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Regulamento 879/2016, de 21 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Texto do documento

Regulamento 879/2016

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

O Eng. Rui Manuel Lince Singeis Medinas Duarte, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma Lei, que foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 31 de agosto de 2016, sob proposta da Câmara Municipal em sua sessão ordinária de 8 de agosto de 2016, publicado pelo Aviso 7518/2016, na 2.ª série do Diário da República n.º 113, de 15 de junho de 2016, o qual, após submissão e apreciação pública nos termos legais, se considera aprovado de forma definitiva.

O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente edital no Diário da República, e encontra-se agora disponível, na sua versão final, no site da Câmara Municipal da Golegã em www.cm-golega.pt onde poderá ser consultado e descarregado.

Para constar se publica o presente Edital e outros de Igual Teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

12 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui

Manuel Lince Singeis Medinas Duarte, Eng.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação Nota Justificativa No dia 30 de março de 2010 foi publicado o Decreto Lei 26/2010, que procedeu à décima alteração ao Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, o qual fixou o regime jurídico da urbanização e da edificação, a que nos habituámos a designar por RJUE.

Mantém-se neste diploma o dever de os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, aprovarem regulamentos municipais da urbanização e ou da edificação, frequentemente designados por RMUE, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, de acordo com a lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O regime da alteração do RJUE, introduzido pelo Decreto Lei 26/2010, de 30 de março, foi acolhido pelo Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação - RMUE -, elaborado nos termos do artigo 3.º do RJUE, e publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 32, de 15 de fevereiro de 2011, no qual se estabeleciam e definiam as matérias que aquele regime legal remetia para regulamento municipal, estabelecendo os princípios aplicáveis à urbanização e edificação e bem assim as regras aplicáveis às cedências e compensações.

Entretanto, em 7 de janeiro de 2015, entrou em vigor o Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, o qual, visando a simplificação de processos, a aproximação ao cidadão e às empresas, a redução de custos administrativos, o reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas e das medidas de tutela da legalidade urbanística, veio introduzir significativas alterações ao Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, em particular em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas.

Tendo em conta a extensão e importância das alterações a introduzir afigura-se como necessário atualizar o RMUE em vigor no Município, face à nova redação do RJUE, optando-se pela elaboração de um novo projeto de regulamento.

Nesta circunstância, constituem objetivos do presente Regulamento:

Regulamentar as matérias impostas pelo RJUE e regimes conexos;

Clarificar e tornar mais transparentes os critérios de análise dos projetos e mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais;

Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas promovidas por particulares;

Clarificar os deveres dos técnicos e promotores no que se refere a execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito pelo espaço público e consequente compreensão das funções da Fiscalização Municipal;

Simplificar e agilizar procedimentos na linha da modernização administrativa e na garantia dos direitos dos particulares;

Prever um incentivo à regularização de situações de ilegalidade urbanística, através da criação de um procedimento próprio de legalização, pioneiro na administração municipal;

Melhorar o texto de algumas normas e corrigir erros materiais entretanto detetados.

Tratando-se de um instrumento regulamentar com eficácia externa, a competência para aprovação do presente regulamento pertence à Assembleia Municipal, conforme o fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo competência da Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação daquele órgão deliberativo os projetos de regulamentos externos do Município nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.

Tendo presente o acima considerado, a Câmara Municipal de Golegã, após prévia ponderação dos custos e benefícios das medidas nele projetadas, elaborou o Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, que entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

PARTE I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º , alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º , ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, e que doravante abreviadamente será designado por RJUE, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas:

a) À urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa e preservação do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações;

b) Às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município;

c) À prestação de cauções devidas pela realização de operações urbanísticas. 2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Golegã, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

PARTE II

Dos procedimentos e normas técnicas

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação no Município, são consideradas as seguintes definições:

a) Equipamento lúdico ou de lazer, no âmbito do RJUE - qualquer edificação, não coberta, destinada ao uso particular para recreio;

b) Estruturas amovíveis e temporárias - toda a instalação colocada, quer em edifícios, quer no solo, por tempo determinado e devidamente fundamentado, sem elementos de alvenaria ou outros que, de qualquer forma, lhe confiram fisicamente caráter de permanência;

c) Reconstituição da estrutura das fachadas - no âmbito da definição de “obras de reconstrução” prevista no RJUE, entende-se como a manutenção dos seus limites, da modulação dos vãos, dos elementos salientes ou reentrantes, das platibandas ou dos beirados;

d) Estado avançado de execução - para efeito de concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE, entende-se como a obra na qual já se encontra concluída a estrutura do edifício e executados os paramentos exteriores;

e) Data da realização da operação urbanística - para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, entende-se como a data de início da obra.

CAPÍTULO II

Do procedimento geral

Artigo 4.º

Instrução do pedido de licença ou da comunicação prévia

1 - Os elementos instrutórios devem ser paginados pelo requerente/ comunicante em conformidade com o disposto na Portaria 113/2015, de 22 de abril, bem como com as especificações constantes do presente artigo, devendo ser apresentados em suporte digital, acrescidos de um exemplar do projeto de arquitetura em papel, dobrado em formato A4. 2 - Os elementos referidos no número anterior devem incluir um índice que indique os documentos apresentados, podendo para o efeito ser utilizado o modelo de índice do respetivo formulário de instrução. 3 - Enquanto não houver plataforma eletrónica de entrega de documentos, ou sempre que a mesma se encontre indisponível, a entrega dos elementos instrutórios deverá ser feita em suporte de papel, em duplicado, acrescida de tantas cópias quantas as necessárias para a consulta de entidades exteriores à Câmara Municipal, através dos formulários disponibilizados no sítio na Internet do Município em www.cm-golega.pt, ou nos serviços da Câmara Municipal.

4 - O exemplar em suporte digital (CD/DVD) deverá conter, no seu exterior, a indicação do nome do requerente ou comunicante, o local da operação urbanística e o tipo de procedimento.

5 - Os ficheiros a apresentar, em suporte digital, devem respeitar as normas constantes no Anexo I ao presente Regulamento.

6 - As plantas ou extratos de plantas de localização, ordenamento, zonamento, implantação e respetivas condicionantes, destinadas a instruir os processos acima referidos, encontram-se disponíveis no sítio na Internet do Município, podendo ainda ser fornecidas pelos serviços da Câmara Municipal.

7 - Os levantamentos topográficos e a cartografia a utilizar devem ser apresentados de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:

a) Todos os dados constantes dos levantamentos topográficos e da cartografia devem estar georreferenciados e ligados à rede geodésica;

b) As coordenadas a utilizar nos levantamentos topográficos devem ter como referência o sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou HayfordGauss, Datum 73;

c) Os levantamentos topográficos e a cartografia devem ainda incluir:

i) A indicação expressa das coordenadas nos quatro cantos do desenho;

ii) A indicação expressa da entidade responsável pelo levantamento topográfico e/ou pela elaboração da cartografia;

iii) A indicação do nome e do contacto do técnico responsável pelo levantamento topográfico;

iv) A indicação do nome, do formato do ficheiro e da versão entregue.

8 - Poderá ser excecionada a apresentação do levantamento topográfico georreferenciado com as normas acima identificadas, quando tecnicamente justificável e aceite pelo Município.

9 - Os pedidos ou comunicações devem ainda ser instruídos com documentação fotográfica devidamente contextualizada que permita visualizar a integração da proposta com a envolvente, e incluir a repre-sentação dos prédios e construções adjacentes, numa extensão mínima de 10 m para cada lado, salvo em casos devidamente justificados.

10 - O plano de acessibilidades deverá ser composto por:

a) Peças escritas e desenhadas que contenham toda a informação necessária à execução da obra em conformidade com as normas técnicas de acessibilidades;

b) Termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado. Artigo 5.º Instrução do pedido de autorização de utilização

1 - Os pedidos de autorização de utilização e de alteração de utilização devem vir acompanhados por telas finais quando no decurso da obra tenham sido introduzidas alterações ao projeto aprovado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam exatamente à obra executada, constituídas por desenhos de alterações nas cores convencionais, termo de responsabilidade e memória descritiva, devendo ser elaboradas e subscritas por técnico qualificado com competência para a elaboração do projeto a que respeitam.

Artigo 6.º

Desenhos de alteração

1 - Enquanto não forem aprovadas outras normas legais e regulamentares, nas operações urbanísticas que compreendam uma alteração devem ser apresentadas peças desenhadas de sobreposição do existente com a alteração, utilizando cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:

a) A cor vermelha para os elementos a construir;

b) A cor amarela para os elementos a demolir;

c) A cor preta para os elementos a conservar;

d) A cor azul para os elementos a legalizar.

2 - Devem ainda ser apresentadas peças desenhadas do existente e da solução final.

Artigo 7.º

Alteração de operações de loteamento

1 - Nos pedidos de alteração à licença de loteamento cabe ao requerente identificar os titulares e ou administradores dos condomínios dos edifícios construídos nos lotes constantes do respetivo alvará e indicar as respetivas moradas, juntando documentos comprovativos das respetivas titularidades relativas aos respetivos lotes.

2 - Verificando-se ser manifestamente impossível identificar os titulares dos direitos reais sobre os lotes ou quando tendo sido aqueles notificados e a correspondência vier devolvida, a notificação será publicitada no sítio na Internet do Município e através de edital, a afixar nos locais de estilo, e ainda publicado num jornal local, a expensas do requerente.

3 - A alteração de operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição dos titulares da maioria dos lotes constantes da comunicação, devendo, para o efeito, ser apresentada declaração subscrita por esses titulares.

Artigo 8.º

Operações de destaque

O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

b) Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;

c) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio (urbana/rústica), d) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:

1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou à rede geodésica nacional no sistema HayfordGauss, Datum 73;

e) Levantamento topográfico, à escala de 1:

1000 ou superior, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou à rede geodésica nacional no sistema HayfordGauss, Datum 73, com indicação precisa a vermelho dos limites e da área da propriedade, a verde da parcela e da área a destacar, e a preto da implantação das construções projetadas e/ou existentes na propriedade, com indicação dos afastamentos das mesmas às parcelas que resultem do destaque, com indicação das suas áreas de construção e implantação, bem como identificação dos respetivos processos de obras e artigos urbanos;

f) Memória descritiva que contemple descrição do prédio objeto de destaque, descrição da parcela a destacar, descrição da parcela sobrante e adequabilidade ao plano diretor municipal da situação resultante do destaque.

Artigo 9.º

Certidão de compropriedade

O pedido de emissão de parecer para efeitos de constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes de prédio rústico deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios atualizada(s); abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

b) Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios atualizada(s); abrangidos se encontrarem omissos;

c) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio (urbana/rústica), d) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:

1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou à rede geodésica nacional no sistema Hayford-Gauss, Datum 73;

e) Identificação do fim a que se destina a certidão;

f) Descrição da compropriedade, com identificação do número de compartes e correspondentes quotas.

Artigo 10.º

Certidão de isenção de licença de utilização

O pedido de certidão de isenção de licença de utilização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

b) Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;

c) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio (urbana/rústica), d) Delimitação da área objeto do pedido em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:

1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou à rede geodésica nacional no sistema HayfordGauss, Datum 73;

e) Fotografias do local/construção(ões), no mínimo duas em lados atualizada(s); opostos.

Artigo 11.º

Propriedade horizontal

1 - O pedido de emissão de certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração de propriedade horizontal de edifício, ou conjunto de edifícios, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

b) Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;

c) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio, atualizada(s);

d) Planta de localização, à escala adequada, quando não exista processo de controlo prévio; e respetivos artigos urbanos;

e) Identificação dos processos de controlo prévio, certidão de isenção

f) Memória descritiva:

i) Descrição sumária do edifício e indicação do número de frações autónomas designadas pelas respetivas letras maiúsculas;

ii) Discriminação por fração:

do piso, tipo de utilização, número de polícia (quando exista), compartimentos incluindo varandas e terraços, indicação de áreas cobertas e descobertas, áreas brutas privativas e dependentes, de acordo com o Código do IMI, e da percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício;

iii) Discriminação das zonas comuns a todas as frações ou a determinado grupo de frações;

g) Peças desenhadas, contendo:

i) Plantas do edifício com a designação de todas as frações pela letra maiúscula respetiva com a delimitação de cada fração, das zonas comuns e logradouros envolventes;

ii) Tratando-se de edificação construída em data anterior ao RGEU ou de deliberação municipal que a sujeitasse a licenciamento, as peças desenhadas devem conter um corte que evidencie o pédireito dos diferentes pisos.

2 - Consideram-se como fazendo parte integrante das frações as garagens ou os lugares de estacionamento privados fixados em cumprimento das proporções regulamentares, sem prejuízo de, quando excedidas aquelas, poderem constituir frações autónomas.

3 - Os desvãos dos telhados, quando destinados a arrecadações, não podem constituir fração autónoma.

4 - Nos edifícios possuindo dois fogos ou frações por piso, com entrada comum, as designações de “direito” e de “esquerdo” cabem ao fogo ou fração que se situe à direita ou à esquerda, respetivamente, de quem acede ao patamar respetivo pelas escadas, e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

5 - Se em cada andar houver três ou mais frações ou fogos, estes deverão ser referenciados segundo a chegada ao patamar nos termos do número anterior, começando pela letra A e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.

Artigo 12.º

Estimativa orçamental das operações urbanísticas

1 - O valor da estimativa do custo das operações urbanísticas é elaborado com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

E = Cm × K, E - corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;

Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para o Município, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 141/88, de 22 de abril;

K - corresponde ao fator a aplicar a cada tipo de obra, sendo:

a) Habitação unifamiliar ou coletiva - 1,0;

b) Caves, garagens e anexos - 0,30;

c) Estabelecimentos comerciais, serviços e multiúsos - 0,70;

d) Armazéns e pavilhões industriais - 0,50;

e) Construções agrícolas e agropecuárias - 0,30;

f) Piscinas, tanques e similares - 0,30;

g) Muros de vedação (m) - 0,10 e muros de suporte (m) - 0,50;

h) Reabilitação de edifícios - 0,50;

i) Remodelação de terrenos (m³) - 0,05;

j) Arranjos exteriores - 0,05.

2 - Para situações não previstas no número anterior os valores propostos devem ser devidamente fundamentados.

CAPÍTULO III

Dos procedimentos e situações especiais

SECÇÃO I

Situações especiais

Artigo 13.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, e para além das obras previstas nas alíneas a) a h) do mesmo número, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) A edificação de vedações, incluindo muros em alvenaria, rede ou gradeamento, até 1,60 m de altura quando confinantes com a via pública, desde que não apresentem elementos ou características dissonantes com a envolvente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento;

b) Alteração de materiais e cores desde que se harmonizem com a envolvente e que não alterem a estrutura da fachada;

c) As demolições de edifícios isolados de um piso até 160 m² de área bruta de construção, não classificados nem em vias de classificação e não situados em zonas de proteção, e das construções referidas na alínea a);

d) A instalação de chaminés, condutas de ventilação e exaustão e sistemas de climatização no exterior das edificações, com salvaguarda do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do presente Regulamento;

e) As estruturas amovíveis e temporárias;

f) Estruturas temporárias visando a promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo de validade do alvará ou da comunicação prévia apresentada, sem embargo daquele prazo poder vir a ser dilatado a requerimento fundamentado do interessado;

g) Marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores da edificação e desde que localizadas nas fachadas não visíveis a partir da via pública;

h) Tanques de uso agrícola com área até 25 m² de implantação e 1,80 m de profundidade;

i) As estufas previstas no n.º 4 do artigo 46.º deste Regulamento.

2 - As edificações e instalações previstas no número anterior devem permanecer em bom estado de conservação.

Artigo 14.º

Participação da realização de operações urbanísticas

Até 5 dias antes do início dos trabalhos, o promotor da realização de operações urbanísticas, incluindo as isentas de procedimento de controlo prévio, através do preenchimento de formulário disponibilizado pelos serviços, deve informar a Câmara Municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos, sob pena de instauração de procedimento contraordenacional.

Artigo 15.º

Operações urbanísticas geradoras de impacto semelhante a loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, con-sideram-se geradoras de impacto semelhante a loteamento as operações urbanísticas respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, em que se verifique uma das seguintes situações:

a) Disponham ou passem a dispor de mais de duas caixas de escada de acesso comum a frações ou unidades de utilização independente, com exceção das de emergência;

b) Comportem ou passem a comportar quatro ou mais frações ou unidades de utilização independente, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de acesso principal próprio e autónomo para o espaço exterior;

c) Disponham ou passem a dispor de áreas brutas de construção que se destinem a comércio e/ou serviços superiores a 500 m2;

d) Disponham ou passem a dispor de áreas brutas de construção superiores a 2500 m2 que se destinem a armazéns e indústrias, fora das zonas industriais, desde que não destinadas a fins agrícolas e com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;

e) Exijam a necessidade de construção de novos arruamentos pú-f) Impliquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infraestruturas e/ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, parqueamento automóvel e redes de água e esgotos.

2 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior que não tenham enquadramento em mais nenhuma alínea do mesmo número, a área sobre a qual deve incidir o valor a cobrar da compensação deve ser sempre deduzida de:

a) 500 m2, quando a área bruta de construção for superior a 500 m2, b) 2500 m2, quando a área bruta de construção for superior a 2500 m2 no caso da alínea c); no caso da alínea d).

Artigo 16.º

Operações urbanísticas geradoras de impacto relevante

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, con-sideram-se operações urbanísticas geradoras de impacto relevante as edificações promovidas em área não abrangida por operação de loteamento em que se verifique uma das seguintes situações:

a) Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de número igual ou superior a onze frações ou unidades de utilização independente, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;

b) As obras de edificação que disponham ou passem a dispor de área bruta de construção que se destinem a comércio e ou serviços superiores a 500 m2;

c) As obras de edificação que disponham ou passem a dispor de áreas brutas de construção superiores a 2500 m2 que se destinem a armazéns e indústrias, fora das zonas industriais, desde que não destinadas a fins agrícolas e com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;

d) As operações urbanísticas que exijam a necessidade de construção de novos arruamentos públicos;

e) As operações urbanísticas que impliquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infraestruturas e/ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, parqueamento automóvel e redes de água e esgotos. blicos;

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior que não tenham enquadramento em mais nenhuma alínea do mesmo número, a área sobre a qual deve incidir o valor a cobrar da compensação deve ser sempre deduzida de:

a) 500 m2, quando a área bruta de construção for superior a 500 m2, b) 2500 m2, quando a área bruta de construção for superior a 2500 m2 no caso da alínea b); no caso da alínea c).

Artigo 17.º

Compensações

Para efeitos de cálculo de compensação pela não cedência de áreas ao domínio público e privado do Município destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, não são consideradas as áreas ou parcelas de natureza privada a afetar a esses fins.

Artigo 18.º

Utilização e ocupação do solo

1 - Está sujeita a licenciamento a utilização ou ocupação do solo, ainda que com caráter temporário, o depósito, armazenamento, transformação, comercialização e ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se tratem de áreas que constituam logradouro de edificações licenciadas, autorizadas, comunicadas ou admitidas desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água, conforme alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE.

2 - Excetuam-se do número anterior o depósito e armazenamento de bens ou produtos para uso próprio e que não ponham em causa as condições de salubridade e de segurança do local, nem prejudiquem o aspeto das edificações ou a beleza das paisagens.

Artigo 19.º

Discussão pública

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, conside-ram-se operações de loteamento com significativa relevância urbanística aquelas que excedam algum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 80 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - A aprovação das operações referidas no número anterior é sempre precedida de um período de discussão pública que se inicia após receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município, nos termos das alíneas seguintes:

a) O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias úteis e não deve ser inferior a 10 dias úteis;

b) A discussão pública tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões;

c) A discussão pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e no sítio na Internet do Município.

Artigo 20.º

Prazo de execução das obras de urbanização e de edificação no âmbito de procedimento de comunicação prévia

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, as obras devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder:

a) 2 anos, quando o valor dos trabalhos seja igual ou inferior a € 50.000

b) 3 anos, quando o valor dos trabalhos seja superior a € 50.000 (cinquenta mil euros);

(cinquenta mil euros).

2 - Por razões devidamente justificadas pela complexidade ou dimensão da obra poderá o comunicante propor um prazo diferente do previsto no número anterior.

Artigo 21.º

Prazo de pagamento das taxas no âmbito do procedimento de comunicação prévia

O pagamento das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia é efetuada por autoliquidação no prazo de 60 dias contados do termo do prazo para a notificação do ato a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.

SECÇÃO II

Das cauções

Artigo 22.º

Prestação de cauções

As cauções previstas no RJUE são prestadas nos termos do artigo 54.º do referido diploma com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 23.º

Caução para demolição

Nos pedidos de licença parcial, o valor da caução a apresentar, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, será igual a 10 % do valor da estimativa global apresentada e sem prazo de validade.

Caução por funcionamento de infraestruturas urbanísticas

Artigo 24.º

1 - O contrato previsto no artigo 25.º do RJUE, caso as obras sejam realizadas pelo interessado, deve incluir projeto das infraestruturas a realizar composto por peças escritas e desenhadas, mapa de quantidades e orçamento.

2 - No caso previsto no número anterior deverá ser prestada caução no valor do orçamento apresentado e aceite pelo Município, acrescido de 50 % do valor de execução relativo aos encargos de funcionamento pelo período estabelecido no contrato.

3 - No caso de assunção de encargos por parte do interessado, o mesmo é responsável pelo valor do projeto, bem como pelo valor decorrente da empreitada ou obra de administração direta que a Câmara Municipal efetue, acrescido do montante de 5 % destinado a remunerar encargos de administração.

4 - No caso previsto no número anterior deverá ser prestada caução no valor de 50 % da execução das obras, relativa a encargos de funcionamento pelo período estabelecido no contrato.

5 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TRIU) será objeto de redução na medida e montante em que os encargos pela construção das infraestruturas ultrapassa a respetiva taxa.

6 - Podem vários interessados coligar-se na realização das infraestruturas ou na assunção dos encargos com a realização das mesmas, sendo estes considerados por um período de 10 anos para efeitos de redução da taxa (TRIU) para os interessados intervenientes.

Artigo 25.º

Caução para obras de urbanização

O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução de obras de urbanização deverá corresponder ao somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, após aceitação pela Câmara Municipal, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração.

Artigo 26.º

Caução para obras de demolição, escavação e contenção periférica

Nos pedidos de demolição, escavação e contenção periférica, o valor da caução a apresentar, nos termos do artigo 81.º do RJUE, será igual a 10 % do valor da estimativa global da obra apresentada e sem prazo de validade.

Caução destinada a limpeza de área e reparação de estragos

Artigo 27.º

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 86.º do RJUE, nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia deverá ser apresentada caução destinada a garantir o levantamento do estaleiro, a limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que se tenha causado em infraestruturas públicas.

2 - A caução deverá ser prestada no ato de liquidação das taxas devidas pela realização da operação urbanística, através de garantia bancária, autónoma à primeira solicitação, ou de depósito em numerário na tesouraria da Câmara Municipal.

3 - O montante da caução será calculado tendo em conta o valor das infraestruturas públicas existentes e confinantes com a área de intervenção, de acordo com os valores unitários de construção de infraestruturas definidos em regulamento municipal ou por deliberação da Assembleia Municipal, para efeito do cálculo de compensações, acrescido de 15 % do valor calculado para limpeza da área e levantamento de estaleiro. 4 - A caução será libertada, a requerimento do interessado, após verificação em sede de ação de fiscalização aquando do deferimento do pedido de autorização de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização.

SECÇÃO III

Da legalização

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 28.º

Âmbito e competência

1 - O procedimento de legalização aplica-se às operações urbanísticas ilegais concluídas descritas no artigo 102.º do RJUE, bem como às operações urbanísticas ilegais em estado avançado de execução, nos termos do presente Regulamento.

2 - O procedimento de legalização de utilização aplica-se às utilizações de edifícios sem título bem como às utilizações desconformes com o título existente.

3 - A deliberação sobre o pedido de legalização é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu Presidente e de subdelegação deste nos vereadores.

4 - A direção da instrução do procedimento, a decisão sobre o pedido de legalização de utilização e a concessão dos títulos de legalização competem ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de delegação nos dirigentes dos serviços municipais.

5 - Sempre que a realização das operações urbanísticas referidas nos números anteriores integre a realização de obras de alteração ou ampliação do edifício, o procedimento segue os termos da Subsecção III da presente Secção.

Artigo 29.º

Regime supletivo

1 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto neste Regulamento, nomeadamente quanto aos prazos e procedimentos do saneamento, apreciação liminar, nomeação do gestor do procedimento, consulta a entidades externas, cedências e compensações aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do RJUE.

2 - Os pedidos previstos nesta Secção devem ser instruídos nos termos dos artigos 4.º a 6.º deste Regulamento.

Artigo 30.º

Vistoria

1 - A vistoria a realizar no âmbito dos procedimentos previstos nesta Secção é efetuada por uma Comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela Câmara Municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projeto correspondente à obra objeto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos. 2 - O requerente será notificado da data da vistoria, no prazo de 15 dias contados a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados em fase de saneamento e apreciação liminar;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

3 - Na vistoria o requerente pode fazer-se acompanhar dos autores dos projetos, que participam sem direito a voto.

4 - Sempre que, da vistoria se conclua ser necessária a realização de obras de alteração não sujeitas a controlo prévio, é definido um prazo para a execução das mesmas, ficando a decisão final dependente da verificação da sua conclusão, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, a qual deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar do respetivo requerimento.

5 - No caso da imposição de obras de alteração ou ampliação sujeitas a controlo prévio, o procedimento de legalização é oficiosamente convertido para o previsto na Subsecção III, sendo o requerente notificado do prazo para a sua realização e dos elementos adicionais a apresentar em função destas.

6 - As conclusões da vistoria são vinculativas na decisão final sobre o pedido de legalização.

Artigo 31.º

Indeferimento do pedido de legalização

1 - O pedido de legalização é indeferido quando:

a) Se verifique qualquer um dos motivos de indeferimento previstos no artigo 24.º do RJUE, com as devidas adaptações;

b) As obras impostas na sequência da vistoria, não forem concluídas, dentro do prazo fixado.

2 - Quando exista projeto de decisão de indeferimento poderá haver lugar a reapreciação do pedido, a qual será efetuada nos termos do artigo 25.º do RJUE, com as devidas adaptações.

Artigo 32.º

Pedido de informação sobre legalizações

1 - O pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao(s) prédio(s) abrangido(s), ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

b) Certidão negativa do registo predial quando o(s) prédio(s) abrangido(s) se encontrar(em) omisso(s);

c) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio (urbana/rústica), atualizada(s);

d) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:

1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou à rede geodésica nacional no sistema Hayford-Gauss, Datum 73;

e) Levantamento topográfico à escala de 1:

200, ou de 1:

500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano);

f) Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações;

g) Levantamento fotográfico atualizado a cores;

h) Memória descritiva, contendo:

i) Área objeto do pedido;

ii) Indicação da data da realização da operação urbanística;

iii) Caracterização da operação urbanística;

iv) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;

v) Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação;

vi) Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes;

vii) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos;

viii) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstas;

ix) Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;

i) Documentos comprovativos da data da realização da operação urbanística; à apreciação do pedido;

j) Outros elementos que os serviços municipais considerem essenciais

2 - O requerente é notificado dos termos em que a legalização se deve processar no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data do requerimento.

SUBSECÇÃO II

Procedimento de legalização de operações urbanísticas ilegais concluídas

Artigo 33.º

Instrução do pedido de legalização

1 - O requerimento de legalização das operações urbanísticas previstas na presente Subsecção é instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao(s) prédio(s) abrangido(s), ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

b) Certidão negativa do registo predial quando o(s) prédio(s) abrangido(s) se encontrar(em) omisso(s);

c) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira legitimidade ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente da alínea a);

d) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio (urbana/rústica), atualizada(s);

e) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:

1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou à rede geodésica nacional no sistema Hayford-Gauss, Datum 73;

f) Levantamento topográfico à escala de 1:

200, ou de 1:

500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano);

g) Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações;

h) Memória descritiva, contendo:

i) Área objeto do pedido;

ii) Indicação da data da realização da operação urbanística;

iii) Caracterização da operação urbanística;

iv) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;

v) Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação;

vi) Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes;

vii) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos;

viii) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstas;

ix) Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;

i) Documentos comprovativos da data da realização da operação

j) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e justificação do não cumprimento de normas técnicas relativas à construção, caso o cumprimento das mesmas se tenha tornado impossível ou não seja razoável exigir e desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística;

k) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual; urbanística;

l) Projeto de arquitetura, contendo:

i) Plantas à escala de 1:

50 ou de 1:

100 contendo as dimensões e áreas e utilizações de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;

ii) Alçados à escala de 1:

50 ou de 1:

100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;

iii) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:

50 ou de 1:

100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento;

iv) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal;

m) Plano de acessibilidades, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor, quando aplicável nos termos da lei especial, nos seguintes casos:

i) A construção seja posterior a 8 de fevereiro de 2007 (data de entrada em vigor do Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto);

ii) Se trate de instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes a que se refere o artigo 9.º , n.os 1 e 2 do Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto;

n) Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado que ateste que a construção se encontra em conformidade com o disposto no Decreto Lei 123/97, de 22 de maio, caso a mesma seja anterior a 8 de fevereiro de 2007 (data de entrada em vigor do Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto), e abrangida pelo n.º 3 do artigo 9.º do mesmo diploma;

o) Termo de responsabilidade de técnico autor do projeto de condicionamento acústico que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

p) Fotografias do imóvel atualizadas e a cores;

q) Fichas de elementos estatísticos previstos na Portaria 235/2013, de 24 de julho, referentes às operações urbanísticas a legalizar;

r) Os projetos das especialidades e outros estudos, a apresentar em função do tipo de obra, são nomeadamente os seguintes:

i) Projeto de estabilidade, caso a operação urbanística tenha sido realizada há menos de cinco anos, devendo nos restantes casos ser apre-sentado um termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;

ii) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou certificado emitido pela Certiel, quando aplicável;

iii) Projeto de instalação de gás, caso a operação urbanística tenha sido realizada há menos de cinco anos, devendo nos restantes casos ser apresentado um termo de responsabilidade subscrito pelo responsável técnico da entidade instaladora certificada, em que este ateste que a instalação se encontra executada de acordo com as normas aplicáveis e em boas condições de funcionamento;

iv) Traçado esquemático, acompanhado de termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este ateste que a rede de distribuição de águas, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, se encontram executadas de acordo com as normas aplicáveis e em boas condições de funcionamento, devendo ainda, caso a edificação não se encontre ligada às redes públicas, juntar a respetiva autorização de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável;

v) Projeto de infraestruturas de telecomunicações, caso a edificação não se encontre já provida de redes ou a sua realização seja posterior à data de entrada em vigor do Decreto Lei 146/87, de 24 de março - 1 de janeiro de 1988, devendo nos restantes casos fazer prova de que a construção se encontra servida dessas instalações;

vi) Certificado emitido no âmbito do Sistema de Certificação Energética (SCE), com a classificação mínima exigida à data da realização da operação urbanística, caso esta tenha sido realizada depois de 1 de dezembro de 2013, data de entrada em vigor do Decreto Lei 118/2013, de 20 de agosto;

vii) Projeto de segurança contra risco de incêndio ou ficha de segurança;

viii) Avaliação acústica, caso a operação urbanística tenha sido realizada depois de 11 de julho de 2002, data de entrada em vigor do Decreto Lei 129/2002, de 11 de maio;

ix) Avaliação acústica que demonstre o cumprimento do critério de incomodidade nas edificações onde se realizem atividades ruidosas permanentes;

s) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que ateste a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido;

t) Declaração ou outra prova de reconhecimento da capacidade profissional dos técnicos responsáveis mencionados nas alíneas anteriores, emitida pela respetiva ordem profissional.

Artigo 34.º

Deliberação e título de legalização

1 - A deliberação sobre o pedido de legalização, que poderá ser precedida de vistoria municipal a realizar nos termos do artigo 30.º, pronuncia-se simultaneamente sobre a regularização da obra e da utilização pretendida, sendo proferida no prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido ou data da vistoria, quando esta se realize.

2 - Em caso de deferimento do pedido procede-se à liquidação do valor das taxas devidas pela legalização, em conformidade com o regulamento de taxas em vigor.

3 - O prazo para pagamento das taxas é de 60 dias contados da data da notificação da deliberação, sendo a mesma titulada por alvará, emitido no prazo de 10 dias após o respetivo pagamento.

4 - O título referido no número anterior deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização, devendo também conter as especificações constantes do artigo 77.º do RJUE. 5 - Caso o requerente não proceda ao pagamento das taxas dentro do prazo estabelecido, é emitido oficiosamente o título da legalização e promovido o procedimento necessário com vista à cobrança do montante liquidado.

SUBSECÇÃO III

Procedimento de legalização de operações urbanísticas ilegais em estado avançado de execução

Artigo 35.º

Instrução do pedido de legalização

O requerimento de legalização das operações urbanísticas previstas na presente Subsecção é instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao(s) prédio(s) abrangido(s), ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

b) Certidão negativa do registo predial quando o(s) prédio(s) abrangido(s) se encontrar(em) omisso(s);

c) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira legitimidade ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente da alínea a);

d) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio (urbana/rústica), atualizada(s);

e) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:

1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou à rede geodésica nacional no sistema Hayford-Gauss, Datum 73;

f) Levantamento topográfico à escala de 1:

200, ou de 1:

500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano);

g) Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações;

h) Memória descritiva, contendo:

i) Área objeto do pedido;

ii) Indicação da data da realização da operação urbanística;

iii) Caracterização da operação urbanística;

iv) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;

v) Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação;

vi) Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes;

vii) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, inurbanística; cluindo a área a afetar aos diversos usos;

viii) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstas;

ix) Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;

i) Documentos comprovativos da data da realização da operação

j) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e justificação do não cumprimento de normas técnicas relativas à construção, caso o cumprimento das mesmas se tenha tornado impossível ou não seja razoável exigir e desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística;

k) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual;

l) Projeto de arquitetura, contendo:

i) Plantas à escala de 1:

50 ou de 1:

100 contendo as dimensões e áreas e utilizações de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;

ii) Alçados à escala de 1:

50 ou de 1:

100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;

iii) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:

50 ou de 1:

100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento;

iv) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adotada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente para as obras a executar, quando aplicável;

v) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal;

m) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos a realizar;

n) Estimativa do custo total da obra a realizar calculada nos termos do RMUE;

o) Plano de acessibilidades, sendo que no caso de construções iniciadas antes de 8 de fevereiro de 2007, data de entrada em vigor do Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, poderá a Câmara Municipal, quando devidamente justificado, dispensar o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade, desde que tal se mostre impossível ou não seja razoável a sua exigência;

p) Termo de responsabilidade de técnico autor do projeto de condicionamento acústico que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

q) Fotografias do imóvel, atualizadas e a cores;

r) Fichas de elementos estatísticos previstos na Portaria 235/2013, de 24 de julho, referentes às operações urbanísticas a legalizar;

s) Os projetos das especialidades e outros estudos a apresentar em função do tipo de obra, para os trabalhos já executados, são os referidos na alínea r) do artigo 33.º;

t) No caso dos trabalhos a executar, os projetos das especialidades e outros estudos, a apresentar em função do tipo de obra, são nomeadamente os seguintes:

i) Projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica;

ii) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica e projeto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;

iii) Projeto de redes prediais de água e esgotos;

iv) Projeto de águas pluviais;

v) Projeto de arranjos exteriores, quando exista logradouro privativo não pavimentado;

vi) Projeto de infraestruturas de telecomunicações;

vii) Estudo de comportamento térmico e demais elementos previstos na Portaria 349-C/2013, de 2 de dezembro;

viii) Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;

ix) Projeto de segurança contra incêndios em edifícios ou Ficha de Segurança;

x) Projeto de condicionamento acústico;

u) Termos de Responsabilidade dos técnicos responsáveis mencionados nas alíneas anteriores;

v) Declaração ou outra prova de reconhecimento da capacidade profissional dos técnicos responsáveis mencionados nas alíneas anteriores, emitida pela respetiva ordem profissional;

x) Comprovativos da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos responsáveis mencionados nas alíneas anteriores, nos termos da Lei 31/2009, de 03/06 na sua redação atual.

Artigo 36.º

Apreciação e deliberação

1 - A regularização da operação urbanística prevista na presente subsecção é titulada por um único alvará de legalização com obras.

2 - Em caso de deferimento do pedido procede-se à liquidação do valor das taxas devidas pela legalização e pelas obras a executar, em conformidade com o regulamento de taxas em vigor.

3 - O interessado deve, no prazo de 60 dias contados da data da notificação da deliberação, requerer a emissão do alvará e proceder ao pagamento das taxas, apresentando para o efeito os seguintes elementos, relativos à obra a executar:

a) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;

b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 98/2009, de 4 de setembro;

c) Termos de responsabilidade assinados pelo diretor de fiscalização de obra e pelo diretor de obra;

d) Alvará ou certificado emitido pelo IMPIC, I. P., que ateste a existência de habilitações adequadas à natureza e valor da obra;

e) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

f) Plano de segurança e saúde.

4 - O alvará deverá conter as especificações constantes do artigo 77.º do RJUE, sendo emitido no prazo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento previsto no número anterior, desde que corretamente instruído e se mostrem pagas as taxas devidas.

5 - Caso o requerente não dê cumprimento ao disposto no presente artigo, a Câmara Municipal declara a caducidade da deliberação, após audiência prévia do interessado, devendo ser promovidas as adequadas medidas de tutela da legalidade urbanística.

Artigo 37.º

Autorização de utilização

1 - Concluídas as obras o requerente deverá apresentar o pedido de autorização de utilização, cujo procedimento segue os trâmites previstos no RJUE.

2 - O alvará de autorização de utilização deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização com obras, devendo também conter as especificações constantes no n.º 5 do artigo 77.º do RJUE.

SUBSECÇÃO IV

Procedimento de legalização de utilização ou sua alteração

Artigo 38.º

Legalização de utilização

1 - O pedido de legalização previsto na presente Subsecção é instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao(s) prédio(s) abrangido(s), ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

b) Certidão negativa do registo predial quando o(s) prédio(s) abrangido(s) se encontrar(em) omisso(s);

c) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira legitimidade ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente da alínea a);

d) Documentos comprovativos da data da realização da operação urbanística;

e) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos de regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, relativo à conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como à idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido;

f) Certificado SCE, emitido por perito qualificado no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, com a classificação mínima exigida à data da realização da operação urbanística, caso esta tenha sido realizada depois de 1 de dezembro de 2013, data de entrada em vigor do Decreto Lei 118/2013, de 20 de agosto;

g) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos de regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, relativo à conformidade da obra com o projeto acústico;

h) Avaliação acústica que demonstre o cumprimento do critério de incomodidade nas edificações onde se realizem atividades ruidosas permanentes;

i) Declaração ou outra prova de reconhecimento da capacidade profissional dos técnicos responsáveis mencionados nas alíneas anteriores, emitida pela respetiva ordem profissional;

j) Telas finais, quando aplicável;

k) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização anterior, l) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria 235/2013, quando exista; de 24 de julho.

2 - A apreciação do pedido segue o disposto no presente artigo, bem como as disposições previstas no RJUE para o procedimento de autorização de utilização com as devidas adaptações.

3 - Em caso de deferimento do pedido procede-se à liquidação do valor das taxas devidas em conformidade com o Regulamento de taxas em vigor, sendo o requerente notificado da decisão final e do valor das mesmas no prazo de 30 dias contados da data de receção do requerimento ou da data da vistoria, quando esta se realize.

4 - O prazo para pagamento das taxas é de 60 dias contados a partir da data da notificação da decisão final sendo a mesma titulada por alvará, emitido no prazo de 10 dias após o respetivo pagamento.

5 - Caso o requerente não proceda ao pagamento das taxas dentro do prazo estabelecido, é emitido oficiosamente o título de legalização e promovido o procedimento necessário com vista à cobrança do montante liquidado.

6 - O alvará deverá fazer menção expressa de que foi emitido na sequência de procedimento de legalização de utilização ou de alteração de utilização, devendo também conter as especificações constantes no n.º 5 do artigo 77.º do RJUE.

7 - Caso o requerente não dê cumprimento ao disposto no presente artigo, é declarada a caducidade da decisão final, devendo ser promovidas as adequadas medidas de tutela da legalidade urbanística.

SUBSECÇÃO V

Legalização oficiosa

Artigo 39.º

Legalização oficiosa

1 - Quando os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas previstas na presente Secção, a Câmara Municipal pode proceder oficiosamente à legalização, exigindo o pagamento das taxas previstas no Regulamento de taxas, quando verifique, cumulativamente, que as obras em causa:

a) Não exigem a realização de cálculos de estabilidade; e b) Estão em conformidade com as normas urbanísticas aplicáveis, pelo que são suscetíveis de legalização.

2 - Caso o requerente, tendo sido notificado para pagar as taxas devidas, não proceda ao seu pagamento, é promovido o procedimento necessário com vista à cobrança do montante liquidado.

3 - A impossibilidade de cobrança das taxas devidas implica a caducidade da deliberação de legalização oficiosa.

4 - A legalização oficiosa é titulada por alvará e tem por único efeito o reconhecimento de que as operações urbanísticas promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros.

CAPÍTULO IV

Da edificação

SECÇÃO I

Edificação

Artigo 40.º

Alinhamentos

1 - A execução de qualquer obra de edificação confinante com a via pública incluindo muros, carece de prévia definição do respetivo alinhamento pelos serviços municipais.

2 - Os alinhamentos a definir terão como base perfis tipo com faixa de rodagem de acordo com legislação em vigor e plano municipal de ordenamento do território, ou no mínimo 4,50 m tratando-se de vias de sentido único em áreas urbanas, caso em que deverão ser sempre cumpridas as dimensões definidas para os passeios.

3 - Em zonas urbanas consolidadas poderá admitir-se a manutenção do alinhamento estabelecido pelas edificações contíguas existentes, desde que não advenham inconvenientes funcionais para a circulação pedonal ou viária.

4 - Nos caminhos existentes nas zonas situadas fora dos perímetros urbanos pode ser dispensada a previsão de passeios, sendo os alinhamentos definidos com base em perfis que contenham apenas faixa de rodagem, bermas e valetas marginais de escoamento de águas pluviais.

Artigo 41.º

Envolvente exterior

1 - Coberturas:

a) São interditos os beirais livres em edifícios com altura do beirado superior a 6,50 m que lancem diretamente águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas, em algerozes ou caleiras (interiores), e canalizadas em tubos de queda até 0,10 m do solo no caso de haver valeta, ou conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor público de drenagem quando exista.

b) Apenas serão autorizadas as coberturas em chapas onduladas de aglomerado de cimento, zinco ou alumínio, em barracões agrícolas ou industriais, em zonas rurais e industriais e quando não interfiram negativamente no ambiente urbano e na paisagem.

c) Não se exclui a possibilidade do emprego de outros revestimentos de coberturas, desde que devidamente pormenorizadas, devendo essas situações serem analisadas pontualmente.

2 - Fachadas:

a) As cores a aplicar nas construções deverão manter as características da região onde se inserem, autorizando-se somente a aplicação de cores claras, aconselhando-se o branco.

b) No soco e enquadramento dos vãos previligiar-se-á a aplicação das cores tradicionais, nomeadamente o azul, o creme, o amarelo ocre e “sangue de boi”.

c) Qualquer outra solução será analisada pontualmente. d) Será autorizada a aplicação de tijoleiras cerâmicas ou pedra da região no revestimento de fachadas desde que a superfície da tijoleira não seja dominante em relação à cor do edifício.

e) Não deverão existir juntas assinaláveis e ou coloridas entre as

f) Não será permitida a utilização simultânea de tijoleira e outros tijoleiras. elementos decorativos.

g) É autorizada a aplicação de cantaria de cor clara em socos,cunhais e colunas, desde que de cor uniforme, textura e formato regulares e sem juntas.

h) Não será permitido o emprego de diferentes tipos de pedra na mesma construção.

i) Não se exclui a possibilidade de utilização de outros tipos de materiais de revestimento, devendo cada situação ser analisada caso a caso.

j) É aconselhada a utilização da madeira à cor natural ou pintada nas cores branco, verde, azul ou “sangue de boi”.

k) A colocação de caixilharia em alumínio, PVC, aço ou ferro apenas será permitida nas cores branco, verde, azul ou “sangue de boi”.

l) Não é autorizada a colocação de elementos decorativos estranhos à arquitetura da região.

m) Na recuperação de edifícios, dever-se-ão preservar os elementos tradicionais existentes, nomeadamente, cantarias, ombreiras, faixas, frisos e gradeamentos.

Artigo 42.º

Elementos adicionais amovíveis

1 - Só é admitida a instalação de equipamentos de climatização e exaustão nas fachadas ou empenas dos edifícios, quando não sejam dotados de logradouros a tardoz, caso em que deverão ser contempladas soluções arquitetónicas que permitam a sua integração, sem afetar a estética do edifício.

2 - A colocação de antenas só será permitida na cobertura dos edifícios. 3 - Os projetos de habitação coletiva terão de contemplar soluções arquitetónicas adequadas para o seu enquadramento estético, devendo prever na organização dos fogos:

a) Um espaço para estendal;

b) Corete para exaustão quando exista ou se preveja a utilização comercial, prestação de serviços ou indústria.

Artigo 43.º

Vãos no plano marginal

1 - Os vãos de porta ou janela localizados no plano marginal de edifícios confinantes com espaço público, e a uma altura inferior a 2,50 m, não poderão abrir no sentido do exterior.

2 - A solução em desacordo com o disposto no número anterior só será de admitir se de tal facto resultarem vantagens de ordem estética e urbanística e não se verifiquem inconvenientes de ordem geral.

3 - Nos casos de impossibilidade técnica comprovada pelos serviços municipais do cumprimento do disposto no número anterior, e quando tal se justifique, a colocação de portões de garagem deverá incluir um sistema de aviso sonoro e luminoso que anteceda a sua abertura, sendo ainda obrigatoriamente instalado idêntico sistema nos portões existentes, abrindo para o exterior, aquando da realização de quaisquer obras de alteração ou beneficiação.

Artigo 44.º

Instalações sanitárias para uso público em estabelecimentos comerciais e de serviços

1 - Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, com área de acesso ao público superior a 150 m2 e não abrangidos por legislação específica que regulamente esta matéria, deverão possuir instalações sanitárias destinadas ao uso dos utentes nas seguintes condições:

a) Serem separadas por sexo a partir dos 300 m2 de área de acesso

b) Serem iluminadas e ventiladas, de preferência naturalmente;

c) Terem pavimentos revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos;

d) Terem paredes de cor clara e revestidas a azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,50 m de altura;

e) Em cada uma das instalações sanitárias deverão existir os seguintes equipamentos sem prejuízo do cumprimento do Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto:

i) Dois lavatórios por cada 500 utentes;

ii) Duas sanitas em cabina por cada 500 utentes;

iii) Um urinol em cabina por cada 500 utentes.

2 - O número de utentes é calculado nos termos previstos no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios.

Artigo 45.º

Condicionamentos ambientais e culturais

Salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal, em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante, ao público; é interdita a remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, bem como a demolição de fachadas revestidas a azulejos.

Artigo 46.º

Instalação de estufas destinadas a produção agrícola e de floricultura

1 - Admite-se a instalação de estufas destinadas à produção agrícola e de flores em prédios classificados pelo PDM como espaço agrícola e como espaço florestal, desde que, além das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, cumpra as seguintes:

a) Não haja impermeabilização permanente do solo a não ser que ela seja economicamente necessária e, em qualquer caso, não ultrapasse 25 % da área ocupada pelas estufas;

b) Respeite os seguintes afastamentos mínimos:

i) Ao eixo de vias vicinais - 5 m;

ii) Ao eixo de vias municipais - 10 m;

iii) A aglomerados populacionais - 100 m;

c) Preveja, dentro da propriedade, a área necessária a cargas e descargas, a estacionamento e a vias de acesso;

d) Assegure o tratamento de efluentes e a drenagem de águas pluviais.

2 - À instalação prevista no número anterior não se aplicam os artigos 15.º e 16.º deste Regulamento.

3 - A instalação de estufas pode ser indeferida caso a respetiva localização comprometa a estabilidade ecológica local, prejudique a salubridade, segurança e ambientes públicos, o caráter ou interesse público da área em questão ou da respetiva envolvente, as paisagens e sítios panorâmicos ou, ainda, implique a realização de infraestruturas pelo Município.

4 - Consideram-se de escassa relevância urbanística as estufas destinadas à produção agrícola e de floricultura que apresentem cumulativamente as seguintes características:

a) Não impliquem impermeabilização permanente do solo;

b) Sejam constituídas por estrutura ligeira de madeira ou perfil metálico sem recurso a fundação contínua de betão;

c) Não impliquem a remodelação de terreno;

d) Apresentem revestimentos laterais e/ou de cobertura em plástico ou rede comercializados em filme ou em rolo, podendo admitir-se recurso a outro material desde que não seja sob a forma de placa rígida;

e) Tenham a área coberta máxima de 2000 m2.

5 - A isenção de licença ou comunicação prévia não dispensa o proprietário das estufas de obter os necessários pareceres, autorizações e licenças junto das entidades competentes, quando a estrutura se implante em área sujeita a servidões e restrições de utilidade pública.

6 - O proprietário deve proceder à remoção das estruturas e, sendo o caso, à reposição do terreno no seu estado originário aquando do abandono da estufa, considerando-se esta abandonada 12 meses após a última colheita efetuada.

7 - A instalação de estufas destinadas à produção agrícola e de floricultura que não sejam de escassa relevância urbanística está sujeita às taxas previstas na Tabela de Taxas do Município.

SECÇÃO II

Dos anexos e outras construções de apoio

Artigo 47.º

Anexos e outras construções de apoio

1 - Nos logradouros é permitida a construção de anexos e outras construções de apoio desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, tais como garagens ou arrumos, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Não ter mais de um piso;

b) Não possuir terraços acessíveis, salvo se garantirem os afastamentos legais e regulamentares;

c) Quando confinantes com a via pública ou edificações de interesse relevante o tratamento da solução de arquitetura deverá assegurar a sua integração no conjunto edificado onde se insere;

d) A sua implantação não criar altura de meação superior a 4 m relativamente à cota natural dos terrenos vizinhos;

e) A área de anexos não exceder 25 % da área do lote ou parcela, podendo ser acrescida de mais 15 %, desde que este acréscimo de área se destine exclusivamente a aparcamento, salvo disposição contrária em plano municipal de ordenamento do território;

f) Não exceder um pédireito máximo de 3,00 m, salvo casos devidamente justificados destinados a garagens ou instalações de apoio à agricultura.

2 - As instalações para o alojamento de Equídeos, e dado que têm uma ocupação sazonal poderão exceder o limite previsto no REGEU desde que não originem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.

SECÇÃO III

Da vedação dos prédios

Artigo 48.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com via pública, dentro dos perímetros urbanos, encimados por grade ou não, não poderão exceder a altura de 1,80 m em relação à cota do passeio ou da via/espaço público.

2 - Os muros de vedação entre vizinhos, não poderão ter uma altura superior a 2,20 m.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Os muros de vedação de terrenos de cota superior ao arruamento, os quais poderão ter altura superior até ao máximo de 1 m acima da cota natural do terreno;

b) Quando o muro de vedação separe terrenos situados em cotas diferentes e superiores a 1 m, a altura máxima será de 1,50 m, contada a partir da cota natural mais elevada;

c) Os muros de vedação poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 2 m, medido no seu ponto mais elevado;

d) Os muros de vedação que constituam fachadas falsas, os quais atenderão a uma solução arquitetónica que assegure a sua integração no conjunto edificado onde se inserem.

4 - A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de água, de gás e outros, como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada no projeto e, tanto quanto possível, constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro de vedação.

5 - Quando não se verifique a circunstância prevista no número anterior, os projetos de obras de urbanização devem prever a construção de um murete técnico, destinado à colocação das caixas de ligação das infraestruturas, em cada lote ou prédio abrangido.

SECÇÃO IV

Do estacionamento em edifícios

Artigo 49.º

Estacionamento no interior de edifícios

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos ligeiros em estruturas edificadas devem ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas:

a) Profundidade:

4,50 m;

b) Largura:

i) 2,30 m, quando se trate de sequência de lugares contínuos;

ii) 2,50 m, se o lugar for limitado por uma parede; ou iii) 3 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais; ou

iv) 4,20 m, quando se trate de dois lugares a par entre paredes.

2 - Os corredores de circulação interior devem contemplar espaço adequado de manobra e a sua largura não deverá ser inferior a:

a) 3,50 m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;

b) 4,50 m, no caso de estacionamento organizado até 45°;

c) 5 m, no caso de estacionamento organizado a 60°;

d) 5,50 m, no caso de estacionamento organizado a 90°.

3 - Deverá ser respeitado o disposto nas normas técnicas constantes no diploma que define o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais. 4 - As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios deverão obedecer aos seguintes critérios:

a) Não devem ter qualquer desenvolvimento na via pública, exceto em situações pontuais devidamente justificadas e em função da envolvente;

b) Inclinação máxima de 30 %;

c) Existência de tramo com inclinação máxima de 6 % entre a rampa e o espaço público, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 2 m.

5 - As garagens coletivas deverão possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respetiva drenagem, sistemas de segurança contra risco de incêndio, ventilação natural ou forçada, marcação e numeração no pavimento dos respetivos lugares e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20 m situada a 0,90 m do solo.

6 - As edificações cujos espaços destinados a estacionamento automóvel situados em cave, no todo ou em parte, sejam constituídos em frações autónomas deverão possuir saídas de emergência com acesso direto ao exterior, independentes do restante edifício, não podendo de forma alguma a escada de acesso aos pisos habitacionais constituir caminho de evacuação.

7 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se à operação urbanística de alteração de uso de edificação licenciada ou construída ao abrigo de comunicação prévia.

Artigo 50.º

Regime de exceção

A Câmara Municipal pode deliberar a isenção total ou parcial do cumprimento das normas previstas no artigo anterior quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio e integração em conjuntos edificados característicos, devam ser preservados(as);

b) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana inviabilizarem a construção de estacionamento privativo com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;

c) A nova edificação se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio do ponto de vista dos sistemas de circulação públicos;

d) A alteração ao uso ocorra em lotes resultantes de operação de loteamento cuja urbanização esteja consolidada nos termos da alínea o) do artigo 2.º do RJUE, e que fique manifestamente demonstrada a impossibilidade do cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo anterior.

SECÇÃO V

Da urbanização

Artigo 51.º

Materiais ou equipamentos a aplicar nas áreas a ceder para o domínio municipal

1 - Os materiais a aplicar na pavimentação de áreas a ceder para o domínio municipal carecem de aprovação por parte da Câmara Municipal, mediante proposta do promotor, tendo em conta a sua localização, podendo ser designadamente aplicados os seguintes:

a) A pavimentação das faixas de rodagem deverá ser em cubos ou paralelepípedos de granito ou calcário, betão betuminoso, aplicado a quente, consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente;

b) As marcações referentes a sinalização horizontal de tráfego automóvel, impostas na licença ou comunicação prévia, serão executadas:

i) Nas faixas de rodagem pavimentadas a cubo e ou paralelepípedo de granito, em cubos de calcário;

ii) Nas faixas de rodagem pavimentadas a semipenetração betuminosa ou a betão betuminoso, com pintura no pavimento com material termoplástico refletor branco aplicado a quente;

c) A marcação de lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deverá ser realizada em fiadas de cubo de calcário de 0,11 m, no caso de pavimentação a cubos de granito, e em material termoplástico refletor branco, aplicado a quente, com a largura de 0,15 m, no caso de pavimentação a betão betuminoso;

d) A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento será executada em guia de calcário, granito ou betão préfabricado, consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente;

e) Os materiais a utilizar na pavimentação das áreas de estacionamento deverão ser em cubo ou paralelepípedo de granito, blocos de betão ou betão betuminoso, aplicado a quente, consoante o tipo de vias existente, sua localização e enquadramento na envolvente;

f) A separação entre passeio e estacionamento ou faixa de rodagem nos casos em que sejam aplicados materiais distintos deverá executar-se em guias de calcário, granito ou betão préfabricado, exceto em situações de continuidade ou de relação com preexistências, analisadas e aprovadas caso a caso;

g) O elemento referido no número anterior terá, regra geral, uma altura de 0,14 m e uma largura de 0,20 m, podendo, contudo, usar-se variantes de acordo com situações específicas;

h) Os passeios serão executados em cubos de calcário, blocos ou placas de betão, podendo associar-se a outros materiais, desde que tal constitua uma maisvalia e sejam integrados em situação de continuidade a avaliar caso a caso;

i) Poderão ainda admitir-se soluções de pavimento contínuo em asfalto ou betão quando o uso não seja exclusivo do peão;

j) Nas caldeiras de árvores, a orla será executada em guia de calcário, betão ou barra metálica, sendo que nas fechadas só serão admitidos dispositivos em ferro fundido ou aço inox.

2 - Nos projetos de iluminação pública devem ser adotados sistemas com a máxima eficiência energética, sendo os suportes e as luminárias a utilizar indicados pelos serviços competentes do Município.

3 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos a ceder ao Município, deverão ser projetadas por forma a considerar os seguintes aspetos:

a) Sistema de rega com programação automática, separado da rede de distribuição para abastecimento público;

b) Pontos de adução de água (bocas de rega), para regas pontuais, independentemente do sistema de rega automática.

4 - Relativamente à deposição de resíduos sólidos urbanos:

a) A planta de síntese do loteamento deve indicar a localização dos espaços destinados à instalação de equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos, devendo ser cumpridas as normas técnicas emitidas pela entidade reguladora;

b) O modelo do equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos deve obedecer às características técnicas que permitam a sua recolha pela Câmara Municipal, devendo ser garantida a sua acessibilidade;

c) O modelo do equipamento de deposição de resíduos de tipologia subterrânea deverá ser submetido à avaliação da Câmara Municipal;

d) O equipamento de deposição seletiva de resíduos deve ser implantado, sempre que possível, junto do equipamento de deposição indiferenciada de RSU.

5 - A execução e afixação de placas toponímicas nos novos arruamentos deverá ser previamente sujeita a aprovação da Câmara Municipal, devendo ser observadas as disposições constantes do respetivo regulamento municipal, quando aplicável.

Artigo 52.º

Traçado das redes de infraestruturas

1 - Após a realização de qualquer intervenção em espaço pú-blico, tem a concessionária de obras ou serviços públicos ou os particulares, de proceder à entrega das telas finais das infraestruturas com respetiva cota altimétrica, em DWG ou DWFx ligados à rede geodésica nacional, no sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou HayfordGauss, Datum 73.

2 - Tratando-se de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia, as telas finais deverão ser entregues aquando da apresentação do pedido de receção provisória das obras de urbanização.

CAPÍTULO V

Da utilização

Artigo 53.º

Compatibilidade de usos para instalação de estabelecimentos industriais

1 - Para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Sistema da Indústria Responsável(SIR), aprovado pelo Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto, na atual redação, e desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, considera-se compatível com uso industrial, o alvará de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado:

a) Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao SIR;

b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR.

2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Obtenção de autorização de dois terços dos condóminos, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal;

b) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;

c) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

d) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Lei 278/2007, de 1 de agosto;

e) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, constantes nos diplomas que definem o Regime Jurídico e Regulamento Técnico em vigor.

CAPÍTULO VI

Da ocupação, segurança e limpeza do espaço público

Artigo 54.º

Ocupação do espaço público por motivo de obra

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação do espaço público que decorra, direta ou indiretamente, da realização de operações urbanísticas está sujeita a licença administrativa. 2 - O pedido é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara e nele devem constar, para além da identificação e domicílio ou sede do requerente, as seguintes indicações:

a) Área a ocupar, com referência à largura e comprimento;

b) Duração da ocupação;

c) Natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio.

3 - Em função da complexidade da obra, poderá ainda ser solicitado o plano de ocupação a elaborar por técnico habilitado constituído por peças desenhadas que, no mínimo, contenham a seguinte informação:

a) Planta cotada, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar, representando o tapume e assinalando a localização de máquinas e aparelhos elevatórios, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública, bem como a sinalização de trânsito existente que se situem no espaço delimitado pelos tapumes;

b) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício objeto de intervenção e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar com vista à proteção de peões e veículos.

4 - O pedido deverá ser entregue simultaneamente com os projetos das especialidades, no caso das obras sujeitas a licença, ou com a apre-sentação da comunicação prévia.

5 - O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respetiva operação urbanística e só poderá ser prorrogado em casos devidamente justificados.

Artigo 55.º

Obrigações decorrentes da ocupação

A ocupação do espaço público, para além das obrigações estipuladas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica a observância dos seguintes condicionalismos:

a) O cumprimento das diretrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços municipais para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;

b) A reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

c) A reparação integral de todos os danos e prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes da sua ocupação ou utilização.

Artigo 56.º

Tapumes e balizas

1 - Em todas as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução ou de conservação em coberturas ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura do arruamento e a intensidade de tráfego.

2 - Os tapumes serão constituídos por painéis com a altura mínima de 2 m, executados em material resistente com a face exterior lisa e com pintura em cor suave, devendo as cabeceiras ser pintadas com faixas alternadas refletoras, nas cores convencionais, e com portas de acesso a abrir para dentro, devendo ainda ser mantidos em bom estado de conservação e apresentar um aspeto estético cuidado.

3 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, que serão no mínimo duas e distarão no máximo 10 m entre si.

4 - No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1 m de largura e 2,20 m de altura.

Artigo 57.º

Amassadouros, andaimes e materiais

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulho e materiais deverão ficar no interior dos tapumes. vimentos construídos.

2 - Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre pa-3 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios e providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projeção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respetiva prumada.

4 - Os entulhos vazados do alto devem ser guiados por condutores fechados que protejam os transeuntes.

Artigo 58.º

Caráter precário da licença de ocupação

A licença para ocupação da via pública é sempre concedida com caráter precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de, por necessidade expressa ou declarada, dar por finda a ocupação licenciada.

CAPÍTULO VII

Das radiocomunicações e telecomunicações

Artigo 59.º

Radiocomunicações e telecomunicações

Para além dos elementos instrutórios do pedido, elencados no artigo 5.º do Decreto Lei 11/2003, de 18 de janeiro, deverão também instruir o procedimento os seguintes elementos:

a) Fotografias a cores do terreno ou da construção existente, tiradas de ângulos opostos;

b) Plantas de localização e enquadramento, às escalas de 1:

25 000 e 1:

10 000 ou 1:

2000, com a indicação precisa do local onde se pretende instalar a infraestrutura e com a localização, tipo e orientação das antenas existentes num raio de 100 m;

c) Extrato das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal ou de outros planos municipais de ordenamento do território, quando aplicáveis, e da planta síntese do loteamento, caso exista, assinalando a área objeto da pretensão.

CAPÍTULO VIII

Das instalações de combustíveis e redes e ramais de gás

Artigo 60.º

Seguros das instalações de combustíveis e redes e ramais de gás

Os montantes dos seguros de responsabilidade civil que cubram os riscos da atividade de projetista, empreiteiro, responsável pela execução dos projetos e titulares da licença de exploração nas instalações de combustíveis cujas capacidades se inserem nas competências de licenciamento da Câmara Municipal, bem como as redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito, previstas no respetivo regime jurídico constam dos quadros constantes do Anexo II a este Regulamento.

PARTE III

Das disposições finais e transitórias

Artigo 61.º

Contraordenações

1 - São puníveis como contraordenação as seguintes condutas:

a) A deterioração dolosa ou a violação grave do dever de conservação das edificações e instalações previsto no n.º 2 do artigo 13.º;

b) O não cumprimento do disposto no artigo 14.º , dentro do prazo ali estatuído;

c) A ocupação do espaço público prevista no artigo 54.º sem o respetivo título ou em desacordo com as condições nele fixadas.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada de € 3,74 até ao máximo de € 3740,98, no caso de pessoa singular e de € 3,74 até € 44 891,81, no caso de pessoa coletiva.

3 - A contraordenação prevista na alínea c) do número anterior é punível com coima graduada de € 250 até ao máximo de € 2500, no caso de pessoa singular e de € 750 até € 7500, no caso de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível, nos termos da lei.

Artigo 62.º

Taxas

É aplicável aos atos previstos no presente Regulamento a tabela de taxas em vigor no Município.

Artigo 63.º

Norma transitória

O presente Regulamento aplica-se a todos os pedidos apresentados na Câmara Municipal após a sua entrada em vigor e àqueles cujos interessados assim o requeiram.

Artigo 64.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o anterior Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

Artigo 65.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal. Artigo 66.º Entrada em vigor Este Regulamento entra em vigor 15 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República.

Normas de instrução de processos em formato digital ANEXO I

1 - Formato dos ficheiros:

Tendo em conta as capacidades e limitações dos formatos digitais atualmente disponíveis, bem como os requisitos ao nível das funcionalidades e das necessidades técnicas, definiram-se as seguintes especificações para a entrega dos pedidos de operações urbanísticas em formato digital:

a) Peças escritas:

a entrega de peças processuais escritas deverá ser feita em formato PDF/A;

b) Peças gráficas:

a entrega de peças processuais desenhadas deverá ser efetuada em formato DWFx ou DWG que suporte assinatura digital;

Nota:

Exceto a planta de implantação a qual deverá ser em Formato Vetorial (DWG, SHP), georreferenciada no sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou HayfordGauss, Datum 73, com os limites constituídos por linhas fechadas e identificados em layer autónoma.

2 - Características dos ficheiros:

a) Todos os elementos de um processo/requerimento deverão ser entregues em formato digital;

Nota. - Os elementos aos quais não seja possível, desde já, aplicar o previsto no ponto anterior, como por exemplo:

ata de condomínio, certidão do registo predial, etc., deverão ser digitalizados e entregues em formato PDF.

b) O nome dos ficheiros não é prédeterminado, mas deverá permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo;

c) A cada elemento apresentado no âmbito de um processo/requeri-mento deverá corresponder um ficheiro;

d) A substituição de elementos deverá consistir na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir e com a totalidade de folhas desse elemento, devendo manter as propriedades originais;

Nota. - Por exemplo, na substituição de peças desenhadas, a escala e posicionamento na folha deve ser mantida.

e) Cada folha de um ficheiro não deve, em média, ocupar mais do

f) Os ficheiros deverão ser apresentados em suporte digital CD/DVD e todos os elementos de uma mesma entrega devem estar gravados numa única diretoria para simplificar o processo de leitura;

g) A primeira folha de qualquer ficheiro DWFx deverá ser uma folha de índice, identificando todas as páginas que compõem o ficheiro, podendo tal índice ser criado em qualquer programa de texto e “impresso” para DWFx usando o driver gratuito DWFWriter disponível no sítio na Internet do Município em www.cm-golega.pt;

Nota. - A última folha dos ficheiros DWFx, deverá conter uma lista de standards, nomeadamente a listagem de todos os nomes de layers com as respetivas descrições.

h) Quando um ficheiro DWFx se refere a uma especialidade, deverá conter todas as folhas relativas às peças desenhadas dessa especialidade;

i) Todas as folhas contidas num ficheiro DWFx deverão ser criadas com o formato/escala igual ao de impressão (Por exemplo:

um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato/escala);

j) A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais, devendo o autor configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente para garantir esta precisão;

k) Todas as folhas criadas a partir de aplicações informáticas deverão, sempre que possível, permitir a identificação e controle da visibilidade dos layers.

3 - Identificação de layers:

a) Os layers, independentemente dos nomes, terão que permitir separar os seguintes elementos do desenho:

paredes, portas e janelas, tramas ou grisés, elementos decorativos ou mobiliário, arranjos exteriores, legenda e esquadria, cotas, texto relativo a áreas, texto relativo à identificação dos espaços, quadros e mapas, imagens, devendo qualquer uma destas categorias estar contida num layer isolado; que 500KB;

b) Designação e nome dos layers:

4 - Integridade dos ficheiros:

a) A preparação dos ficheiros e a sua conformidade com a versão impressa é da inteira responsabilidade do coordenador de projeto e é assumida mediante apresentação da declaração de conformidade de acordo com o modelo constante do n.º 4 deste anexo;

b) A responsabilidade pela preparação do ficheiro é inteiramente de quem o cria e possui os originais digitais, sejam textos ou desenhos;

c) A Câmara Municipal nunca poderá fazer alteração a este ficheiro para que em qualquer momento se possa certificar a autenticidade do ficheiro;

d) Os ficheiros apenas poderão ser aceites se cumprirem com todas as especificações aqui apresentadas;

e) Os ficheiros que não cumpram os requisitos deverão ser recusados e substituídos;

5 - Declaração relativa à conformidade do formato digital com a versão impressados projetos apresentados deve ser subscrita pelo coordenador de projeto e elaborada de acordo com o seguinte modelo:

Modelo de declaração de conformidade … (a), morador na …, contribuinte n.º …, inscrito na … (b) sob o n.º …, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do anexo I do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação em vigor no Município de …, declara que o projeto apresentado em formato digital, de que é coordenador, relativo à obra de … (c), localizada em … (d), cujo(a) … (e) foi requerido(a)/apresentada por … (f), corresponde aos elementos entregues em suporte de papel (versão impressa) e cumpre as normas de instrução de processo em formato digital constantes do referido Regulamento.

… (data) … (assinatura)

Instruções de preenchimento:

a) Nome e habilitação do coordenador de projeto. b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso. torização.

c) Indicação da natureza da operação urbanística a realizar. d) Localização da obra (rua, número de polícia e freguesia). e) Indicar se se trata de licenciamento, comunicação prévia ou au-f) Indicação do nome e morada do requerente/comunicante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2735740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 146/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Torna obrigatória a instalação de infra-estruturas telefónicas dos edifícios a construir ou a reconstruir.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-02 - Portaria 349-C/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização e aprova o Anexo constante da presente portaria e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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