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Decreto 43742, de 21 de Junho

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Sumário

Torna aplicável aos magistrados judiciais e do Ministério Público, conservadores e oficiais de justiça, com excepção dos notários, observadas as alterações constantes deste decreto, o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708.

Texto do documento

Decreto 43742
A evolução sofrida pela Organização Judiciária do Ultramar no já longo período da vigência do diploma que a aprovou impõe a execução de medidas que se vão mostrando urgentes.

Nessa ordem de ideias se considerou a oportunidade de satisfazer as necessidades de pessoal da Secretaria da Procuradoria da República junto da Relação de Lourenço Marques, de algumas conservatórias do registo da propriedade automóvel e predial e contadorias de alguns tribunais e de definir a integração das remunerações dos oficiais de justiça no ordenamento da hierarquia dos serviços judiciais.

Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, com as alterações constantes deste decreto, é aplicável aos magistrados judiciais e do Ministério Público, conservadores e oficiais de justiça, com excepção dos notários, mas tão-sòmente como lei subsidiária da Organização Judiciária do Ultramar e demais legislação que lhes seja especialmente destinada.

Art. 2.º - I) Não se aplicam aos magistrados judiciais e do Ministério Público e conservadores a primeira parte do artigo 60.º, o § 2.º do artigo 82.º, o § 1.º do artigo 83.º, os artigos 98.º, 124.º, 125.º, 142.º, 200.º, a alínea a) do artigo 214.º, os artigos 218.º, 219.º, 233.º e segunda parte do artigo 258.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

II) Não se aplicam aos oficiais de justiça a primeira parte do artigo 60.º e os artigos 98.º, 124.º, 125.º e 200.º do mesmo estatuto.

III) Devem considerar-se eliminadas, quanto aos magistrados e conservadores, as seguintes palavras insertas no n.º 4.º do artigo 104.º: "... sem autorização do governador da província». O exercício de quaisquer funções alheias ao serviço público por oficiais de justiça dependerá de parecer favorável do presidente da Relação.

Art. 3.º É aplicável aos magistrados o disposto no § único do artigo 202.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 4.º - I) O bilhete de identidade especial dos magistrados e oficiais de justiça será passado pela Direcção-Geral de Justiça, do Ministério do Ultramar.

II) O bilhete de identidade dos magistrados obedecerá ao modelo anexo a este diploma e terá no verso os seguintes dizeres:

O portador deste bilhete goza de foro especial, só podendo ser preso pelos crimes previstos pelo § 3.º do artigo 8.º da Constituição Política de 1933, e em tal caso com a confirmação das autoridades competentes, às quais a detenção tem de ser imediatamente comunicada, ou por ordem daquelas mesmas autoridades, quando ao crime corresponda pena que não admita caução; tem acesso e livre trânsito em todas as gares, cais de embarque, aeroportos e recintos públicos, competência para prender ou mandar prender qualquer delinquente e direito ao uso e porte de arma de defesa. (§ único do artigo 135.º do Decreto 14453, de 20 de Outubro de 1927).

Art. 5.º Os presidentes das Relações do ultramar não entram na distribuição, competindo-lhes, porém, votar a decisão em todos os processos em que devam intervir como adjuntos.

Art. 6.º - I) Na falta ou impedimento dos juízes de direito, e quando seja manifestamente conveniente, poderão os presidentes das relações, com prévia concordância do procurador da República, designar um conservador ou um delegado do respectivo distrito judicial para ocupar, interinamente, o lugar de juiz que for imperioso prover.

II) Esta designação será feita por simples despacho e obedecerá aos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto 24800, de 20 de Dezembro de 1934, aplicável aos serviços de justiça pelo Decreto 25724, de 7 de Agosto de 1935.

III) O pagamento da despesa resultante será suportado pela verba própria do lugar a prover, se estiver livre, ou pela de duplicação de vencimentos.

IV) As designações feitas ao abrigo do disposto no corpo do artigo serão comunicadas pela via mais rápida ao Ministro do Ultramar, através dos serviços de justiça, a fim de se providenciar sobre a forma normal de provimento que as circunstâncias indicarem, e ao Governo da província, para efeitos dos abonos que houver de fazer.

Art. 7.º Os escrivães de direito e contadores do ultramar passam a ficar incluídos no grupo J do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 8.º - I) Os funcionários de justiça ficam sujeitos aos limites de remunerações estabelecidos nos artigos 153.º a 157.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

II) Para efeitos do disposto no corpo do artigo entende-se, para as categorias abaixo designadas, que o limite de 95 por cento se refere aos seguintes grupos:

1) Secretários das Relações e dos tribunais administrativos de Angola, Moçambique e Índia - D;

2) Escrivães, contadores e secretários dos tribunais administrativos das províncias de governo simples - E;

3) Ajudantes de escrivão, ajudantes de contador e oficiais de diligências e intérpretes - I.

III) O limite referido no n.º I) é considerado em função do vencimento, no qual fica incluído o correspondente ao subsídio de renda de casa.

Art. 9.º - I) Nas Conservatórias do Registo da Propriedade Automóvel de Luanda e Lourenço Marques são criados, respectivamente, dois lugares de terceiro-oficial, dois de aspirante e um de dactilógrafa e dois de terceiro-oficial, dois de aspirante e um de dactilógrafa.

II) Os actuais aspirantes são providos nos lugares agora criados de terceiro-oficial, por proposta do procurador da República, independentemente de habilitações especiais, podendo num dos lugares de aspirante ser provido a dactilógrafa que tiver mais de dois anos de bom e efectivo serviço.

Art. 10.º Na Conservatória do Registo Predial da comarca das Ilhas de Goa são criados dois lugares de aspirante, a prover nos termos da legislação em vigor no Estado da Índia.

Art. 11.º - I) O quadro de pessoal da secretaria da Procuradoria da República junto do Tribunal da Relação de Lourenço Marques terá a seguinte composição:

1 secretário.
2 primeiros-oficiais.
2 segundos-oficiais.
2 aspirantes.
2 dactilógrafos.
II) À mesma secretaria é atribuído o seguinte pessoal assalariado:
1 servente de 1.ª classe.
2 serventes de 2.ª classe.
III) Os funcionários e agentes referidos nos números anteriores terão as categorias que a lei actualmente lhes atribui.

Art. 12.º - I) Ficam os governadores-gerais de Moçambique, Angola e Estado da Índia autorizados a instituir o Cofre da Polícia Judiciária, a que se refere o n.º 7.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 43125, de 19 de Agosto de 1960.

II) Além do que resultar da execução do Código das Custas Judiciais, constituem receitas do Cofre as que resultem da função própria da mesma Polícia.

Art. 13.º - I) Nos tribunais das comarcas das Ilhas de Goa, Salsete e Bardez são criados os lugares de ajudante e auxiliar de contador.

II) Nesses cargos podem ser providos os actuais serventuários não funcionários em serviço nos mesmos tribunais, independentemente do limite de idade e habilitações, inclusive o exame de Estado.

Art. 14.º - I) Nos tribunais de comarca do ultramar poderá haver um subdelegado do procurador da República licenciado em Direito, que coadjuvará o respectivo delegado no exercício das suas funções e o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

II) Essas funções são desempenhadas a título de estágio e poderão ter a duração de um ano, sucessivamente prorrogável.

III) O seu desempenho é gratuito, cabendo-lhe apenas os emolumentos próprios devidos por caminhos.

IV) Nas substituições do delegado cabe ao subdelegado todo o vencimento daquele, se o lugar estiver vago, e, não estando, o vencimento de categoria.

Art. 15.º Ficam os governos das províncias ultramarinas autorizados a abrir, até ao limite dos recursos orçamentais disponíveis, os créditos especiais necessários à execução deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-10-20 - Decreto 14453 - Ministério das Colónias - Direcção Geral dos Serviços Centrais - Repartição Autónoma de Justiça e Cultos

    Aprova a organização judiciária das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40708 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1960-08-19 - Decreto-Lei 43125 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivos ao ultramar, na parte aplicável, os Decretos-Leis nºs 35042, de 20 de Outubro de 1945, 36288, de 19 de Maio de 1947, 39351, de 7 de Setembro de 1953, e 39757, de 13 de Agosto de 1954, na sua actual redacção e com as alterações constantes deste diploma, relativos aos serviços da Polícia Judiciária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-29 - Decreto 43882 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas às funções de juiz auditor dos tribunais militares territoriais de Angola, Moçambique e Estado da Índia e a outros serviços de justiça das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-17 - Decreto 462/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina várias providências respeitantes aos serviços de justiça do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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