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Portaria 236/2010, de 28 de Abril

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Sumário

Exclui da zona de caça municipal da Junta de Freguesia do Campo (processo n.º 2674-AFN) vários terrenos sitos na freguesia do Campo, município de Reguengos de Monsaraz. Concessiona, pelo período de seis anos, a zona de caça associativa de São Marcos do Campo (processo n.º 5408-AFN), constituída pelos prédios rústicos sitos naquela freguesia e naquele município, à Associação de Caçadores e Pescadores de São Marcos do Campo. Concessiona também, pelo período de doze anos, a zona de caça turística da Falcoeira e outras (processo n.º 5410-AFN), constituída pelos prédios rústicos sitos na mesma freguesia e no mesmo município, a Alberto Hagreaves Costa Macedo.

Texto do documento

Portaria 236/2010

de 28 de Abril

Pela Portaria 110/2008, de 5 de Fevereiro, foi renovada a zona de caça municipal da Junta de Freguesia do Campo (processo 2674-AFN), situada no município de Reguengos de Monsaraz e cuja entidade titular é a Junta de Freguesia do Campo.

Pelas Portarias n.os 1219/2008 e 492/2009, respectivamente de 23 de Outubro e 8 de Maio, foram desanexados da referida zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área de 1599 ha.

Veio entretanto o proprietário de terrenos incluídos naquela zona de caça requerer a sua exclusão e, simultaneamente, a Associação de Caçadores e Pescadores de São Marcos do Campo e Alberto Hagreaves Costa Macedo vieram requerer respectivamente a concessão de uma zona de caça associativa e de uma zona de caça turística que integram a maioria daqueles terrenos.

Cumpridos os preceitos legais, e com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 31.º, no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 40.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Reguengos de Monsaraz de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão

São excluídos da zona de caça municipal da Junta de Freguesia do Campo (processo 2674-AFN) vários terrenos sitos na freguesia do Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 1245 ha, ficando a mesma com a área de 354 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Concessão

1 - É concessionada a zona de caça associativa de São Marcos do Campo (processo 5408-AFN) à Associação de Caçadores e Pescadores de São Marcos do Campo, com o número de identificação fiscal 506977340 e sede na Rua Nova, 47, Campo, 7200-072 Reguengos de Monsaraz, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia do Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 751 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2 - É concessionada a zona de caça turística da Falcoeira e outras (processo 5410-AFN) a Alberto Hagreaves Costa Macedo, com o número de identificação fiscal 155792776 e sede na Rua de Pedro Álvares Cabral, 5, 7200-315 Reguengos de Monsaraz, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia do Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 323 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Terrenos em área classificada

A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento de território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As zonas de caça concessionadas por esta portaria produzem efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 14 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 13 de Abril de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/28/plain-273629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-05 - Portaria 110/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal da Junta de Freguesia do Campo, englobando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia do Campo, município de Reguengos de Monsaraz, bem como a transferência de gestão (processo n.º 2674-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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