Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43470, de 11 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, qua reorganiza a Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 43470

Considerando o efectivo que a Polícia de Segurança Pública possui, bem como o crescente desenvolvimento dos seus serviços;

Considerando, especialmente, a necessidade de ampliar os actuais órgãos do Comando-Geral por forma a poderem fazer face à vastidão e complexidade dos problemas que lhe compete estudar;

Considerando que estas circunstâncias impõem que as funções de chefia do estado-maior da Polícia de Segurança Pública sejam desempenhadas por um oficial superior;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A redacção dos artigos 6.º, 56.º e 57.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, alterada pelos Decretos-Leis n.os 42097, de 14 de Janeiro de 1959, e 43373, de 9 de Julho de 1959, passa a ser a seguinte:

Art. 6.º O comando-geral da Polícia de Segurança Pública é exercido pelo comandante-geral, coadjuvado por um chefe do estado-maior, e dispõe de serviços administrativos, técnicos e de contencioso.

............................................................................

Art. 56.º ..............................................................

a) ........................................................................

b) Oficiais superiores - chefe do estado-maior e 1.os comandantes de Lisboa e Porto;

c) ........................................................................

d) Major ou capitão - comandante da Polícia de Coimbra, 2.º comandante do Porto, inspector e oficial do serviço de material;

e) ........................................................................

f) .........................................................................

§ único. ...............................................................

Art. 57.º ...............................................................

§ 1.º .....................................................................

§ 2.º .....................................................................

§ 3.º O cargo de chefe do estado-maior deverá ser desempenhado, de preferência, por um oficial do corpo do estado-maior.

............................................................................

Art. 2.º A redacção do mapa I do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, é alterada do modo seguinte:

1 chefe e do estado-maior (ver nota g) ... D (nota g) Quando as funções forem desempenhadas por um major, competir-lhe-á o vencimento correspondente à letra E.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão satisfeitos, no corrente ano económico, por conta das sobras que se verificarem na dotação orçamental consignada a vencimentos do pessoal dos quadros aprovados por lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/11/plain-272168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-01-26 - DECLARAÇÃO DD12360 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43470, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 43497, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42097 e 43373 (Polícia de Segurança Pública).

  • Tem documento Em vigor 1961-01-26 - Declaração - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43470, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 43497, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42097 e 43373 (Polícia de Segurança Pública)

  • Tem documento Em vigor 1961-06-29 - Decreto-Lei 43757 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Altera o Decreto n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, alterado pelos Decretos-Leis nºs 42097 e 43470, respectivamente, de 14 de Janeiro de 1959, e de 11 de Janeiro de 1961, no atinente ao recrutamento de oficiais do Exército para o serviço da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda