1 - Em matéria de gestão de recursos humanos:
a) Autorizar a realização e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, bem como dos limites previstos no n.º 1 do artigo 161.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), anexo à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, incluindo em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados;
b) Autorizar a realização e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente de chefia, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, e atento o n.º 5 do artigo 234.º do RCTFP, anexo à Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
2 - Em matéria de gestão orçamental:
a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 250 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como a competência para a correspondente decisão de contratar e escolha de tipo de procedimento, nos termos dos artigos 36.º e 38.º do anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, assim como para praticar todos os demais actos, antecedentes e subsequentes, nos termos do artigo 109.º, n.º 3, do mesmo diploma, incluindo adiantamentos, nos termos legais;
b) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de (euro) 1 000 000, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como praticar todos os actos antecedentes e subsequentes que, pelo montante envolvido, sejam da minha competência.
3 - Subdelego ainda a competência para a prática dos seguintes actos em
matéria de pescas:
a) Assegurar o desenvolvimento do Banco Nacional de Dados da Pesca (BNDP) e a expansão do sistema de informação das pescas;b) Autorizar a aquisição, a construção, a modificação e o afretamento das embarcações de pesca, bem como a aquisição ou modificação de embarcações de outras actividades para o registo como embarcações de pesca, tendo em conta as seguintes condicionantes: a garantia de uma gestão adequada do esforço de pesca, ajustando-o aos recursos efectivamente disponíveis, a progressiva redução de artes e práticas de pesca lesivas para os pesqueiros e recursos e a observância dos objectivos fixados para a capacidade da frota;
c) Autorizar a aquisição ou modificação de embarcações de pesca para registo como embarcações de outro tipo, classe ou categoria;
d) Fixar áreas de operação mais restritas para embarcações de pesca costeira registadas no continente;
e) Autorizar embarcações de pesca costeira registadas nos portos do continente a exercerem a sua actividade fora da área definida por lei, nos termos nela permitidos;
f) Atribuir quotas máximas de captura, por embarcação, grupo de embarcações ou organização de produtores, tendo em conta a condição em que se encontram os recursos;
g) Autorizar a permuta de possibilidades de pesca com outros Estados membros;
h) Autorizar a mudança de proponentes ou a reafectação de subsídios já concedidos por verbas inscritas no PIDDAC, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais e não resulte aumento de encargos para o Estado;
i) Autorizar o pagamento de subsídios por verbas inscritas no PIDDAC respeitantes a projectos aprovados que deram origem à assunção de compromissos financeiros;
j) Autorizar a libertação e ou substituição das garantias constituídas para assegurar a concretização, no âmbito de verbas inscritas no PIDDAC, de quaisquer projectos, desde que se verifiquem os pressupostos previstos nos dispositivos de aprovação dos mesmos e não resulte enfraquecida a posição credora do Estado;
l) Autorizar pequenos ajustamentos de carácter técnico aos projectos aprovados no âmbito de verbas inscritas no PIDDAC, desde que os mesmos não comprometam os objectivos que presidiram à respectiva aprovação;
m) Autorizar ajustamentos para menos dos subsídios atribuídos por verbas inscritas no PIDDAC, desde que os projectos correspondentes tenham sido executados em conformidade com o aprovado ou com alterações previamente autorizadas.
4 - A subdelegação de competências para a prática dos actos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 não prejudica a subdelegação de competências nos directores regionais de Agricultura e Pescas, para a prática específica, nas respectivas circunscrições territoriais, relativamente às embarcações de pesca local aí registadas, dos actos de autorização de aquisição, bem como autorização de transferência de porto de registo, alteração de registo e de substituição de motores.
5 - Autorizo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o director-geral das Pescas e Aquicultura a subdelegar, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhe são delegadas pelo presente despacho.
6 - Pelo presente ratifico todos os actos entretanto praticados pelo director-geral da DGPA até à data da publicação do presente despacho.
13 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado das Pescas e Agricultura,
Luís Medeiros Vieira.
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