de 8 de Abril
Face à actual conjuntura económica, o XVIII Governo Constitucional assumiu, paralelamente ao empenho no equilíbrio orçamental, um conjunto de medidas que promovem a competitividade da economia portuguesa, apostando na continuação do esforço de modernização que tem sido realizado.Nesse contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, aprovou a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, composta por cerca de 50 medidas e que se desenvolve em cinco áreas fundamentais: competitividade da economia e apoio às exportações;
simplificação administrativa e redução dos custos de contexto para as empresas; competitividade do mercado de trabalho; reabilitação urbana e dinamização do mercado de arrendamento; e combate à informalidade, fraude e evasão fiscal e contributiva.
Uma dessas medidas traduz-se no reforço do Programa INOV-Export, através da celebração de contratos com associações empresariais dos principais sectores exportadores para a colocação, em estágios, de quadros capacitados para reforçar a capacidade comercial das empresas.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2009, de 19 de Novembro, e na alínea p) do n.º 1 do anexo, «Iniciativa para a Competitividade e Emprego», da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 238/2010, de 29 de Abril
O artigo 1.º da Portaria 238/2010, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...2 - Os apoios técnicos e financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma destinam-se a processos que promovam a qualificação e a inserção de jovens qualificados preferencialmente em pequenas e médias empresas (PME) exportadoras ou potencialmente exportadoras, e em associações empresariais dos principais sectores exportadores, tendo em vista apoiar o emprego jovem e a modernização e capacitação institucional daquelas entidades, ao nível do desenvolvimento de estratégias e competências, visando a melhoria da gestão, a garantia da eficiência e eficácia das decisões, o controlo de qualidade dos processos organizacionais e o reforço da capacitação e o conhecimento das empresas portuguesas em matéria de internacionalização.»
Artigo 2.º
Alteração ao anexo da Portaria 238/2010, de 29 de Abril
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento da Medida INOV-Export, anexo à Portaria 238/2010, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento aplica-se à medida INOV Export - programa de estímulo ao emprego de especialistas em comércio internacional preferencialmente nas pequenas e médias empresas (PME) nacionais exportadoras ou potencialmente exportadoras, promovida, gerida e executada pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.(AICEP, E. P. E.), em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.).
Artigo 3.º
[...]
...a) ...
b) Consolidar o conhecimento sobre mercados internacionais nas empresas exportadoras ou potencialmente exportadoras nacionais, contribuindo para uma melhoria das suas estratégias de internacionalização;
c) Estimular as exportações e o processo de internacionalização das empresas exportadoras ou potencialmente exportadoras.
Artigo 4.º
[...]
...a) Empresas exportadoras com produtos e ou serviços de origem nacional;
b) Empresas potencialmente exportadoras ou que exportam pontualmente, com produtos e ou serviços de origem nacional;
c) Associações empresariais.
Artigo 5.º
[...]
1 - São susceptíveis de aceder ao Programa INOV-Export as entidades que cumpram os seguintes requisitos:a) [Anterior alínea b).] b) [Anterior alínea c).] c) Preferencialmente tenham produtos ou serviços próprios;
d) [Anterior alínea e).] e) (Revogada.) 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades mencionadas na alínea c) do artigo 4.º terão de apresentar um projecto de internacionalização aprovado ao abrigo do QREN para aceder ao Programa INOV-Export.
Artigo 6.º
[...]
...a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1, no caso de existirem candidatos com mais de 35 anos de idade, será analisada a experiência profissional e os conhecimentos curriculares, em matéria de comércio internacional.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...a) ...
b) Apreciação e decisão da candidatura pela AICEP, E. P. E., com base no potencial para melhorar a internacionalização da economia e ou início/intensificação da exportação de bens e ou serviços, apresentados pela entidade beneficiária e no perfil adequado ao desenvolvimento do plano de estágio apresentado, pelo candidato proposto, no prazo máximo de 45 dias úteis após o encerramento do período de candidaturas.
c) ...»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do artigo 5.º do Regulamento da Medida INOV-Export, anexo à Portaria 238/2010, de 29 de Abril.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria aplica-se apenas às candidaturas apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Vigência
A presente portaria produz efeitos desde dia 1 de Março de 2011.Em 24 de Março de 2011.
O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.