Considerando, especialmente, a necessidade de ampliar os actuais órgãos do Comando-Geral por forma a poderem fazer face à vastidão e complexidade dos problemas que lhe compete estudar;
Considerando que estas circunstâncias impõem que as funções de chefia do estado-maior da Polícia de Segurança Pública sejam desempenhadas por um oficial superior;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A redacção dos artigos 6.º, 56.º e 57.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, alterada pelos Decretos-Leis n.os 42097, de 14 de Janeiro de 1959, e 43373, de 9 de Julho de 1959, passa a ser a seguinte:
Art. 6.º O comando-geral da Polícia de Segurança Pública é exercido pelo comandante-geral, coadjuvado por um chefe do estado-maior, e dispõe de serviços administrativos, técnicos e de contencioso.
............................................................................
Art. 56.º ..............................................................
a) ........................................................................
b) Oficiais superiores - chefe do estado-maior e 1.os comandantes de Lisboa e Porto;
c) ........................................................................
d) Major ou capitão - comandante da Polícia de Coimbra, 2.º comandante do Porto, inspector e oficial do serviço de material;
e) ........................................................................
f) .........................................................................
§ único. ...............................................................
Art. 57.º ...............................................................
§ 1.º .....................................................................
§ 2.º .....................................................................
§ 3.º O cargo de chefe do estado-maior deverá ser desempenhado, de preferência, por um oficial do corpo do estado-maior.
............................................................................
Art. 2.º A redacção do mapa I do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, é alterada do modo seguinte:
1 chefe e do estado-maior (ver nota g) ... D (nota g) Quando as funções forem desempenhadas por um major, competir-lhe-á o vencimento correspondente à letra E.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão satisfeitos, no corrente ano económico, por conta das sobras que se verificarem na dotação orçamental consignada a vencimentos do pessoal dos quadros aprovados por lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.