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Decreto 43882, de 29 de Agosto

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Sumário

Insere disposições relativas às funções de juiz auditor dos tribunais militares territoriais de Angola, Moçambique e Estado da Índia e a outros serviços de justiça das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 43882

Considerando que a importância e o movimento processual dos tribunais militares territoriais de Angola, Moçambique e Estado da Índia não se coadunam com o regime de inerências em que actualmente se exercem as funções de juiz auditor;

Considerando a urgente necessidade de se pôr termo a tal situação, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A partir da entrada em vigor deste diploma cessa a inerência atribuída ao juiz auditor dos tribunais militares territoriais de Angola e Moçambique, a que se refere o artigo 9.º do Decreto 42383, de 13 de Julho de 1959.

Art. 2.º Em Luanda e Lourenço Marques as funções de juiz dos tribunais de menores, do trabalho e de execução das penas serão desempenhadas por um juiz privativo, pelo que em cada uma dessas comarcas é criado mais um lugar de juiz.

Art. 3.º É criado o lugar de juiz auditor no Tribunal Militar Territorial de Goa, a ser desempenhado, em comissão, por um juiz de direito do quadro do ultramar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 39319, de 17 de Agosto de 1953.

§ 1.º Cessa a partir da entrada em vigor deste diploma a inerência que cabia ao juiz de direito da comarca das ilhas de Goa.

§ 2.º Nas suas faltas e impedimentos, o juiz auditor é substituído pelo conservador do Registo Predial da comarca das ilhas de Goa.

Art. 4.º Os juízes auditores privativos terão os vencimentos e regalias que competirem aos juízes de direito das comarcas que forem sede do respectivo tribunal militar territorial.

Art. 5.º É aplicável aos ajudantes dos secretários dos tribunais da Relação o disposto no artigo 7.º do Decreto 43742, de 21 de Junho de 1961.

Art. 6.º Passa a ser de 90 dias o prazo referido nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Decreto 39231, de 2 de Junho de 1953.

Art. 7.º Ficam os governadores-gerais de Angola, Moçambique e Estado da Índia autorizados a abrir os créditos necessários à execução deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/08/29/plain-266813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-08-17 - Decreto-Lei 39319 - Ministérios do Exército e do Ultramar

    Determina que os tribunais militares territoriais de Angola e Moçambique passem a ter juiz auditor permanente.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-21 - Decreto 43742 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça

    Torna aplicável aos magistrados judiciais e do Ministério Público, conservadores e oficiais de justiça, com excepção dos notários, observadas as alterações constantes deste decreto, o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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