serviço da AICEP, E. P. E., responsável pela execução e acompanhamento da medida;

b) Relatório intercalar e final da entidade beneficiária.

2 - A AICEP, E. P. E., emite um certificado de participação do estágio, no qual consta a respectiva avaliação final, que é entregue a cada estagiário na sessão de encerramento.

3 - O estagiário pode apresentar recurso devidamente fundamentado da classificação final do estágio, junto da entidade gestora do INOV-Export.

4 - A não entrega do relatório final por parte das entidades beneficiárias implica o reembolso do valor total auferido como bolsa de estágio e restantes despesas elegíveis.

Artigo 15.º

Fim do estágio

O estágio dá-se por concluído com o decurso do período definido, não podendo o mesmo ser ultrapassado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/29/plain-273743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-02 - Portaria 1103/2008 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia e da Inovação, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Cultura

    Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros das medidas INOV-JOVEM, INOV Contacto, INOV Vasco da Gama, INOV-ART e INOV Mundus e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-28 - Portaria 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula o Programa de Estágios Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-08 - Portaria 148/2011 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) a Portaria 238/2010, de 29 de Abril, que estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros da medida INOV-Export e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento e aprova o Regulamento da Medida INOV-Export.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-04 - Portaria 3-B/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (segunda alteração) a Portaria 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-26 - Portaria 120/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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