Decreto-Lei 43757
Pelas disposições em vigor o recrutamento de oficiais do Exército para serviço na Polícia de Segurança Pública está circunscrito às armas de infantaria ou cavalaria e ao quadro do serviço geral.
Reconhece-se, porém, que os oficiais de qualquer das outras armas ou serviços estão também em condições de bem desempenhar funções policiais e a sua inclusão no quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública não só permite um melhor recrutamento, como também vem solucionar as dificuldades actuais no preenchimento das vagas.
Considerando, pois, as dificuldades de recrutamento resultantes da situação de emergência em que se encontra o País, as quais são agravadas pelas limitações referidas, impõe-se tornar extensiva a qualquer arma ou serviço a requisição de oficiais para cargos policiais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 57.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, alterado pelos Decretos-Leis 42097, de 14 de Janeiro de 1959 e 43470, de 11 de Janeiro de 1961, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 57.º Os oficiais do Exército para serviço na Polícia de Segurança Pública serão recrutados, mediante requisição do Comando-Geral ao Ministério do Exército, prèviamente autorizada pelo Ministro do Interior, de entre os oficiais, do activo ou da reserva, de qualquer das armas ou do serviço de material e do quadro geral do serviço do Exército.
§ 1.º Os cargos de comandante-geral e 1.os comandantes das Polícias de Lisboa e Porto poderão ser desempenhados por oficiais de qualquer arma, do activo ou da reserva.
§ 2.º Os cargos de inspector e tesoureiro das Polícias de Lisboa e Porto serão desempenhados por oficiais do serviço de administração militar, do activo ou da reserva.
§ 3.º O cargo de chefe do Estado-Maior deverá ser desempenhado, de preferência, por um oficial do estado-maior.
Art. 2.º O limite de idade para os comandantes distritais, de divisão e de formação e da companhia móvel de polícia passa a ser de 65 anos.
Art. 3.º Fica expressamente revogado, na parte que respeita à Polícia de Segurança Pública, o artigo 21.º do Estatuto do Oficial do Exército, promulgado pelo Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.